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TJSP · Foro de São Pedro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001625-75.2025.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valéria Domingues Fabri Valeriano - - Rafael Ramos Viegas - Vistos. Às fls. 191/192, foi determinada a regularização da legitimidade ativa, mediante a apresentação de documentos destinados à comprovação da qualidade sucessória dos autores em relação a DIRCEU VALERIANO e JULIETA RAMOS VIEGAS. Em cumprimento, os autores prestaram os esclarecimentos de fls. 196/197 e apresentaram a documentação de fls. 198/217. Quanto a DIRCEU VALERIANO, restou esclarecido que faleceu sem deixar descendentes, figurando como sucessores sua esposa, VALÉRIA DOMINGUES FABRI VALERIANO, e seu genitor, OSVALDO VALERIANO, posteriormente falecido. Em relação a este último, foi comprovada a existência de inventário e a nomeação de MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA como inventariante, mostrando-se regular a representação do respectivo espólio. Quanto a JULIETA RAMOS VIEGAS, foi esclarecido que RAFAEL RAMOS VIEGAS VIEIRA é seu único filho e sucessor, bem como que não houve abertura de inventário ou arrolamento em razão da inexistência de outros bens a partilhar. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, à fl. 223, não apresentou oposição específica à habilitação, ressalvando apenas a necessidade de demonstração dos requisitos legais. Diante desse quadro, reputo suficientemente regularizada a sucessão processual. Assim, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE OSVALDO VALERIANO no polo ativo, representado por sua inventariante MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA. MANTENHA-SE VALÉRIA DOMINGUES FABRI VALERIANO no polo ativo, na qualidade de sucessora de DIRCEU VALERIANO. RECONHEÇO, ainda, a legitimidade de RAFAEL RAMOS VIEGAS VIEIRA para prosseguir na demanda na qualidade de sucessor de JULIETA RAMOS VIEGAS. Proceda a zelosa serventia às anotações e retificações necessárias. Superada a questão sucessória, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)
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