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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001625-61.2024.5.02.0315 RECORRENTE: BEATRIZ ALMEIDA SILVA RECORRIDO: VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b39029 proferida nos autos. ROT 1001625-61.2024.5.02.0315 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (SP217477) Recorrente: Advogado(s): 2. EBAZAR.COM.BR. LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) EDUARDO CHALFIN (SP241287) MICHELE RIGOBELLO (RS61936) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): BEATRIZ ALMEIDA SILVA JOSELHA ALVES BARBOSA (SP170450) Recorrido: Advogado(s): VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (SP278636) FELIPE CAVASSUTE ARANTES (SP374437) PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (SP320898) Recorrido: Advogado(s): CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (SP217477) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 247955a,d8a84bd; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 73f3323). Regular a representação processual (Id 0385802). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 94f7513; Custas pagas no RO: id 2be047f; Depósito recursal recolhido no RR, id c53d5c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS VERBAS CONTRATUAIS SALÁRIOS PERÍODO AFASTAMENTO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O Regional negou provimento ao recurso da reclamada no tocante à estabilidade provisória da gestante sob o fundamento de que, convolado o contrato temporário em contrato por prazo indeterminado e, estando a reclamante grávida na data da rescisão, é devida à obreira, pela terceira ré, a indenização da estabilidade provisória. A parte recorrente não demonstrou contrariedade a súmula, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Arestos transcritos que não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados não cumprem o preconizado na Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EBAZAR.COM.BR. LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 247955a,d8a84bd; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id d874192). Regular a representação processual (Id 0385802). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 23b1a9e; Custas pagas no RO: id b4fecc5; Depósito recursal recolhido no RR, id 57d3fe8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS VERBAS CONTRATUAIS SALÁRIOS PERÍODO AFASTAMENTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alterado o contrato temporário para contrato por prazo indeterminado e, estando a reclamante grávida na data da rescisão, considerou o Regional devida à obreira, pela terceira ré, a indenização da estabilidade provisória, mantendo a r. sentença. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a súmula, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservíveis arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. Inviável também o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial no tocante a arestos colacionados que não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, pois estão em desacordo com o que preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
- CEVA LOGISTICS LTDA
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001625-61.2024.5.02.0315 RECORRENTE: BEATRIZ ALMEIDA SILVA RECORRIDO: VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b39029 proferida nos autos. ROT 1001625-61.2024.5.02.0315 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (SP217477) Recorrente: Advogado(s): 2. EBAZAR.COM.BR. LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) EDUARDO CHALFIN (SP241287) MICHELE RIGOBELLO (RS61936) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): BEATRIZ ALMEIDA SILVA JOSELHA ALVES BARBOSA (SP170450) Recorrido: Advogado(s): VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (SP278636) FELIPE CAVASSUTE ARANTES (SP374437) PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (SP320898) Recorrido: Advogado(s): CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (SP217477) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 247955a,d8a84bd; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 73f3323). Regular a representação processual (Id 0385802). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 94f7513; Custas pagas no RO: id 2be047f; Depósito recursal recolhido no RR, id c53d5c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS VERBAS CONTRATUAIS SALÁRIOS PERÍODO AFASTAMENTO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O Regional negou provimento ao recurso da reclamada no tocante à estabilidade provisória da gestante sob o fundamento de que, convolado o contrato temporário em contrato por prazo indeterminado e, estando a reclamante grávida na data da rescisão, é devida à obreira, pela terceira ré, a indenização da estabilidade provisória. A parte recorrente não demonstrou contrariedade a súmula, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Arestos transcritos que não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados não cumprem o preconizado na Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EBAZAR.COM.BR. LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 247955a,d8a84bd; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id d874192). Regular a representação processual (Id 0385802). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 23b1a9e; Custas pagas no RO: id b4fecc5; Depósito recursal recolhido no RR, id 57d3fe8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS VERBAS CONTRATUAIS SALÁRIOS PERÍODO AFASTAMENTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alterado o contrato temporário para contrato por prazo indeterminado e, estando a reclamante grávida na data da rescisão, considerou o Regional devida à obreira, pela terceira ré, a indenização da estabilidade provisória, mantendo a r. sentença. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a súmula, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservíveis arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. Inviável também o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial no tocante a arestos colacionados que não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, pois estão em desacordo com o que preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ ALMEIDA SILVA