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1001625-57.2024.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001625-57.2024.8.11.0025. REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: ELIS FERNANDA BANDIERA, JOANA AVELINO BANDIERA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA - AJES em face de ELIS FERNANDA BANDIERA e JOANA AVELINO BANDIERA. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do feito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que a Quarta Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente (Acórdão de ID 246404839), com trânsito em julgado certificado (ID 246404844), anulando a sentença extintiva anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito executório. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão que anulou a sentença de extinção sem resolução de mérito, impõe-se o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação. Consigno que, anteriormente à prolação da sentença anulada, a parte exequente havia sido intimada para promover o recolhimento das custas/taxas necessárias para a realização de pesquisas e constrições patrimoniais via sistemas informatizados conveniados a este Juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Dessa forma, com vistas a dar efetivo cumprimento ao julgado colegiado e viabilizar os atos executórios pretendidos, faz-se necessária a intimação da exequente para impulsionar o feito. Com tais considerações: INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado constituído via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 187849536); b) Requeira expressamente as medidas executivas que entender pertinentes, providenciando, se for o caso de busca patrimonial via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), o recolhimento das respectivas taxas/custas de consulta, nos moldes do art. 82, caput, do CPC e da Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça. Com a manifestação e comprovados os recolhimentos devidos, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos atos constritivos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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