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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1001625-37.2024.5.02.0032 AGRAVANTE: TAINARA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (392d0e3) proferido nos autos do processo 1001625-37.2024.5.02.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001625-37.2024.5.02.0032 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESE FIXADA PELO TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. 1. A agravante não demonstra desacerto na decisão agravada uma vez que o quadro fático descrito no acórdão recorrido demonstra a efetiva comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviço pela Administração Pública. 2. Assim, o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a reanálise de fatos e provas, conduta vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001625-37.2024.5.02.0032, em que é AGRAVANTE TAINARA DA SILVA SANTOS, são AGRAVADOS PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante, Tainara da Silva Santos, interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO TESE FIXADA PELO TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, Tainara da Silva Santos, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id f01e87f; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 3d64bb1). Regular a representação processual (Id 85597de). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o seguimento do apelo encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois a decisão recorrida está em sintonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246) e com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada no item V, da Súmula 331. Nesse sentido: "[...] TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de ter o Ente Público comprovado a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Concluiu, desse modo, pela ausência da culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1082- 69.2018.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 02/10/2025, às 16:32:12 - 1d501de DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que o Estado reclamando deve responder subsidiariamente pelos débitos do contrato de trabalho. Para tanto, sustenta desacerto na decisão agravada sob o fundamento de que o “Ente Público não fiscalizou o contrato de trabalho da reclamante e 1ª reclamada, logo é responsável subsidiariamente pela condenação dos créditos trabalhistas.”. Nesse contexto, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, e, portanto, deve ter seguimento o recurso de revista. Ao exame. De início, cabe ressaltar que Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, estabelecendo que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Nessa linha, este Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Oportuna a transcrição da tese firmada no Tema 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho são no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ora agravante, deixando de condenar a Administração Pública a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas decorrentes da presente ação trabalhista. Ressalte-se que o Tribunal Regional chegou a tal conclusão a partir da análise das provas carreadas nos autos, como evidenciado, inclusive, na decisão agravada. Assim, diferente do que asseverou a reclamante, no caso houve efetiva comprovação de fiscalização da Administração Pública, de modo que há sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cabe transcrever trecho do acórdão objeto do recurso de revista denegado: Destarte, competia à obreira a prova da eventual conduta culposa do segundo réu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por sua empregadora, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto não foi produzida prova neste sentido, salientando-se que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento apenas na inadimplência da prestadora de serviços Ainda que assim não fosse, a defesa do segundo réu veio acompanhada de documentos capazes de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, o que culminou, inclusive com a rescisão unilateral do contrato. Logo, por qualquer ângulo que se analise, resta descaracterizada a culpa in vigilando do ente público, razão pela qual inviável sua responsabilização subsidiária pelas obrigações deferidas. A decisão, como demonstrado, amparou-se na prova produzida nos autos, a qual fundamenta a conclusão de que restou provada a fiscalização da Administração Pública reclamada em relação ao contrato de prestação de serviço. Para concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, seria necessário que esta Corte novamente analisasse as provas e fatos dos autos, conduta expressamente vedada na estreita via do recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação da fiscalização da Administração Pública, restando afastada a culpa in vigilando. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por imposição da Súmula 126 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061716141009000000185093085. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061716141009000000185093085?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA DA SILVA SANTOS
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