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1001625-29.2023.4.06.3820

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001625-29.2023.4.06.3820/MG REQUERENTE: MARCIA CRISTINA CANDIDO DE LIMA ADVOGADO(A): FABRICIA ARAUJO SILVA (OAB MG177506) ADVOGADO(A): TAINI SANTOS SILVA (OAB MG203841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, distribuído por dependência aos autos nº 1006784-59.2021.4.01.3820, promovido por MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual se pretende a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória fixada no processo de conhecimento em razão do alegado atraso na implantação de benefício previdenciário de pensão por morte. Na petição inicial, a exequente indicou como devido o montante de R$ 64.800,00, correspondente, segundo seus cálculos, a 203 dias de descumprimento da obrigação de fazer (Evento 1, INIC2). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outras questões, a impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e noticiando a pendência de julgamento do Recurso Inominado interposto no processo de conhecimento, bem como do Recurso de Medida Cautelar Cível nº 1000256-38.2022.4.06.9380, em tramitação perante a Turma Recursal, no qual se controverte especificamente acerca da exigibilidade e da extensão econômica das astreintes (Evento 11, PETINTERCORRENTE3). Posteriormente, a própria exequente requereu o sobrestamento do feito (Evento 15, MANIF1). Diante desse quadro, foi determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a definição da controvérsia submetida à instância recursal (Eventos 18 e 19). No Evento 33, MANIF1, a exequente requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, postula que se dê prosseguimento à fase destinada à definição do quantum debeatur, mantendo-se suspensos apenas os atos destinados à efetiva satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença não comporta acolhimento, ao menos enquanto persistir a situação processual que determinou o sobrestamento. O crédito perseguido nestes autos não decorre diretamente das parcelas previdenciárias reconhecidas na ação de conhecimento, mas de astreintes impostas para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário. Essa circunstância assume especial relevância porque, conforme registrado nos autos, a própria multa cominatória constitui objeto de controvérsia submetida à instância recursal, abrangendo questões relacionadas à sua exigibilidade, aos respectivos parâmetros de incidência e à extensão econômica do crédito daí resultante. Conforme documentação anteriormente juntada, no Recurso de Medida Cautelar Cível nº 1000256-38.2022.4.06.9380 houve pronunciamento da Turma Recursal interferindo nos parâmetros da multa cominatória, inclusive quanto ao valor unitário da penalidade, permanecendo submetida ao órgão recursal a definição da controvérsia relacionada às astreintes. Nessas circunstâncias, existe relação de dependência lógica entre a solução da controvérsia recursal e o presente cumprimento de sentença. Com efeito, antes de se determinar o valor devido a título de multa cominatória, é necessário definir quais são os parâmetros jurídicos que deverão reger sua incidência. Se a instância recursal ainda pode alterar a própria exigibilidade da sanção, seu valor diário, o período de incidência ou outros elementos necessários à quantificação do crédito, eventual liquidação realizada neste momento estaria fundada em premissas ainda sujeitas a modificação. A suspensão anteriormente determinada encontra fundamento, portanto, nos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do Código de Processo Civil, diante da prejudicialidade existente entre a definição recursal dos elementos constitutivos do crédito e o prosseguimento desta execução. Não procede, nesse contexto, o pedido subsidiário para que seja desde logo definido o quantum debeatur, suspendendo-se apenas os atos destinados ao pagamento. A questão não se limita à impossibilidade momentânea de satisfação do crédito. A controvérsia pendente alcança, segundo as informações constantes dos autos, os próprios parâmetros necessários à formação do montante executável. Não se mostra processualmente útil promover cálculos, eventual perícia contábil ou outras providências destinadas à liquidação de obrigação cujas premissas jurídicas permanecem submetidas à revisão pela Turma Recursal. O prosseguimento da liquidação, além de não proporcionar utilidade prática imediata à exequente, poderia resultar na realização de atos processuais posteriormente inutilizados pela decisão recursal, em descompasso com os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. O regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal disciplina a satisfação das obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Esse regime, isoladamente considerado, não impede necessariamente a realização de atos destinados à liquidação ou à definição do montante devido. No caso concreto, porém, a manutenção da suspensão não decorre simplesmente da natureza pública do executado ou do regime constitucional de pagamento. Decorre, fundamentalmente, da circunstância de que a própria obrigação correspondente às astreintes e os parâmetros necessários à quantificação do crédito estão submetidos à apreciação da instância recursal. Assim, enquanto não houver definição suficiente dessas questões, não se mostra adequado prosseguir sequer com a pretendida liquidação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no Evento 33, MANIF1, de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à pretendida definição do quantum debeatur, diante da dependência lógica existente entre a apuração do crédito decorrente das astreintes e a definição, pela instância recursal, dos parâmetros jurídicos de incidência da multa cominatória. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à consulta e certifique nos presentes autos a situação processual atual: a) do Recurso de Medida Cautelar Cível nº 1000256-38.2022.4.06.9380, indicando especialmente se já houve julgamento colegiado, eventual interposição de recursos subsequentes e trânsito em julgado, com juntada das decisões e/ou acórdãos pertinentes; b) do Recurso Inominado interposto nos autos nº 1006784-59.2021.4.01.3820, indicando se já houve julgamento, o respectivo resultado, eventual interposição de recursos posteriores e a ocorrência ou não de trânsito em julgado, juntando-se aos presentes autos os pronunciamentos relevantes; c) da própria ação originária nº 1006784-59.2021.4.01.3820, certificando-se sua situação atual e, especialmente, eventual trânsito em julgado do título judicial relacionado à obrigação de fazer e às astreintes. Permaneçam suspensos os atos destinados à liquidação e à satisfação do crédito, preservando-se, provisoriamente, o estado processual anteriormente estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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