Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001625-29.2023.4.06.3820/MG REQUERENTE: MARCIA CRISTINA CANDIDO DE LIMA ADVOGADO(A): FABRICIA ARAUJO SILVA (OAB MG177506) ADVOGADO(A): TAINI SANTOS SILVA (OAB MG203841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, distribuído por dependência aos autos nº 1006784-59.2021.4.01.3820, promovido por MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual se pretende a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória fixada no processo de conhecimento em razão do alegado atraso na implantação de benefício previdenciário de pensão por morte. Na petição inicial, a exequente indicou como devido o montante de R$ 64.800,00, correspondente, segundo seus cálculos, a 203 dias de descumprimento da obrigação de fazer (Evento 1, INIC2). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outras questões, a impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e noticiando a pendência de julgamento do Recurso Inominado interposto no processo de conhecimento, bem como do Recurso de Medida Cautelar Cível nº 1000256-38.2022.4.06.9380, em tramitação perante a Turma Recursal, no qual se controverte especificamente acerca da exigibilidade e da extensão econômica das astreintes (Evento 11, PETINTERCORRENTE3). Posteriormente, a própria exequente requereu o sobrestamento do feito (Evento 15, MANIF1). Diante desse quadro, foi determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a definição da controvérsia submetida à instância recursal (Eventos 18 e 19). No Evento 33, MANIF1, a exequente requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, postula que se dê prosseguimento à fase destinada à definição do quantum debeatur, mantendo-se suspensos apenas os atos destinados à efetiva satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença não comporta acolhimento, ao menos enquanto persistir a situação processual que determinou o sobrestamento. O crédito perseguido nestes autos não decorre diretamente das parcelas previdenciárias reconhecidas na ação de conhecimento, mas de astreintes impostas para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário. Essa circunstância assume especial relevância porque, conforme registrado nos autos, a própria multa cominatória constitui objeto de controvérsia submetida à instância recursal, abrangendo questões relacionadas à sua exigibilidade, aos respectivos parâmetros de incidência e à extensão econômica do crédito daí resultante. Conforme documentação anteriormente juntada, no Recurso de Medida Cautelar Cível nº 1000256-38.2022.4.06.9380 houve pronunciamento da Turma Recursal interferindo nos parâmetros da multa cominatória, inclusive quanto ao valor unitário da penalidade, permanecendo submetida ao órgão recursal a definição da controvérsia relacionada às astreintes. Nessas circunstâncias, existe relação de dependência lógica entre a solução da controvérsia recursal e o presente cumprimento de sentença. Com efeito, antes de se determinar o valor devido a título de multa cominatória, é necessário definir quais são os parâmetros jurídicos que deverão reger sua incidência. Se a instância recursal ainda pode alterar a própria exigibilidade da sanção, seu valor diário, o período de incidência ou outros elementos necessários à quantificação do crédito, eventual liquidação realizada neste momento estaria fundada em premissas ainda sujeitas a modificação. A suspensão anteriormente determinada encontra fundamento, portanto, nos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do Código de Processo Civil, diante da prejudicialidade existente entre a definição recursal dos elementos constitutivos do crédito e o prosseguimento desta execução. Não procede, nesse contexto, o pedido subsidiário para que seja desde logo definido o quantum debeatur, suspendendo-se apenas os atos destinados ao pagamento. A questão não se limita à impossibilidade momentânea de satisfação do crédito. A controvérsia pendente alcança, segundo as informações constantes dos autos, os próprios parâmetros necessários à formação do montante executável. Não se mostra processualmente útil promover cálculos, eventual perícia contábil ou outras providências destinadas à liquidação de obrigação cujas premissas jurídicas permanecem submetidas à revisão pela Turma Recursal. O prosseguimento da liquidação, além de não proporcionar utilidade prática imediata à exequente, poderia resultar na realização de atos processuais posteriormente inutilizados pela decisão recursal, em descompasso com os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. O regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal disciplina a satisfação das obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Esse regime, isoladamente considerado, não impede necessariamente a realização de atos destinados à liquidação ou à definição do montante devido. No caso concreto, porém, a manutenção da suspensão não decorre simplesmente da natureza pública do executado ou do regime constitucional de pagamento. Decorre, fundamentalmente, da circunstância de que a própria obrigação correspondente às astreintes e os parâmetros necessários à quantificação do crédito estão submetidos à apreciação da instância recursal. Assim, enquanto não houver definição suficiente dessas questões, não se mostra adequado prosseguir sequer com a pretendida liquidação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no Evento 33, MANIF1, de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à pretendida definição do quantum debeatur, diante da dependência lógica existente entre a apuração do crédito decorrente das astreintes e a definição, pela instância recursal, dos parâmetros jurídicos de incidência da multa cominatória. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à consulta e certifique nos presentes autos a situação processual atual: a) do Recurso de Medida Cautelar Cível nº 1000256-38.2022.4.06.9380, indicando especialmente se já houve julgamento colegiado, eventual interposição de recursos subsequentes e trânsito em julgado, com juntada das decisões e/ou acórdãos pertinentes; b) do Recurso Inominado interposto nos autos nº 1006784-59.2021.4.01.3820, indicando se já houve julgamento, o respectivo resultado, eventual interposição de recursos posteriores e a ocorrência ou não de trânsito em julgado, juntando-se aos presentes autos os pronunciamentos relevantes; c) da própria ação originária nº 1006784-59.2021.4.01.3820, certificando-se sua situação atual e, especialmente, eventual trânsito em julgado do título judicial relacionado à obrigação de fazer e às astreintes. Permaneçam suspensos os atos destinados à liquidação e à satisfação do crédito, preservando-se, provisoriamente, o estado processual anteriormente estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.