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1001624-94.2025.5.02.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001624-94.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: THAUANY SILVA SOUZA RECLAMADO: FBQ PAES ARTESANAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c8ecd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Defiro o parcelamento requerido, nos termos do art. 916, do CPC/2015, tendo a reclamada comprovado nos autos o pagamento de 30% do valor total da execução. O valor remanescente deverá ser efetuado em 6 (seis) parcelas mensais. Ante a ausência de controvérsia quanto ao montante devido, conforme dispõe o referido dispositivo legal, entendo ser desnecessária a utilização da máquina judiciária para o depósito de cada uma das 6 (seis) parcelas, procedimentos que somente postergam a plena satisfação do crédito do autor. Assim, com fundamento no art. 765, da CLT, a fim de velar pelo rápido andamento da causa, ainda, em homenagem aos princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processuais, os pagamentos deverão ser efetuados pela empresa requerente diretamente em conta bancária abaixo - dados informados por meio de petição em 01/09/2026. - Nome do titular: SIMÕES MACEDO ADVOCACIA TRABALHISTA - CNPJ: 42.805.425/0001-18 - BANCO BRADESCO - Agência: 0504 - Conta-corrente: 0101176-6 Ainda, a reclamada deverá observar as seguintes diretrizes para pagamento do seu débito: A reclamada deverá proceder ao pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, referente ao crédito líquido do(a) autor(a), bem como eventuais honorários advocatícios deferidos em sentença, em conta fornecida pelo credor, conforme acima mencionado, esclarecendo que somente na inércia do(a) reclamante quanto à informação de dados bancários nos autos é que os valores serão depositados em conta judicial. Ressalte-se que os pagamentos mensais das próximas parcelas deverão ser contados a partir da publicação da presente decisão. Os pagamentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais foram realizados por meio de guia própria. Os honorários periciais na fase de conhecimento serão pagos pelo E. TRT eis que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita - vide os termos da sentença. Em até 30 (trinta) dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a) reclamante informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Também, o atraso ou ausência de pagamento implicará incidência de multa de 10 % sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos do §5º do art. 916, do CPC/2015, independentemente de notificação das partes. Com relação à expedição de Ofício ao INSS, atente-se à Portaria MF nº 43/2023, observado o limite de R$40.000,00. Por fim, considerando o depósito efetuado pela reclamada (30% do valor da execução nos termos do artigo 916 do CPC), expeça-se alvará em favor do reclamante - BB - R$ 9.389,93 em 31/08/2026 - id:884a6b3. Cumpre ressaltar para as executadas que a opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos - vide § 6º , do artigo 916 do CPC. Regularmente cumpridas as determinações supra, sem qualquer oposição das partes, dar-se-á por encerrado o feito, nos termos do art. 924, II, CPC/2015, remetendo-se os autos ao Arquivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAUANY SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001624-94.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: THAUANY SILVA SOUZA RECLAMADO: FBQ PAES ARTESANAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c8ecd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Defiro o parcelamento requerido, nos termos do art. 916, do CPC/2015, tendo a reclamada comprovado nos autos o pagamento de 30% do valor total da execução. O valor remanescente deverá ser efetuado em 6 (seis) parcelas mensais. Ante a ausência de controvérsia quanto ao montante devido, conforme dispõe o referido dispositivo legal, entendo ser desnecessária a utilização da máquina judiciária para o depósito de cada uma das 6 (seis) parcelas, procedimentos que somente postergam a plena satisfação do crédito do autor. Assim, com fundamento no art. 765, da CLT, a fim de velar pelo rápido andamento da causa, ainda, em homenagem aos princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processuais, os pagamentos deverão ser efetuados pela empresa requerente diretamente em conta bancária abaixo - dados informados por meio de petição em 01/09/2026. - Nome do titular: SIMÕES MACEDO ADVOCACIA TRABALHISTA - CNPJ: 42.805.425/0001-18 - BANCO BRADESCO - Agência: 0504 - Conta-corrente: 0101176-6 Ainda, a reclamada deverá observar as seguintes diretrizes para pagamento do seu débito: A reclamada deverá proceder ao pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, referente ao crédito líquido do(a) autor(a), bem como eventuais honorários advocatícios deferidos em sentença, em conta fornecida pelo credor, conforme acima mencionado, esclarecendo que somente na inércia do(a) reclamante quanto à informação de dados bancários nos autos é que os valores serão depositados em conta judicial. Ressalte-se que os pagamentos mensais das próximas parcelas deverão ser contados a partir da publicação da presente decisão. Os pagamentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais foram realizados por meio de guia própria. Os honorários periciais na fase de conhecimento serão pagos pelo E. TRT eis que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita - vide os termos da sentença. Em até 30 (trinta) dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a) reclamante informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Também, o atraso ou ausência de pagamento implicará incidência de multa de 10 % sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos do §5º do art. 916, do CPC/2015, independentemente de notificação das partes. Com relação à expedição de Ofício ao INSS, atente-se à Portaria MF nº 43/2023, observado o limite de R$40.000,00. Por fim, considerando o depósito efetuado pela reclamada (30% do valor da execução nos termos do artigo 916 do CPC), expeça-se alvará em favor do reclamante - BB - R$ 9.389,93 em 31/08/2026 - id:884a6b3. Cumpre ressaltar para as executadas que a opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos - vide § 6º , do artigo 916 do CPC. Regularmente cumpridas as determinações supra, sem qualquer oposição das partes, dar-se-á por encerrado o feito, nos termos do art. 924, II, CPC/2015, remetendo-se os autos ao Arquivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FBQ PAES ARTESANAIS EIRELI

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