Publicações do processo

1001624-89.2025.5.02.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001624-89.2025.5.02.0073 AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA AGRAVADO: AMANDA GRAZIELE VALLIM SENA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (932c1c1) proferida nos autos do processo 1001624-89.2025.5.02.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001624-89.2025.5.02.0073 AGRAVANTE : HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA ADVOGADO : Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS AGRAVADA : AMANDA GRAZIELE VALLIM SENA ADVOGADO : Dr. MATHEUS VENANCIO VIEIRA GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id ee1a447; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4a6cc9e). Regular a representação processual (Id 444bae3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e360963. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, uma vez que não colacionou documentação nem produziu prova testemunhal, contrariando os artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC. Argumenta que o acórdão regional errou ao deferir 40 minutos extras diários por suposta supressão intervalar, sem que houvesse comprovação dos fatos constitutivos do direito da reclamante. Todavia, o TRT de origem fez constar os seguintes fatos no acórdão regional: Na exordial a autora alegou que apenas usufruía 20 minutos diários de intervalo para alimentação e descanso, o que foi contestado pela empregadora, sob a alegação de que o período de intervalo era devidamente pré-assinalado nos respectivos controles de jornada. Ocorre que a empregadora não juntou aos autos os controles de jornada da reclamante que é obrigada a manter na forma do disposto no §2º do art. 74 da CLT, não provando a sua assertiva. A não apresentação dos controles de jornada pela ré, atrai a aplicação do item I da Súmula 338 do C.TST, presumindo-se verídica a jornada de trabalho apontada pela trabalhadora na exordial, podendo ser elidida por prova em contrário, que, no caso dos autos, não foi produzida pela reclamada. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220944000000201732485. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220944000000201732485?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001624-89.2025.5.02.0073 AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA AGRAVADO: AMANDA GRAZIELE VALLIM SENA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (932c1c1) proferida nos autos do processo 1001624-89.2025.5.02.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001624-89.2025.5.02.0073 AGRAVANTE : HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA ADVOGADO : Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS AGRAVADA : AMANDA GRAZIELE VALLIM SENA ADVOGADO : Dr. MATHEUS VENANCIO VIEIRA GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id ee1a447; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4a6cc9e). Regular a representação processual (Id 444bae3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e360963. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, uma vez que não colacionou documentação nem produziu prova testemunhal, contrariando os artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC. Argumenta que o acórdão regional errou ao deferir 40 minutos extras diários por suposta supressão intervalar, sem que houvesse comprovação dos fatos constitutivos do direito da reclamante. Todavia, o TRT de origem fez constar os seguintes fatos no acórdão regional: Na exordial a autora alegou que apenas usufruía 20 minutos diários de intervalo para alimentação e descanso, o que foi contestado pela empregadora, sob a alegação de que o período de intervalo era devidamente pré-assinalado nos respectivos controles de jornada. Ocorre que a empregadora não juntou aos autos os controles de jornada da reclamante que é obrigada a manter na forma do disposto no §2º do art. 74 da CLT, não provando a sua assertiva. A não apresentação dos controles de jornada pela ré, atrai a aplicação do item I da Súmula 338 do C.TST, presumindo-se verídica a jornada de trabalho apontada pela trabalhadora na exordial, podendo ser elidida por prova em contrário, que, no caso dos autos, não foi produzida pela reclamada. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220944000000201732485. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220944000000201732485?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GRAZIELE VALLIM SENA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.