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1001624-36.2023.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001624-36.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DESILENE BOTELHO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 e SERGIO HENRIQUE DE LIMA TUDELA - PA26405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DESILENE BOTELHO LEITE MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - (OAB: PA017523) SERGIO HENRIQUE DE LIMA TUDELA - (OAB: PA26405) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285048280 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1001624-36.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESILENE BOTELHO LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523, SERGIO HENRIQUE DE LIMA TUDELA - PA26405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De início, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2189729305), por estarem em consonância com o título executivo judicial e inexistir qualquer impugnação nos autos. 2. Verifica-se a cessão de crédito firmada entre a parte autora e SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI. 3. Consta dos autos manifestação da cessionária informando o pagamento, conforme contrato de cessão apresentado (ID 2242494030). 4. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência tem admitido a cessão de crédito, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento em favor do cessionário, desde que devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico. 5.Estando os instrumentos formalmente regulares e não havendo óbice legal, HOMOLOGO a cessão do crédito principal (70% do valor devido à parte exequente) em favor de SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI. 6. Retifique-se a autuação para cadastramento da cessionária e respectivo advogado. 7. Após, expeça-se a RPV com o devido destaque e bloqueio. 8. Depositada a RPV, oficie-se à instituição bancária para transferência do valor principal para conta de titularidade da parte autora à empresa cessionária, cuja conta já fora informada na petição ID 2242494030. 9. A presente decisão servirá de ofício, devendo a secretaria providenciar a juntada dos anexos pertinentes. 10. Cumprida a execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

  2. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1001624-36.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESILENE BOTELHO LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523, SERGIO HENRIQUE DE LIMA TUDELA - PA26405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De início, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2189729305), por estarem em consonância com o título executivo judicial e inexistir qualquer impugnação nos autos. 2. Verifica-se a cessão de crédito firmada entre a parte autora e SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI. 3. Consta dos autos manifestação da cessionária informando o pagamento, conforme contrato de cessão apresentado (ID 2242494030). 4. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência tem admitido a cessão de crédito, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento em favor do cessionário, desde que devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico. 5.Estando os instrumentos formalmente regulares e não havendo óbice legal, HOMOLOGO a cessão do crédito principal (70% do valor devido à parte exequente) em favor de SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI. 6. Retifique-se a autuação para cadastramento da cessionária e respectivo advogado. 7. Após, expeça-se a RPV com o devido destaque e bloqueio. 8. Depositada a RPV, oficie-se à instituição bancária para transferência do valor principal para conta de titularidade da parte autora à empresa cessionária, cuja conta já fora informada na petição ID 2242494030. 9. A presente decisão servirá de ofício, devendo a secretaria providenciar a juntada dos anexos pertinentes. 10. Cumprida a execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA

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