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1001624-15.2026.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001624-15.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Renata Gonçalves dos Santos - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Município de Santa Bárbara DOeste a proceder às progressões funcionais horizontais, com enquadramento da parte autora no ano 2016, no grupo D nível I grau D, e 2018, no grupo D nível I grau E, com ajuste das evoluções funcionais subsequentes, concedidas administrativamente (anos de 2020, 2022 e 2025: horizontais; anos de 2024 e 2026: verticais), apostilando-se no prazo de trinta dias úteis, sob pena cominatória de (meio) salário-mínimo, restrita ao limite de alçada (60 salários-mínimos). Condeno o Município de Santa Bárbara DOeste, ainda, ao pagamento em favor da parte autora, das diferenças em atraso, observando-se as diferenças a partir do mês de junho de 2021 referente às progressões reconhecidas, incluindo reflexos legais, observada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF(correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Para débitos que abranjam múltiplos períodos, o cálculo deverá observar a regra específica de cada fase temporal, aplicando-se sucessivamente as normas correspondentes a cada período. A apuração do valor devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com incidência de imposto de renda e contribuição social, dado seu caráter remuneratório. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), IVAIR PERES REZENDE (OAB 304761/SP)

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