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1001623-90.2026.5.02.0713

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-90.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: GISLENE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: ASSOCIACAO JOVENS DO FUTURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6aac7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza Auxiliar/Substituta da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Náthalie N. S. D. Luiz Assistente DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por G.A.S em face de ASSOCIACAO JOVENS DO FUTURO. Afirma a reclamante que prestou serviços para a ré no período compreendido entre 24/02/2026 e 25/03/2026, oportunidade em que ocorreu o desligamento sob a rubrica formal de extinção normal de contrato por prazo determinado. Sustenta que o ajuste laboral deve ser declarado por prazo indeterminado diante da ausência de pactuação válida a termo e da atividade docente ordinária desenvolvida. Relata que foi dispensada grávida, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias até 24/04/2026, invocando a garantia provisória de emprego da gestante. Sucessivamente, requer a verificação da concepção no período original do contrato a termo mediante perícia médica. Pleiteia a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que seja determinada a sua reintegração imediata ao emprego, no prazo de 48 horas, na função de professora de educação infantil ou em atividade compatível, com o restabelecimento do salário mensal de R$ 5.130,63 e benefícios contratuais, bem como a retificação provisória da CTPS Digital e do eSocial e a fixação de multa diária por descumprimento. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada submete-se ao regramento do artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. O dispositivo processual exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Insta notar que a tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica no caso em análise. No caso em exame, os elementos documentais anexados com a petição inicial evidenciam controvérsia fática e jurídica relevante. A CTPS Digital e o TRCT formalizam vínculo laboral com termo prefixado entre 24/02/2026 e 25/03/2026, sob a modalidade de prazo determinado (fl. 16/17 e 19/20). A invalidação da referida modalidade contratual para fins de conversão do liame em prazo indeterminado e consequente projeção ficta de aviso-prévio indenizado depende da demonstração de vícios de consentimento ou de descumprimento material das hipóteses legais, matéria que não prescinde de contraditório e da regular instrução probatória. Ademais, no aspecto estritamente médico, o exame demissional e o teste laboratorial de beta-HCG qualitativo realizados em 01/04/2026, após a extinção anotada em 25/03/2026, resultaram expressamente negativos para gestação (fl. 24 e 26). Os exames ultrassonográficos posteriores, realizados em 30/04/2026 e 24/06/2026 (fl. 29 e 27), trazem estimativas de idade gestacional cuja compatibilidade temporal com o período contratual efetivamente trabalhado ou com eventual projeção depende de esclarecimento técnico especializado. A própria parte autora reconhece em sua petição inicial a incerteza quanto à data exata da concepção ao formular pedido sucessivo condicionado à realização de perícia médica obstétrica. A controvérsia posta demanda dilação probatória, especialmente quanto à modalidade do pacto laboral havido entre as partes e à data de início da gestação, inviabilizando a análise em sede de cognição sumária. Não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, tratando-se de alegações que dependem de comprovação no curso da instrução processual. Ausente, portanto, requisito essencial à concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que a presente decisão, proferida em sede de cognição sumária, pode ser revista após a instrução probatória. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado por G.A.S. Aguarde-se a realização da audiência Una já designada. Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE ALVES DE SOUSA

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