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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-86.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: LUCIANO ARCELINO DE MELO RECLAMADO: RSC DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LUCIANO ARCELINO DE MELO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão Id.01cf30f. Aguardar resposta. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARTA HELENA POMPEU RODRIGUES RAVASIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARCELINO DE MELO
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-86.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: LUCIANO ARCELINO DE MELO RECLAMADO: RSC DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea22bca proferido nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos à MMª. Juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DESPACHO Vistos. #id:f3df1a2: Defiro somente a realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado RICARDO ROMANO, indicada na petição. A pesquisa visa exclusivamente à identificação de eventuais bens patrimoniais eventualmente registrados em nome da cônjuge e adquiridos na constância do casamento, observando-se, ainda, a data de distribuição desta ação. Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, por meio somente dos convênios eletrônicos RENAJUD, ARISP/SERP e INFOJUD (todos os módulos), via sistema ARGOS. Após a realização da(s) diligência(s), sendo ela(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que tome ciência dos resultados e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do feito e manutenção da fluência do prazo prescricional intercorrente, em conformidade com o disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao sobrestamento, em razão do exaurimento das medidas de execução, mantendo-se a contagem do prazo para aplicação do art. 11-A da CLT. A jurisprudência possui entendimento pacífico de que a simples realização de diligências, sem resultado positivo na localização do devedor ou de seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Tal entendimento está consolidado no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), que dispõe: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARCELINO DE MELO
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