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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1001623-64.2025.8.26.0048 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Rodolfo Mario Liberatori - Amanda Lopes Liberatori - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Rodolfo Mario Liberatori em face de Amanda Lopes Liberatori, na qual o autor pretende que a requerida apresente as contas relativas à administração do espólio de Walter Rolando Liberatori, desde sua nomeação como inventariante, ocorrida em 26 de abril de 2016, e do espólio de Luiza Liberatori, desde sua nomeação, ocorrida em 11 de julho de 2022, especialmente quanto aos valores provenientes da locação dos imóveis integrantes dos respectivos acervos hereditários. A requerida apresentou contestação às fls. 88/101, alegando, em síntese, que já teria prestado informações nos autos dos inventários e sustentando a ausência de interesse processual do autor. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao requerente. O autor apresentou réplica às fls. 536/561, seguida de manifestação da requerida às fls. 1.192/1.199. Pela decisão de fl. 1.200, as partes foram instadas a especificar as provas pretendidas. À fl. 1.203, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e noticiou a existência da ação de exigir contas nº 1004661-84.2025.8.26.0048, ajuizada por ela em face do autor, requerendo a reunião dos processos. Às fls. 1.204/1.211, o autor apresentou documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, especificou as provas pretendidas e se opôs à reunião dos feitos. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada pela decisão de fl. 1.274, que manteve o benefício concedido ao autor. Na mesma oportunidade, determinou-se que a requerida apresentasse certidão de objeto e pé da ação nº 1004661-84.2025.8.26.0048 e se manifestasse sobre o pedido de exibição de documentos formulado pelo requerente. Às fls. 1.277/1.278, a requerida se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos, reiterou o pedido de reunião dos processos e apresentou a certidão de objeto e pé de fls. 1.279/1.282. Decido. Da análise conjunta dos processos, verifica-se que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, em posições processuais invertidas, e possuem como núcleo comum a administração do espólio de Walter Rolando Liberatori, inclusive dos imóveis integrantes do respectivo acervo hereditário e das receitas provenientes de suas locações. Nesta ação nº 1001623-64.2025.8.26.0048, discute-se o dever de Amanda Lopes Liberatori prestar contas da administração do espólio de Walter Rolando Liberatori, desde sua nomeação como inventariante, ocorrida em 26 de abril de 2016, e do espólio de Luiza Liberatori, desde sua nomeação, ocorrida em 11 de julho de 2022. Na ação nº 1004661-84.2025.8.26.0048, por sua vez, discute-se o dever de Rodolfo Mario Liberatori prestar contas da administração exercida durante o período em que ocupou o cargo de inventariante do espólio de Walter Rolando Liberatori, indicado na petição inicial daquela demanda como compreendido entre agosto de 2014 e novembro de 2016. A relação entre os processos restringe-se, portanto, à administração do espólio de Walter Rolando Liberatori. A administração do espólio de Luiza Liberatori integra exclusivamente o objeto desta ação. Embora as demandas se refiram a períodos de administração atribuídos a pessoas distintas, há controvérsia comum quanto à transição da gestão do espólio de Walter Rolando Liberatori, especialmente no período compreendido entre abril e novembro de 2016. No processo nº 1004661-84.2025.8.26.0048, Rodolfo Mario Liberatori sustenta que sua responsabilidade cessou com a decisão de 26 de abril de 2016, que o removeu do cargo de inventariante e nomeou Amanda Lopes Liberatori em substituição. Amanda Lopes Liberatori, por outro lado, afirma que a transferência da administração não ocorreu imediatamente e que Rodolfo permaneceu responsável pela gestão e pelo recebimento das receitas locatícias até novembro de 2016. A definição do momento em que Rodolfo Mario Liberatori deixou efetivamente a administração do espólio de Walter Rolando Liberatori e Amanda Lopes Liberatori passou a exercê-la pode repercutir na delimitação temporal das contas exigidas nas duas ações. Com efeito, a decisão de 26/04/2016, que removeu Rodolfo Mario Liberatori do cargo de inventariante, nomeou Amanda Lopes Liberatori em substituição e determinou a entrega da administração dos bens do espólio à sucessora, encontra-se reproduzida às fls. 116/119 do processo nº 1004661-84.2025.8.26.0048. Por outro lado, os relatórios juntados naquele processo abrangem receitas e despesas posteriores à remoção, inclusive dos meses de maio a novembro de 2016, conforme fls. 147/176, circunstância que evidencia a controvérsia acerca da transição efetiva da gestão e recomenda o exame conjunto das demandas. Está configurado, portanto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam examinados separadamente, particularmente quanto à delimitação dos respectivos períodos de gestão do espólio de Walter Rolando Liberatori e à responsabilidade pela administração e destinação das receitas locatícias durante a transição da inventariança. Os feitos encontram-se em estágios processuais compatíveis, pois em ambos foram apresentadas contestação, réplica e especificação de provas. Nesta ação nº 1001623-64.2025.8.26.0048, a requerida informou, à fl. 1.203, não possuir outras provas a produzir, enquanto o autor, às fls. 1.204/1.211, requereu a produção de prova documental, inclusive mediante exibição de contratos de locação, extratos bancários, comprovantes de receitas e despesas e declarações fiscais, bem como a expedição de ofício à administradora dos imóveis, a quebra do sigilo bancário da requerida, a realização de perícias contábil e avaliatória, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida. No processo nº 1004661-84.2025.8.26.0048, a autora informou, à fl. 183, não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos, enquanto o requerido, às fls. 184/186, requereu a valoração da prova documental já juntada, o depoimento pessoal da autora, a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Reconheço, assim, a conexão parcial entre esta ação e o processo nº 1004661-84.2025.8.26.0048, limitada às questões relacionadas à administração do espólio de Walter Rolando Liberatori, e determino a reunião dos feitos para processamento coordenado, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A reunião não altera nem restringe o objeto autônomo desta ação quanto à prestação de contas da administração do espólio de Luiza Liberatori. Este processo, por ter sido distribuído anteriormente, permanecerá como principal. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de produção de provas e de exibição de documentos formulados nestes autos, os quais deverão ser examinados em conjunto com as questões processuais e os requerimentos probatórios apresentados no processo conexo. Providencie a serventia as anotações necessárias e o apensamento do processo nº 1004661-84.2025.8.26.0048 a estes autos. Cumpridas as providências, dê-se ciência as partes, e após decorrido o prazo para eventual recurso, venham ambos os processos conjuntamente conclusos para saneamento. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 400249/SP), JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP), IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP)