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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1001623-37.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.F.G. - Chamo à conclusão. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 24/25 foi omissa, uma vez que não determinou a expedição de formal de partilha. Assim, nos termos do artigo 1022, inciso III, do CPC/2015, altero a sentença de fls. 24/25 para corrigir-lhe inexatidão material, somente com para determinar a expedição de formal de partilha. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP)
TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1001623-37.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.F.G. - Ronaldo Fernandes Galego e Rosimeire Aparecida Galego, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual. Alegam, em síntese, não mais pretendem a manutenção do vínculo matrimonial e que transigiram de forma amigável quanto aos termos da dissolução, partilha de bens e disposições sobre o uso do nome, conforme petição e documentos juntados aos autos. O matrimônio foi constituído sob o regime de comunhão parcial de bens e os filhos são todos maiores e capazes. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita às partes. Anote-se. O pedido comporta pronta homologação. No caso em tela, a convergência de vontades foi expressa de forma livre e consciente por partes maiores e capazes. O acordo apresentado preserva os interesses dos envolvidos e observa os ditames dos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código Civil, inexistindo óbice legal à sua validação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/05. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. A presente sentença, por cópia digitada, valerá como MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO e OFÍCIO DE CUMPRA-SE ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itapira-SP, devendo ser impressos e encaminhados pelo próprio interessado para que seja procedida a necessária averbação de modo a ficar consignado que decretei o divórcio das partes acima mencionadas. Nome que a divorcianda passará a adotar: ROSIMEIRE APARECIDA DA SILVA. Data da celebração do casamento: 24/11/1984 (comunhão parcial de bens). Matrícula nº: 114702 01 55 1984 2 00060 120 0003586 70 Data do trânsito em julgado: data da prolação desta sentença. Houve a homologação de partilha de bens? (X) Sim ( ) Não, por ora. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP)
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