Publicações do processo

1001623-15.2023.5.02.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001623-15.2023.5.02.0384 RECLAMANTE: FELIANE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfbb1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:2607242 - O sócio JULIO CESAR RIFONA apresentou impugnação ao incidente de desconsideração, alegando, em síntese, ausência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. As alegações do(s) sócio(s) não merece acolhida. Com efeito, trata-se de crédito de natureza alimentar, sendo desnecessário o prévio reconhecimento de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o redirecionamento dos atos executórios em face daqueles que se beneficiaram diretamente da força de trabalho do autor. Ademais, a jurisprudência trabalhista autoriza a constrição de bens dos sócios e administradores de empresas quando evidenciada a inadimplência. Assim, o resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas em face da(s) reclamada(s) nos presentes autos (1fb94a9) são prova suficiente da sua inadimplência, autorizando o redirecionamento da execução. Nestes termos, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das reclamadas, a fim de incluir o(s) sócio(s) retro indicados no polo passivo da execução, nos termos do artigo 135 do CPC. Intimem-se da presente decisão. Expirado o prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado/edital de citação para pagamento e, ante o poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino, simultaneamente, como medida de tutela de urgência de natureza cautelar, a expedição de ordem de constrição e pesquisa patrimonial em face do(s) executado(s) pelo sistema ARGOS, bem como às pesquisas ao SNIPER e PREVJUD em nome dos executados pessoas físicas. Com o resultado das pesquisas (total ou parcial), dê-se ciência ao exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de iniciar-se a contagem do prazo bienal, nos termos do artigo 11-A da CLT. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIANE MARIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001623-15.2023.5.02.0384 RECLAMANTE: FELIANE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfbb1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:2607242 - O sócio JULIO CESAR RIFONA apresentou impugnação ao incidente de desconsideração, alegando, em síntese, ausência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. As alegações do(s) sócio(s) não merece acolhida. Com efeito, trata-se de crédito de natureza alimentar, sendo desnecessário o prévio reconhecimento de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o redirecionamento dos atos executórios em face daqueles que se beneficiaram diretamente da força de trabalho do autor. Ademais, a jurisprudência trabalhista autoriza a constrição de bens dos sócios e administradores de empresas quando evidenciada a inadimplência. Assim, o resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas em face da(s) reclamada(s) nos presentes autos (1fb94a9) são prova suficiente da sua inadimplência, autorizando o redirecionamento da execução. Nestes termos, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das reclamadas, a fim de incluir o(s) sócio(s) retro indicados no polo passivo da execução, nos termos do artigo 135 do CPC. Intimem-se da presente decisão. Expirado o prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado/edital de citação para pagamento e, ante o poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino, simultaneamente, como medida de tutela de urgência de natureza cautelar, a expedição de ordem de constrição e pesquisa patrimonial em face do(s) executado(s) pelo sistema ARGOS, bem como às pesquisas ao SNIPER e PREVJUD em nome dos executados pessoas físicas. Com o resultado das pesquisas (total ou parcial), dê-se ciência ao exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de iniciar-se a contagem do prazo bienal, nos termos do artigo 11-A da CLT. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA - GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.