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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001622-64.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: CLAUDIA LARA DOS SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da561 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Secretário de Audiência, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. O(a) reclamante também. A 8ª Turma do TRT assim decidiu: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; CONHECER do apelo da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos da fundamentação do voto desta Relatora." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. A reclamada interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "Ante o exposto, na forma dos arts. 1.030, II, do CPC e 41, XLI, do RITST, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para exercício de eventual juízo de retratação, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 1001622-64.2024.5.02.0717, IRR n.º 41 – “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. A 8ª Turma do TRT assim decidiu: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos da fundamentação do voto desta Relatora." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 29/07/2026. Seguro Garantia Judicial: R$ 813,44 (id: 7df1360). Custas recolhidas (id: 807816b). ATOrd 1001622-64.2024.5.02.0717 Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a reclamada para pagamento da condenação, com as devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. INTIME-SE a reclamada. AGUARDE-SE o pagamento espontâneo. CUMPRA-SE. Nada mais. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001622-64.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: CLAUDIA LARA DOS SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da561 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Secretário de Audiência, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. O(a) reclamante também. A 8ª Turma do TRT assim decidiu: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; CONHECER do apelo da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos da fundamentação do voto desta Relatora." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. A reclamada interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "Ante o exposto, na forma dos arts. 1.030, II, do CPC e 41, XLI, do RITST, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para exercício de eventual juízo de retratação, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 1001622-64.2024.5.02.0717, IRR n.º 41 – “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. A 8ª Turma do TRT assim decidiu: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos da fundamentação do voto desta Relatora." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 29/07/2026. Seguro Garantia Judicial: R$ 813,44 (id: 7df1360). Custas recolhidas (id: 807816b). ATOrd 1001622-64.2024.5.02.0717 Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a reclamada para pagamento da condenação, com as devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. INTIME-SE a reclamada. AGUARDE-SE o pagamento espontâneo. CUMPRA-SE. Nada mais. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LARA DOS SANTOS
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