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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 1001622-10.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Família - D.L.D. - D.L.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e nomear definitivamente a requerente DANIELA LOMES DINIZ como curadora de seu irmão DANIEL LOMES DA SILVA, em substituição à falecida curadora Marinalva de Jesus Lomes; b) fixar os limites da curatela como restritos aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil), compreendendo a representação perante entidades bancárias, repartições públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a administração de rendimentos e a gestão de despesas ordinárias, preservada a autonomia do curatelado para os atos estritamente existenciais e da vida civil não patrimonial; c) dispensar a apresentação anual de contas enquanto a renda do curatelado se mantiver limitada aos valores módicos necessários à sua estrita sobrevivência diária (artigos 1.746 e 1.774 do Código Civil), ressalvada a hipótese de superveniência de patrimônio expressivo ou determinação judicial superveniente; d) conceder aos litigantes os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Proceda o Cartório Judicial à regularização cadastral no sistema SAJ para que conste o nome correto do requerido como DANIEL LOMES DA SILVA, bem como anote a tramitação simultânea do processo nº 1001621-25.2025.8.26.0459. Em observância ao artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a averbação da substituição de curador no assento de interdição (fls. 7), procedendo-se às publicações devidas na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da ilustre Curadora Especial indicada pelo convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 78), no patamar máximo da tabela aplicável à espécie. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), LILIAN CRISTINA COALHO LIOTTI (OAB 209517/SP)
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