2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001622-07.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Informado o atraso na implantação do benefício (id. 2272134890), DECIDO: Foi proferida sentença nestes autos em 13/02/2026, e após recursos, acórdão em 13/05/2026, com a devida intimação dos entes responsáveis pelo cumprimento e decurso do prazo, sendo constatada a desídia do INSS. No caso, portanto, entendo como cabível a fixação/previsão da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, determino à CEAB e ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de id. 2237661799, qual seja, a implantação do benefício: “de auxílio acidente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio acidente; (...); d) DIP: Primeiro dia do mês corrente;”, em conjunto com o acórdão de id. 2265932934, no qual constou a "DIB do auxílio-acidente em 13/02/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 646.770.240-2, nos termos do Tema 315 da TNU” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Comprovada a implantação; a) deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo para dar início ao cumprimento da sentença. Prazo: 10 (dez) dias. b) nada sendo requerido, arquive-se; c) vinda petição, converta-se em Cumprimento de Sentença e intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal