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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001621-66.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA ANTUNES RECLAMADO: GILSON MARTINS DA COSTA 22862756881 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbe097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença proferida, expeça-se Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor de MARCIO VIEIRA PEIXOTO. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o prazo, a obrigação restará extinta. Requisitado os honorários periciais, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO OLIVEIRA ANTUNES
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001621-66.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA ANTUNES RECLAMADO: GILSON MARTINS DA COSTA 22862756881 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbe097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença proferida, expeça-se Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor de MARCIO VIEIRA PEIXOTO. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o prazo, a obrigação restará extinta. Requisitado os honorários periciais, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON MARTINS DA COSTA 22862756881
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