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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001621-51.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ae97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001621-51.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA, reclamante, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA, propôs a presente reclamação trabalhista contra LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 94.789,89 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência às fls. 511/512, prazo para aditamento. Aditamento às fls. 515/563 Audiência a fls. 592/593, 596/597, aplicação da pena de confissão. Audiência a fl. 611 com recebimento defesa e designação de perícia médica e técnica. Réplica às fls. 624/531 Laudo técnico às fls. 641/696 Esclarecimentos técnicos às fls. 745/758 Laudo médico às fls. 764/774 Razões finais por escrito pela parte autora às fls. 783/784 Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 52), afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a sua condição de hipossuficiência, até prova em contrário, cabendo à reclamada demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada alega que o valor da eventual condenação deve ser limitado ao valor atribuído à causa na petição inicial. A jurisprudência pacificada é no sentido de que o valor atribuído à causa na petição inicial constitui mera estimativa e não vincula o juiz na fase de liquidação. O quantum debeatur será apurado com base nas provas produzidas e nos termos da decisão judicial. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera alegação genérica de ausência de autenticação das cópias não é suficiente para afasta o valor probante dos documentos juntados aos autos, uma vez que não foram apontadas especificamente quaisquer máculas que comprometessem sua idoneidade. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Mantenho o decreto de confissão da reclamada (fls. 779/780), pois não compareceu em audiência, quando deveria prestar depoimento pessoal. Diante da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, sem prejuízo da análise das provas eventualmente produzidas nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO A Reclamante postula pela nulidade do pedido de demissão com reconhecimento da rescisão contratual sob a modalidade sem justa causa, com recebimento das verbas rescisórias correspondentes, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. A Reclamada, em sua defesa, sustenta a validade do pedido de demissão, mas reconhece a dispensa sem justa causa, impugnando, contudo, os valores apresentados na inicial, indicando que apresentará o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com os valores que entende corretos. Diante da confissão ficta e da fragilidade de sua prova documental, consubstanciada na juntada de carta de demissão de terceira pessoa, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço a dispensa imotivada ocorrida em 15/08/2025. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 1-) aviso prévio indenizado (30 dias); 2-) férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional ; 3-) décimo terceiro salário proporcional (8/12); 4 - ) multa de 40% do FGTS Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Defiro, ainda, a obrigação de entrega da guia para liberação do depósito de FGTS, assegurada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento ou impossibilidade material. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da reclamante. Tendo a Reclamante trabalhado em período inferior a 12 meses, não faz jus ao benefício seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º, I), motivo pelo qual improcede o requerimento. Assim, determino que a Reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS da reclamante para a data de 14/09/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS da reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS TRCT A Reclamante postula pela devolução de descontos efetuados nos campos 103 ( aviso prévio indenizado ), 105 ( empréstimo em consignação ), 106 ( vale transporte ) e 107 ( reembolso do vale transporte ), conforme fls. 521/523. Analiso. Em que pese a confissão ficta aplicada à Reclamada, tal presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com as provas documentais já existentes nos autos (Art. 443, I, do CPC e Súmula 74, II, do TST). Compulsando o TRCT integral e específico da Reclamante juntado às fls. 135/136, verifico que a realidade contábil ali estampada diverge frontalmente da amostragem (“print” – fls. 522/523 ) trazida com a petição inicial. Constato que os descontos indicados pela Reclamante (como o suposto empréstimo no campo 105 e aviso prévio no campo 103) sequer constam no documento oficial da rescisão da obreira, tratando-se, aparentemente, de dados pertencentes a contrato de terceiro estranho à lide. O TRCT real da obreira registra descontos de naturezas distintas, tais como “férias antecipadas”, “previdência social” e “desc vr n utilizado”, sobre os quais não houve pedido específico de devolução fundamentado na causa de pedir. Assim, sendo o pedido de devolução lastreado em premissa fática inexistente no contrato da Reclamante, a confissão ficta não tem o condão de validar descontos que não ocorreram na sua esfera patrimonial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos dos campos 103, 105, 106 e 107. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que, além da função para qual foi contratada (“auxiliar de limpeza”), também atuava como controladora de acesso. Diante da confissão da Reclamada quanto à matéria fática, presumo verdadeiras as alegações da Reclamante. Assim, o pedido de adicional por acúmulo de função é procedente. Considerando que o salário contratual era de R$ 1.699,00, o adicional devido é de R$ 339,80 (20%). Pela natureza salarial da parcela, defiro os reflexos do adicional por acúmulo de função em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O valor do adicional deverá, ainda, integrar a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). Por estas razões, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada a pagar adicional por acúmulo de função, no valor de R$ 339,80 por mês, e seus reflexos. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A remuneração da autora é composta do salário contratual (R$ 1.699,00), acrescido do adicional por acúmulo de função (R$ 339,80 por mês). HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, a obrigatoriedade de controle de jornada se aplica aos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Incumbia à reclamada apresentar os cartões de ponto ou demonstrar que possuía menos de 20 funcionários. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, vez que não produziu prova de que possuía menos de 20 empregados. Considerando a confissão da reclamada e a inexistência nos autos de controles de jornada válidos, aplica-se a inteligência da Súmula 338, I, do C. TST, reputando-se válida a jornada declinada na inicial. Assim, fixo a jornada praticada pela reclamante como sendo: de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com prorrogação de 1h em 3 vezes na semana, com 30 minutos de intervalo para refeição. Condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e observados o divisor 220 e o adicional legal. Por habituais, todas as horas extras refletirão em DSR (com os limites da OJ 394/TST), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, observado o teor da Súm. 347/TST. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT (Súmula 264, C.TST). Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos da autora não serão apuradas as horas extras a seu favor Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, deverá observar os termos do Tema 9 do C. TST, que alterou a redação da OJ 394 da SBDI-I, com a seguinte tese e modulação: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de “bis in idem” por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023”. Desse modo, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, nos termos do Tema 9 do C.TST. No que tange ao intervalo intrajornada, a Lei 13.417/2017 alterou o art. 71, §4º da CLT para estabelecer que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus a Reclamante ao recebimento de 30 minutos diários, pela supressão do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Observem-se os parâmetros acima. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução das horas extras pagas e comprovadas nos autos, para se evitar o enriquecimento ilícito da parte. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pugnou a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade - grau máximo (40%) e pelo adicional de periculosidade. Realizada perícia técnica por Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS, profissional de confiança do juízo, esta concluiu pela existência de labor em ambientes/atividades insalubres em grau máximo – 40% (fls. 693), nos seguintes termos: CONCLUSÃO Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação nos locais onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: → “INSALUBRIDADE” Portanto, a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO DE 40%, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos, Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. → “PERICULOSIDADE” Diante do exposto concluímos que a Reclamante NÃO LABORAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, ou em área de risco acentuado, conforme supramencionado, e de acordo com o que preconiza o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78. Outrossim, a expert apresentou os esclarecimentos às fls. 745/758, ratificando os termos do laudo pericial. Acolho o laudo e os esclarecimentos integralmente, por serem suficientes ao convencimento do Juízo, uma vez que as impugnações ofertadas são genéricas e não infirmadas por outros elementos de convicção. Pondero que a impugnação ofertada pelo demandado, muito embora baseada em laudo de assistente técnico, não tem o condão de desmerecer o parecer da perita de confiança do juízo. Assim, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época. Tendo em vista a natureza remuneratória do adicional de insalubridade (Súmula 139/TST), são devidos os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, a serem apurados em liquidação. Por não provado o labor da reclamante em condições de risco, julgo improcedente o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Determino, por se tratar de obrigação legal, que a reclamada proceda à entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, constando a insalubridade à qual era submetida a trabalhadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSALUBRIDADE Visto que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, incumbe à Reclamada o pagamento dos honorários periciais correspondentes, no valor de R$ 4.000,00 (art. 790-B da CLT). Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. DOENÇA E ESTABILIDADE A reclamante alega ter sido acometida de doença ocupacional, ante o diagnóstico: CID 10 - M12 (outras artropatias especificadas) e CID K52.9 (gastroenterite e colites não infecciosas). A caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho exige a comprovação da lesão, do nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas e do dano. A prova técnica pericial produzida nos autos pelo médico perito do juízo, Dr. André Toraso Yamazaki (fls. 764/774), concluiu: ➢ Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ➢ Do nexo causal: • Reclamante relata cor lombar, porém, NÃO apresenta relatórios médicos de acompanhamento, NÃO apresenta exames de imagem relacionados às queixas. • Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular relatada. ➢ Da incapacidade laboral: • NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Está laborando na mesma função sem restrições. Sabe-se que no processo do trabalho a prova técnica prevalece sobre a prova oral para a apuração de questões médicas e de saúde ocupacional. A conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento probatório dos autos. Inexistindo nexo causal ou concausal e estando ausente a incapacidade laboral decorrente do trabalho, não há falar em estabilidade provisória acidentária. Por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como a indenização do período de estabilidade com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Improcede o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Em razão da sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da perícia médica, seria ela a responsável originária pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar Determino que a Secretaria providencie a habilitação do perito no sistema competente, para fins de percepção do respectivo pagamento. VALE TRANSPORTE A Reclamante alega que necessitava de 4 (quatro) passagens diárias (duas para ida e duas para volta), mas a Reclamada efetuava o pagamento de apenas 2 (duas) passagens (uma de ida e outra de volta). Pleiteia a indenização correspondente às passagens diárias não pagas, no importe de R$ 10,00 (dez reais) diários. A Reclamada alega que efetuava o pagamento do vale transporte conforme a necessidade declarada pela Reclamante. Diante da confissão aplicada à reclamada e ausente qualquer documento que comprove a tese da defesa, a reclamada não se desincumbiu do encargo de trazer aos autos a opção da reclamante, no momento da contratação, pela indicação da quantidade de condução necessária, razão pela qual condeno a ré ao pagamento à reclamante da diferença do vale-transporte, conforme artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC. Os valores serão apurados em liquidação. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, o qual deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do C. TST). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas em primeira audiência, procede o pedido de multa do art. 467, da CLT , que incidirá sobre: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e a multa de 40% do FGTS. DANO MORAL O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais pátrios, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito à própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional. Forte ainda na confissão da Reclamada quanto a matéria de fato, e ainda diante da ausência de prova nos autos, de quitação dos pleitos formulados pela autora na exordial e o reconhecimento do labor em ambiente insalubre, procedente a pretensão da Reclamante. Diante da extensão do dano, do grau de culpa e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). MULTA DA CONVENÇÃO COLETIVA Pleiteia a Reclamante a condenação da Ré ao pagamento de multa normativa sob o argumento genérico de descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sem razão. Primeiramente, observo que a causa de pedir é genérica. A Autora limita-se a mencionar o descumprimento do instrumento coletivo, sem, contudo, individualizar e especificar quais cláusulas teriam sido violadas. Tal omissão impede o exercício do contraditório pela Ré e a análise do juízo, ferindo a exigência de pedido certo e determinado (Art. 840, §1º, da CLT). Ademais, a Reclamante não colacionou aos autos as normas coletivas que fundamentam o pedido. Tratando-se de norma de direito particular (direito profissional), o ônus da prova quanto à existência e vigência do preceito normativo incumbe à parte que o invoca, a teor do Art. 373, I, do CPC e Art. 818, I, da CLT. O “print” de uma cláusula isolada no corpo da petição inicial não supre a necessidade da juntada do documento integral e autêntico, impossibilitando a verificação da abrangência territorial, categoria profissional e vigência temporal. Assim, por ausência de prova do fato constitutivo do direito e pela inépcia da causa de pedir, julgo improcedente o pedido." CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para cumprimento das obrigações de fazer, determinadas nesta sentença, deverá contar a partir da intimação da Reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação das verbas condenatórias , dos valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, evitando o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 52), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e com base no art. 791-A, §4º, parte final, determina-se a suspensão da exigibilidade de seus débitos, salvo se os credores dos honorários demonstrarem, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA em face LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) aviso prévio indenizado (30 dias); 2-) férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; 3-) décimo terceiro salário proporcional (8/12); 4 - ) multa de 40% do FGTS 5 - ) adicional por acúmulo de função e reflexos; 6 - ) horas extras com adicional de 50% e reflexos 7 - ) 30 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50% 8 - ) adicional de insalubridade (40%) com reflexos 9 - ) diferença de vale transporte 10 - ) multa do art. 467 da CLT 11 - ) multa do art. 477 da CLT 12 - ) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. A Reclamada deverá realizar a retificação da baixa na CTPS da reclamante para a data de 14/09/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS da reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da reclamante. Os depósitos de FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Honorários periciais técnicos (insalubridade - Perita Dra Cristina Bezerra dos Santos) de responsabilidade da reclamada, sucumbente, arbitrados em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. A Reclamada, ainda, deverá realizar a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, constando a insalubridade à qual era submetido a trabalhadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. Determino que a Secretaria providencie a habilitação do perito Dr André Torazo Yamazaki, no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. São devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor que resultar da somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação. Absolve-se a reclamada de todos os demais pedidos. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante.. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração da reclamante, e sua evolução salarial, conforme documento nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 , no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001621-51.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ae97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001621-51.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA, reclamante, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA, propôs a presente reclamação trabalhista contra LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 94.789,89 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência às fls. 511/512, prazo para aditamento. Aditamento às fls. 515/563 Audiência a fls. 592/593, 596/597, aplicação da pena de confissão. Audiência a fl. 611 com recebimento defesa e designação de perícia médica e técnica. Réplica às fls. 624/531 Laudo técnico às fls. 641/696 Esclarecimentos técnicos às fls. 745/758 Laudo médico às fls. 764/774 Razões finais por escrito pela parte autora às fls. 783/784 Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 52), afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a sua condição de hipossuficiência, até prova em contrário, cabendo à reclamada demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada alega que o valor da eventual condenação deve ser limitado ao valor atribuído à causa na petição inicial. A jurisprudência pacificada é no sentido de que o valor atribuído à causa na petição inicial constitui mera estimativa e não vincula o juiz na fase de liquidação. O quantum debeatur será apurado com base nas provas produzidas e nos termos da decisão judicial. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera alegação genérica de ausência de autenticação das cópias não é suficiente para afasta o valor probante dos documentos juntados aos autos, uma vez que não foram apontadas especificamente quaisquer máculas que comprometessem sua idoneidade. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Mantenho o decreto de confissão da reclamada (fls. 779/780), pois não compareceu em audiência, quando deveria prestar depoimento pessoal. Diante da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, sem prejuízo da análise das provas eventualmente produzidas nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO A Reclamante postula pela nulidade do pedido de demissão com reconhecimento da rescisão contratual sob a modalidade sem justa causa, com recebimento das verbas rescisórias correspondentes, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. A Reclamada, em sua defesa, sustenta a validade do pedido de demissão, mas reconhece a dispensa sem justa causa, impugnando, contudo, os valores apresentados na inicial, indicando que apresentará o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com os valores que entende corretos. Diante da confissão ficta e da fragilidade de sua prova documental, consubstanciada na juntada de carta de demissão de terceira pessoa, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço a dispensa imotivada ocorrida em 15/08/2025. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 1-) aviso prévio indenizado (30 dias); 2-) férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional ; 3-) décimo terceiro salário proporcional (8/12); 4 - ) multa de 40% do FGTS Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Defiro, ainda, a obrigação de entrega da guia para liberação do depósito de FGTS, assegurada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento ou impossibilidade material. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da reclamante. Tendo a Reclamante trabalhado em período inferior a 12 meses, não faz jus ao benefício seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º, I), motivo pelo qual improcede o requerimento. Assim, determino que a Reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS da reclamante para a data de 14/09/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS da reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS TRCT A Reclamante postula pela devolução de descontos efetuados nos campos 103 ( aviso prévio indenizado ), 105 ( empréstimo em consignação ), 106 ( vale transporte ) e 107 ( reembolso do vale transporte ), conforme fls. 521/523. Analiso. Em que pese a confissão ficta aplicada à Reclamada, tal presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com as provas documentais já existentes nos autos (Art. 443, I, do CPC e Súmula 74, II, do TST). Compulsando o TRCT integral e específico da Reclamante juntado às fls. 135/136, verifico que a realidade contábil ali estampada diverge frontalmente da amostragem (“print” – fls. 522/523 ) trazida com a petição inicial. Constato que os descontos indicados pela Reclamante (como o suposto empréstimo no campo 105 e aviso prévio no campo 103) sequer constam no documento oficial da rescisão da obreira, tratando-se, aparentemente, de dados pertencentes a contrato de terceiro estranho à lide. O TRCT real da obreira registra descontos de naturezas distintas, tais como “férias antecipadas”, “previdência social” e “desc vr n utilizado”, sobre os quais não houve pedido específico de devolução fundamentado na causa de pedir. Assim, sendo o pedido de devolução lastreado em premissa fática inexistente no contrato da Reclamante, a confissão ficta não tem o condão de validar descontos que não ocorreram na sua esfera patrimonial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos dos campos 103, 105, 106 e 107. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que, além da função para qual foi contratada (“auxiliar de limpeza”), também atuava como controladora de acesso. Diante da confissão da Reclamada quanto à matéria fática, presumo verdadeiras as alegações da Reclamante. Assim, o pedido de adicional por acúmulo de função é procedente. Considerando que o salário contratual era de R$ 1.699,00, o adicional devido é de R$ 339,80 (20%). Pela natureza salarial da parcela, defiro os reflexos do adicional por acúmulo de função em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O valor do adicional deverá, ainda, integrar a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). Por estas razões, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada a pagar adicional por acúmulo de função, no valor de R$ 339,80 por mês, e seus reflexos. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A remuneração da autora é composta do salário contratual (R$ 1.699,00), acrescido do adicional por acúmulo de função (R$ 339,80 por mês). HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, a obrigatoriedade de controle de jornada se aplica aos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Incumbia à reclamada apresentar os cartões de ponto ou demonstrar que possuía menos de 20 funcionários. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, vez que não produziu prova de que possuía menos de 20 empregados. Considerando a confissão da reclamada e a inexistência nos autos de controles de jornada válidos, aplica-se a inteligência da Súmula 338, I, do C. TST, reputando-se válida a jornada declinada na inicial. Assim, fixo a jornada praticada pela reclamante como sendo: de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com prorrogação de 1h em 3 vezes na semana, com 30 minutos de intervalo para refeição. Condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e observados o divisor 220 e o adicional legal. Por habituais, todas as horas extras refletirão em DSR (com os limites da OJ 394/TST), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, observado o teor da Súm. 347/TST. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT (Súmula 264, C.TST). Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos da autora não serão apuradas as horas extras a seu favor Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, deverá observar os termos do Tema 9 do C. TST, que alterou a redação da OJ 394 da SBDI-I, com a seguinte tese e modulação: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de “bis in idem” por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023”. Desse modo, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, nos termos do Tema 9 do C.TST. No que tange ao intervalo intrajornada, a Lei 13.417/2017 alterou o art. 71, §4º da CLT para estabelecer que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus a Reclamante ao recebimento de 30 minutos diários, pela supressão do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Observem-se os parâmetros acima. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução das horas extras pagas e comprovadas nos autos, para se evitar o enriquecimento ilícito da parte. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pugnou a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade - grau máximo (40%) e pelo adicional de periculosidade. Realizada perícia técnica por Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS, profissional de confiança do juízo, esta concluiu pela existência de labor em ambientes/atividades insalubres em grau máximo – 40% (fls. 693), nos seguintes termos: CONCLUSÃO Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação nos locais onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: → “INSALUBRIDADE” Portanto, a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO DE 40%, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos, Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. → “PERICULOSIDADE” Diante do exposto concluímos que a Reclamante NÃO LABORAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, ou em área de risco acentuado, conforme supramencionado, e de acordo com o que preconiza o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78. Outrossim, a expert apresentou os esclarecimentos às fls. 745/758, ratificando os termos do laudo pericial. Acolho o laudo e os esclarecimentos integralmente, por serem suficientes ao convencimento do Juízo, uma vez que as impugnações ofertadas são genéricas e não infirmadas por outros elementos de convicção. Pondero que a impugnação ofertada pelo demandado, muito embora baseada em laudo de assistente técnico, não tem o condão de desmerecer o parecer da perita de confiança do juízo. Assim, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época. Tendo em vista a natureza remuneratória do adicional de insalubridade (Súmula 139/TST), são devidos os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, a serem apurados em liquidação. Por não provado o labor da reclamante em condições de risco, julgo improcedente o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Determino, por se tratar de obrigação legal, que a reclamada proceda à entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, constando a insalubridade à qual era submetida a trabalhadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSALUBRIDADE Visto que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, incumbe à Reclamada o pagamento dos honorários periciais correspondentes, no valor de R$ 4.000,00 (art. 790-B da CLT). Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. DOENÇA E ESTABILIDADE A reclamante alega ter sido acometida de doença ocupacional, ante o diagnóstico: CID 10 - M12 (outras artropatias especificadas) e CID K52.9 (gastroenterite e colites não infecciosas). A caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho exige a comprovação da lesão, do nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas e do dano. A prova técnica pericial produzida nos autos pelo médico perito do juízo, Dr. André Toraso Yamazaki (fls. 764/774), concluiu: ➢ Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ➢ Do nexo causal: • Reclamante relata cor lombar, porém, NÃO apresenta relatórios médicos de acompanhamento, NÃO apresenta exames de imagem relacionados às queixas. • Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular relatada. ➢ Da incapacidade laboral: • NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Está laborando na mesma função sem restrições. Sabe-se que no processo do trabalho a prova técnica prevalece sobre a prova oral para a apuração de questões médicas e de saúde ocupacional. A conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento probatório dos autos. Inexistindo nexo causal ou concausal e estando ausente a incapacidade laboral decorrente do trabalho, não há falar em estabilidade provisória acidentária. Por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como a indenização do período de estabilidade com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Improcede o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Em razão da sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da perícia médica, seria ela a responsável originária pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar Determino que a Secretaria providencie a habilitação do perito no sistema competente, para fins de percepção do respectivo pagamento. VALE TRANSPORTE A Reclamante alega que necessitava de 4 (quatro) passagens diárias (duas para ida e duas para volta), mas a Reclamada efetuava o pagamento de apenas 2 (duas) passagens (uma de ida e outra de volta). Pleiteia a indenização correspondente às passagens diárias não pagas, no importe de R$ 10,00 (dez reais) diários. A Reclamada alega que efetuava o pagamento do vale transporte conforme a necessidade declarada pela Reclamante. Diante da confissão aplicada à reclamada e ausente qualquer documento que comprove a tese da defesa, a reclamada não se desincumbiu do encargo de trazer aos autos a opção da reclamante, no momento da contratação, pela indicação da quantidade de condução necessária, razão pela qual condeno a ré ao pagamento à reclamante da diferença do vale-transporte, conforme artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC. Os valores serão apurados em liquidação. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, o qual deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do C. TST). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas em primeira audiência, procede o pedido de multa do art. 467, da CLT , que incidirá sobre: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e a multa de 40% do FGTS. DANO MORAL O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais pátrios, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito à própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional. Forte ainda na confissão da Reclamada quanto a matéria de fato, e ainda diante da ausência de prova nos autos, de quitação dos pleitos formulados pela autora na exordial e o reconhecimento do labor em ambiente insalubre, procedente a pretensão da Reclamante. Diante da extensão do dano, do grau de culpa e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). MULTA DA CONVENÇÃO COLETIVA Pleiteia a Reclamante a condenação da Ré ao pagamento de multa normativa sob o argumento genérico de descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sem razão. Primeiramente, observo que a causa de pedir é genérica. A Autora limita-se a mencionar o descumprimento do instrumento coletivo, sem, contudo, individualizar e especificar quais cláusulas teriam sido violadas. Tal omissão impede o exercício do contraditório pela Ré e a análise do juízo, ferindo a exigência de pedido certo e determinado (Art. 840, §1º, da CLT). Ademais, a Reclamante não colacionou aos autos as normas coletivas que fundamentam o pedido. Tratando-se de norma de direito particular (direito profissional), o ônus da prova quanto à existência e vigência do preceito normativo incumbe à parte que o invoca, a teor do Art. 373, I, do CPC e Art. 818, I, da CLT. O “print” de uma cláusula isolada no corpo da petição inicial não supre a necessidade da juntada do documento integral e autêntico, impossibilitando a verificação da abrangência territorial, categoria profissional e vigência temporal. Assim, por ausência de prova do fato constitutivo do direito e pela inépcia da causa de pedir, julgo improcedente o pedido." CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para cumprimento das obrigações de fazer, determinadas nesta sentença, deverá contar a partir da intimação da Reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação das verbas condenatórias , dos valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, evitando o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 52), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e com base no art. 791-A, §4º, parte final, determina-se a suspensão da exigibilidade de seus débitos, salvo se os credores dos honorários demonstrarem, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA em face LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) aviso prévio indenizado (30 dias); 2-) férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; 3-) décimo terceiro salário proporcional (8/12); 4 - ) multa de 40% do FGTS 5 - ) adicional por acúmulo de função e reflexos; 6 - ) horas extras com adicional de 50% e reflexos 7 - ) 30 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50% 8 - ) adicional de insalubridade (40%) com reflexos 9 - ) diferença de vale transporte 10 - ) multa do art. 467 da CLT 11 - ) multa do art. 477 da CLT 12 - ) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. A Reclamada deverá realizar a retificação da baixa na CTPS da reclamante para a data de 14/09/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS da reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da reclamante. Os depósitos de FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Honorários periciais técnicos (insalubridade - Perita Dra Cristina Bezerra dos Santos) de responsabilidade da reclamada, sucumbente, arbitrados em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. A Reclamada, ainda, deverá realizar a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, constando a insalubridade à qual era submetido a trabalhadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. Determino que a Secretaria providencie a habilitação do perito Dr André Torazo Yamazaki, no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. São devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor que resultar da somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação. Absolve-se a reclamada de todos os demais pedidos. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante.. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração da reclamante, e sua evolução salarial, conforme documento nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 , no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CRISTINA ALVARENGA DA ROCHA
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