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TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1001621-39.2024.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Fatima Galian Ferreira em face de Liberty Seguros S.A. (atualmente Yelum Seguros S.A.) e Agro Gentilin Ltda., visando à exibição integral das apólices de seguro de vida em grupo, condições gerais, propostas e comprovantes de recolhimento/guias (GFIP) relativos ao contrato de trabalho de seu falecido esposo, Sr. Vantoir Ferreira. Em pronunciamento de saneamento e organização do processo (Id 191826043), este Juízo apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela requerida Agro Gentilin Ltda., reconhecendo que a contratação fora formalizada sob a titularidade da pessoa física do empregador, mas autorizou a emenda da inicial para adequação do polo passivo. A parte autora promoveu a emenda (Id 192079153), incluindo a pessoa física de Gershon Gentilin no polo passivo. A empresa ré opôs Embargos de Declaração (Id 192969334), os quais foram rejeitados (Id 208344221), mantendo-se o direcionamento saneador. Ato contínuo, procedeu-se à citação de Gershon Gentilin (Id 210808963), perfectibilizada mediante aviso de recebimento juntado aos autos (Id 215163091). As partes noticiaram tratativas extrajudiciais de autocomposição e a troca recíproca de documentações (Ids 211159740, 211191469, 211454025 e 217950946), colacionando aos autos a respectiva minuta de transação e comunicações correlatas (Ids 217950950 e 217950951). Intimada (Id 219763318), a autora manifestou-se noticiando a juntada voluntária da GFIP referente à data do óbito (Id 219832527 e 219832528) e das apólices históricas vinculadas à Fazenda Morada do Sol (Ids 219851487, 219851488 e 219851490), esclarecendo a ausência de assinatura do termo formal de acordo, pugnando pelo julgamento de procedência com a condenação dos requeridos aos honorários de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa. Por fim, a demandada Agro Gentilin Ltda. atravessou manifestação (Id 221309208), insistindo na sua ilegitimidade ad causam, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir, o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais e a condenação da demandante por litigância de má-fé. Este é o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, impondo-se a prestação jurisdicional definitiva, à luz dos arts. 355, I, e 487 do Código de Processo Civil. 1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré AGRO GENTILIN LTDA. Impõe-se, ab initio, ratificar a análise acerca da ilegitimidade ad causam da pessoa jurídica AGRO GENTILIN LTDA. Conforme demonstrado nos autos e corroborado pelas próprias apólices e guias apresentadas (Ids 219832528 e 219851488), o vínculo de emprego e a respectiva estipulação da apólice de seguro de vida coletivo deram-se diretamente com a pessoa física do empregador rural Gershon Gentilin (e anteriormente com Marcos Gentilin), sob a inscrição de produtor rural/CAEPF da Fazenda Morada do Sol. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a pessoa física de seus sócios (art. 49-A do Código Civil), inexistindo contrato de estipulação formalizado pela empresa. Nada obstante a escusabilidade da confusão preambular — ensejada pela utilização de e-mails corporativos e pela denominação empresarial no registro estadual —, no plano do direito estrito a sociedade é parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito em relação a ela sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC. 2. Do Mérito: Da Satisfação da Pretensão Exibitória e do Reconhecimento da Procedência No mérito propriamente dito, o cerne da lide consubstanciava-se no direito da viúva/beneficiária em obter a integralidade dos documentos contratuais comuns (proposta, apólice individual/global, condições gerais e GFIP) indispensáveis à aferição de eventual capital segurado decorrente do falecimento do segurado. A pretensão exibitória é manifestamente legítima e encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como no dever de informação e transparência (arts. 4º, IV, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 765 do Código Civil). Observa-se que a corré Yelum Seguros S.A. (Liberty) acostou a proposta, condições gerais e especiais do seguro no nascedouro da lide; e o réu Gershon Gentilin, após citado e instado no feito, disponibilizou à parte autora a respectiva GFIP do período do sinistro e as apólices vigentes, as quais foram devidamente incorporadas aos autos (Ids 219832528, 219851488 e 219851490). A apresentação de todos os documentos colimados na exordial no curso da demanda aperfeiçoa a satisfação integral da tutela pretendida, equivalendo ao reconhecimento fático da procedência do pedido exibitório, o que conduz à resolução do mérito com base no art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil. 3. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade No tocante aos encargos de sucumbência, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Causalidade, segundo o qual as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa injustificada à deflagração do processo. No caso concreto, a autora se viu compelida a ajuizar a presente ação ante a impossibilidade de obter a documentação na esfera puramente administrativa, sendo que a GFIP e o conjunto de apólices foram efetivamente entregues após o ajuizamento da ação e a citação da pessoa física. Logo, os réus Yelum Seguros S.A. e Gershon Gentilin deram causa à instauração da demanda, devendo suportar as verbas de sucumbência. Considerando que o valor atribuído à causa é diminuto e inestimável seu proveito econômico imediato (R$ 1.412,00), a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre a causa ensejaria montante irrisório e aviltante ao múnus da advocacia. Destarte, mostra-se cogente a aplicação da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia condizente com o grau de zelo, a natureza e a importância da causa. Quanto à ré Agro Gentilin Ltda., em atenção ao princípio da causalidade e diante da manifesta dubiedade gerada pelas informações e correspondências institucionais mantidas à época da relação contratual, deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor da pessoa jurídica excluída. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeitam-se os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (Ids 193544442 e 221309208). As postulações e defesas deduzidas pelas partes limitaram-se ao regular exercício das prerrogativas processuais do contraditório, da ampla defesa e do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à requerida AGRO GENTILIN LTDA., em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais em prol desta, por força do princípio da causalidade. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em face de YELUM SEGUROS S.A. e GERSHON GENTILIN, ante a integral exibição e satisfação dos documentos pleiteados na petição inicial. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO os corréus Yelum Seguros S.A. e Gershon Gentilin, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1001621-39.2024.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Fatima Galian Ferreira em face de Liberty Seguros S.A. (atualmente Yelum Seguros S.A.) e Agro Gentilin Ltda., visando à exibição integral das apólices de seguro de vida em grupo, condições gerais, propostas e comprovantes de recolhimento/guias (GFIP) relativos ao contrato de trabalho de seu falecido esposo, Sr. Vantoir Ferreira. Em pronunciamento de saneamento e organização do processo (Id 191826043), este Juízo apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela requerida Agro Gentilin Ltda., reconhecendo que a contratação fora formalizada sob a titularidade da pessoa física do empregador, mas autorizou a emenda da inicial para adequação do polo passivo. A parte autora promoveu a emenda (Id 192079153), incluindo a pessoa física de Gershon Gentilin no polo passivo. A empresa ré opôs Embargos de Declaração (Id 192969334), os quais foram rejeitados (Id 208344221), mantendo-se o direcionamento saneador. Ato contínuo, procedeu-se à citação de Gershon Gentilin (Id 210808963), perfectibilizada mediante aviso de recebimento juntado aos autos (Id 215163091). As partes noticiaram tratativas extrajudiciais de autocomposição e a troca recíproca de documentações (Ids 211159740, 211191469, 211454025 e 217950946), colacionando aos autos a respectiva minuta de transação e comunicações correlatas (Ids 217950950 e 217950951). Intimada (Id 219763318), a autora manifestou-se noticiando a juntada voluntária da GFIP referente à data do óbito (Id 219832527 e 219832528) e das apólices históricas vinculadas à Fazenda Morada do Sol (Ids 219851487, 219851488 e 219851490), esclarecendo a ausência de assinatura do termo formal de acordo, pugnando pelo julgamento de procedência com a condenação dos requeridos aos honorários de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa. Por fim, a demandada Agro Gentilin Ltda. atravessou manifestação (Id 221309208), insistindo na sua ilegitimidade ad causam, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir, o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais e a condenação da demandante por litigância de má-fé. Este é o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, impondo-se a prestação jurisdicional definitiva, à luz dos arts. 355, I, e 487 do Código de Processo Civil. 1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré AGRO GENTILIN LTDA. Impõe-se, ab initio, ratificar a análise acerca da ilegitimidade ad causam da pessoa jurídica AGRO GENTILIN LTDA. Conforme demonstrado nos autos e corroborado pelas próprias apólices e guias apresentadas (Ids 219832528 e 219851488), o vínculo de emprego e a respectiva estipulação da apólice de seguro de vida coletivo deram-se diretamente com a pessoa física do empregador rural Gershon Gentilin (e anteriormente com Marcos Gentilin), sob a inscrição de produtor rural/CAEPF da Fazenda Morada do Sol. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a pessoa física de seus sócios (art. 49-A do Código Civil), inexistindo contrato de estipulação formalizado pela empresa. Nada obstante a escusabilidade da confusão preambular — ensejada pela utilização de e-mails corporativos e pela denominação empresarial no registro estadual —, no plano do direito estrito a sociedade é parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito em relação a ela sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC. 2. Do Mérito: Da Satisfação da Pretensão Exibitória e do Reconhecimento da Procedência No mérito propriamente dito, o cerne da lide consubstanciava-se no direito da viúva/beneficiária em obter a integralidade dos documentos contratuais comuns (proposta, apólice individual/global, condições gerais e GFIP) indispensáveis à aferição de eventual capital segurado decorrente do falecimento do segurado. A pretensão exibitória é manifestamente legítima e encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como no dever de informação e transparência (arts. 4º, IV, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 765 do Código Civil). Observa-se que a corré Yelum Seguros S.A. (Liberty) acostou a proposta, condições gerais e especiais do seguro no nascedouro da lide; e o réu Gershon Gentilin, após citado e instado no feito, disponibilizou à parte autora a respectiva GFIP do período do sinistro e as apólices vigentes, as quais foram devidamente incorporadas aos autos (Ids 219832528, 219851488 e 219851490). A apresentação de todos os documentos colimados na exordial no curso da demanda aperfeiçoa a satisfação integral da tutela pretendida, equivalendo ao reconhecimento fático da procedência do pedido exibitório, o que conduz à resolução do mérito com base no art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil. 3. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade No tocante aos encargos de sucumbência, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Causalidade, segundo o qual as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa injustificada à deflagração do processo. No caso concreto, a autora se viu compelida a ajuizar a presente ação ante a impossibilidade de obter a documentação na esfera puramente administrativa, sendo que a GFIP e o conjunto de apólices foram efetivamente entregues após o ajuizamento da ação e a citação da pessoa física. Logo, os réus Yelum Seguros S.A. e Gershon Gentilin deram causa à instauração da demanda, devendo suportar as verbas de sucumbência. Considerando que o valor atribuído à causa é diminuto e inestimável seu proveito econômico imediato (R$ 1.412,00), a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre a causa ensejaria montante irrisório e aviltante ao múnus da advocacia. Destarte, mostra-se cogente a aplicação da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia condizente com o grau de zelo, a natureza e a importância da causa. Quanto à ré Agro Gentilin Ltda., em atenção ao princípio da causalidade e diante da manifesta dubiedade gerada pelas informações e correspondências institucionais mantidas à época da relação contratual, deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor da pessoa jurídica excluída. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeitam-se os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (Ids 193544442 e 221309208). As postulações e defesas deduzidas pelas partes limitaram-se ao regular exercício das prerrogativas processuais do contraditório, da ampla defesa e do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à requerida AGRO GENTILIN LTDA., em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais em prol desta, por força do princípio da causalidade. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em face de YELUM SEGUROS S.A. e GERSHON GENTILIN, ante a integral exibição e satisfação dos documentos pleiteados na petição inicial. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO os corréus Yelum Seguros S.A. e Gershon Gentilin, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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