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TJSP · Foro de Boituva - 1ª Vara
Processo 1001620-70.2026.8.26.0082 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcides da Costa Sudário - - Cesaria da Costa Sudario - - Ivanilda Aparecida Sudário Simonati - - João Carlos da Costa Sudário - - José Carlos da Costa Sudario - - Maria Julia Sudário de Camargo - - Rita de Cassia Roque Oliveira - Vistos. Tendo em vista que todos os herdeiros são maiores e capazes, com disposição para apresentação de partilha amigável, o feito deve seguir o procedimento aplicável ao arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes CPC, a fim de dar maior celeridade à tramitação. 1. As custas dos processos de inventário ou arrolamento de bens, em regra, devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que a questão há de ser examinada considerando-se a situação financeira do monte partilhável. Portanto, poderá o espólio obter o benefício em questão, mas desde que atenda à previsão do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, ou seja, deverá comprovar a insuficiência de recursos a fim de demonstrar a impossibilidade de custar as despesas do processo. Portanto, considerando no presente caso que a parte interessada ainda não indicou valor de saldo bancário, deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita após elencados todos os bens a serem partilhados. Desta forma, as diligências deverão ser cumpridas sem o recolhimento das custas. Ao final, caso a gratuidade seja indeferida, deverá o cartório certificar quais custas deixaram de ser recolhidas e intimar o inventariante a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nomeio como inventariante José Carlos da Costa Sudário, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 3. No mesmo prazo, o inventariante deverá, em atenção ao Provimento n. 56/2016-CNJ, verificar eventual existência de testamentos cerrados lavrados pelo de cujus, e juntar certidão nos autos. 4. Compete à própria parte trazer aos autos as certidões legalmente exigidas para a homologação, notadamente certidão de dependentes do falecido habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso haja resíduo de benefício previdenciário a ser levantado. 5. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 2839, para que informe o saldo existente na conta corrente nº 1288/000.814.213.032-5 na data do óbito, o saldo atualizado e eventuais aplicações. Vale a presente decisão como OFÍCIO, a ser protocolado pelo inventariante, com comprovante de protocolo nos autos no prazo de 15 dias. 6. Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP)
TJSP · Foro de Boituva - 1ª Vara
Processo 1001620-70.2026.8.26.0082 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcides da Costa Sudário - - Cesaria da Costa Sudario - - Ivanilda Aparecida Sudário Simonati - - João Carlos da Costa Sudário - - José Carlos da Costa Sudario - - Maria Julia Sudário de Camargo - - Rita de Cassia Roque Oliveira - Vistos. Esclareça a parte peticionante a petição retro, uma vez que foi protocolado recurso de apelação, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP)
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