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1001620-67.2025.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE BAAF 1001620-67.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Alienação Fiduciária] Sentença Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de CRISTIANE JURUCI, ambos qualificados nos autos. No Id. 247267679, a parte autora formulou pedido de desistência da ação e a extinção sem resolução do mérito, ante a modificação do cenário fático delimitado na inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado de maneira expressa pela parte autora, o que tornou desnecessária a continuidade da presente demanda, pelas razões declinadas no aludido requerimento. Ressalte-se que, após apresentada contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. No entanto, ressai dos autos que a parte requerida não foi localizada para citação pessoal, ao passo que a providência de prévia anuência se torna desnecessária. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais e inexistente o interesse de agir, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos ou eventuais custas iniciais já recolhidas. Sem honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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