Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001620-45.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: ROSILDA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08153c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. JANAINA FINGOLI GOUDINHO Diretora de Secretaria SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para averiguação da corresponsabilidade do(s) sócio(s), de forma solidária, pela satisfação dos direitos reconhecidos em sentença. Citado(s) o(s) sócio(s), não houve manifestação do(s) mesmo(s). Neste contexto, considerando-se que: a) o Direito do Trabalho acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador; b) à execução trabalhista se aplica subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, que prevê, de modo expresso, a solidariedade dos responsáveis pela pessoa jurídica no que diz respeito às dívidas por esta inadimplidas (artigo 4º, inciso V, Lei 6830/80); c) a interpretação do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente, permite, ante a insuficiência do patrimônio societário, a desconsideração da personalidade jurídica para a garantia do crédito trabalhista com o redirecionamento da execução contra os sócios, individualmente considerados, que respondem solidária e ilimitadamente pela dívida; e, por fim, d) averiguada a presença do(s) sócio(s) na ficha cadastral da(s) empresa(s) FABIO VIDA DE ARAUJO, CPF: 394.445.868-04,RG/RNE: 493286159, RESIDENTE À RUA MARLON CRISTIAN DA COSTA TRINDADE, 284, PARQUE RESIDENCIAL, PRESIDENTE PRUDENTE - SP, CEP 19053-764 VANILDA SILVA FAGUNDES, CPF: 178.420.048-46,RESIDENTE À CORREGO PITA FOGO, 9999, AREA RURAL, INHAPIM - MG, CEP 35330-000, DECIDE-SE PROCEDENTE o Incidente ora em análise e determina-se a INCLUSÃO do(s) sócio(s) supra no polo passivo do processo, para que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica originalmente demandada, pela satisfação da dívida constituída. Retifique-se o polo passivo. Intime-se a parte autora. Atualize-se o crédito e cite(m)-se. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001620-45.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: ROSILDA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08153c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. JANAINA FINGOLI GOUDINHO Diretora de Secretaria SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para averiguação da corresponsabilidade do(s) sócio(s), de forma solidária, pela satisfação dos direitos reconhecidos em sentença. Citado(s) o(s) sócio(s), não houve manifestação do(s) mesmo(s). Neste contexto, considerando-se que: a) o Direito do Trabalho acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador; b) à execução trabalhista se aplica subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, que prevê, de modo expresso, a solidariedade dos responsáveis pela pessoa jurídica no que diz respeito às dívidas por esta inadimplidas (artigo 4º, inciso V, Lei 6830/80); c) a interpretação do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente, permite, ante a insuficiência do patrimônio societário, a desconsideração da personalidade jurídica para a garantia do crédito trabalhista com o redirecionamento da execução contra os sócios, individualmente considerados, que respondem solidária e ilimitadamente pela dívida; e, por fim, d) averiguada a presença do(s) sócio(s) na ficha cadastral da(s) empresa(s) FABIO VIDA DE ARAUJO, CPF: 394.445.868-04,RG/RNE: 493286159, RESIDENTE À RUA MARLON CRISTIAN DA COSTA TRINDADE, 284, PARQUE RESIDENCIAL, PRESIDENTE PRUDENTE - SP, CEP 19053-764 VANILDA SILVA FAGUNDES, CPF: 178.420.048-46,RESIDENTE À CORREGO PITA FOGO, 9999, AREA RURAL, INHAPIM - MG, CEP 35330-000, DECIDE-SE PROCEDENTE o Incidente ora em análise e determina-se a INCLUSÃO do(s) sócio(s) supra no polo passivo do processo, para que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica originalmente demandada, pela satisfação da dívida constituída. Retifique-se o polo passivo. Intime-se a parte autora. Atualize-se o crédito e cite(m)-se. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILDA TEIXEIRA DA SILVA