2026-09-16 · TJSP
Processo 1001619-83.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adevaldo Pereira de Miranda - Vistos. 1) Ausentes as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a sujeição da parte autora a ambiente laboral insalubre e o grau dessa insalubridade Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr. José D`Arc Schmied Lintz. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, para o cumprimento da Resolução n. 910/23, informo que a perícia a ser realizada é classificada, nos termos de sua Tabela Anexa, como engenharia/arquitetura, na forma do item 2 (especialidade), subitem 7 (natureza da ação e/ou espécie de perícia), por se tratar de segurança do trabalho/insalubridade, em razão do que arbitro os honorários em 58 UFESPs. O perito deverá ser intimado para dizer se concorda com o recebimento da verba honorária ora fixada, ficando desde já fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Havendo concordância por parte do i. perito, oficie-se ao FAJ Fundo de Assistência Judiciária, órgão vinculado à Defensoria Pública, para que reserve numerário a fim de remunerar o trabalho do expert. Com a resposta da Defensoria Pública, intime o i. perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465, CPC). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem ao sr. perito, bem como a consulta aos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. 2) Fls. 213: Anote-se. Int. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), GABRIEL SILVEIRA DE LUCCA (OAB 506076/SP)