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TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Processo 1001619-56.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.C.G.A. - A.A.P. - L.A.G. - Ante o exposto, acolhendo os pareceres do Ministério Público de fls. 257/259 e 272, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar e fixar o regime definitivo de convivência paterno-filial entre Alrian Alves Pereira e a menor Lorena Alves Gonzaga, nos seguintes termos: a) a convivência paterna ordinária ocorrerá em finais de semana alternados, com pernoite, iniciando-se às 19h00 da sexta-feira e encerrando-se às 20h00 do domingo, devendo o genitor respeitar as atividades extracurriculares da infante (balé) aos sábados pela manhã; b) na semana em que o genitor não exercer a convivência de final de semana, fica autorizada a visita semanal às quintas-feiras, com retirada da menor após o término do horário escolar e devolução no lar materno até às 20h00; c) fica assegurada a livre comunicação virtual e digital entre pai e filha, por meio de ligações telefônicas ou chamadas de vídeo, em horários razoáveis que não interfiram no repouso, nos estudos e na rotina da infante; d) nas festividades de final de ano, a infante passará o Natal com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares (com retirada às 16h00 do dia 24 e devolução às 18h00 do dia 25), e o Ano Novo com o genitor nos anos pares e com a genitora nos anos ímpares (com retirada às 16h00 do dia 31 e devolução às 18h00 do dia 01); e) no aniversário da menor, esta permanecerá na companhia do genitor nos anos ímpares e da genitora nos anos pares; f) o Dia das Mães e o dia do aniversário da genitora serão passados integralmente com a mãe, ao passo que o Dia dos Pais e o dia do aniversário do genitor serão passados integralmente com o pai; g) nas férias escolares, a menor permanecerá a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a genitora; h) enquanto vigentes as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 1500496-63.2025.8.26.0394, a retirada e a devolução da menor deverão ser intermediadas exclusivamente por familiar ou terceiro adulto de confiança indicado pelos genitores, vedado o contato pessoal ou verbal direto entre os polos; i) rejeitam-se os pedidos de imposição de visitas supervisionadas/assistidas e as pretensões recíprocas de reconhecimento e declaração de atos de alienação parental. Com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a ambos os genitores (Bruna Camila Gonzaga de Alencar e Alrian Alves Pereira) a obrigação de realizar e comprovar nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, a participação e conclusão de curso ou oficina de parentalidade, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada parte, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face de ambos, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCYS ALMEIDA DA SILVA (OAB 471347/SP), AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP), AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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