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1001619-22.2024.8.11.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1001619-22.2024.8.11.0099 EMBARGANTE: IRACEMA RODRIGUES POLETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iracema Rodrigues Poleto contra a decisão de ID 212382873, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de omissão por premissa fática equivocada, com invocação do Tema 1.178 do STJ. Não assiste razão à Embargante. Ao contrário do que sustenta a peça recursal, a decisão objurgada não se limitou à aplicação de critérios objetivos e abstratos (renda, valor da causa, profissão) como fundamento exclusivo do indeferimento. A decisão expressamente determinou, em momento anterior (ID 188116277), a comprovação documental específica da hipossuficiência alegada — extratos bancários integrais, declaração de imposto de renda, documentos do cônjuge, declaração de hipossuficiência — e, ao apreciar a emenda apresentada, motivou de forma concreta e individualizada por que os documentos juntados não foram suficientes: (i) o print de tela da Receita Federal não possui fé pública; (ii) não foram juntados extratos bancários atualizados nem documentação de renda do cônjuge; (iii) sequer foi apresentada declaração de hipossuficiência; (iv) a Embargante ostenta a qualidade de produtora agropecuária, tendo contratado operação de crédito rural cujo saldo devedor executado é de R$ 65.398,31, decorrente de negócio jurídico no valor original de R$ 120.000,00, o que é incompatível, à falta de qualquer explicação em sentido contrário, com a completa ausência de movimentação financeira em conta bancária. Não é crível, e a experiência comum assim o indica, que uma pessoa que contratou operação de crédito rural de tal magnitude não possua qualquer movimentação bancária relevante a ser demonstrada. A ausência de juntada de extratos bancários atualizados e completos, após intimação expressa e específica para tanto, não configura mera formalidade, mas sim o descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a parte. Dessa forma, a decisão vergastada não incorreu em omissão, tampouco aplicou o Tema 1.178 do STJ de forma equivocada. Ao revés, observou com precisão a própria tese ali fixada, uma vez que, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação de sua condição, de modo preciso e fundamentado, assim como, as razões que levaram ao indeferimento do pedido de gratuidade. A propósito, é pacífico o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ou quando a própria parte, instada a comprovar sua condição, queda-se inerte ou apresenta documentação insuficiente. Nesse sentido: "A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração sem respaldo documental" (TJ-MT, Apelação Cível nº 10369550420238110041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024). No caso concreto, a Embargante foi expressamente intimada a comprovar sua condição financeira mediante documentação específica e não o fez de forma satisfatória, razão pela qual o pedido foi indeferido. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O que pretende a Embargante, em verdade, é a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão de ID 212382873. Por conseguinte, intime-se novamente a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1001619-22.2024.8.11.0099 EMBARGANTE: IRACEMA RODRIGUES POLETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iracema Rodrigues Poleto contra a decisão de ID 212382873, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de omissão por premissa fática equivocada, com invocação do Tema 1.178 do STJ. Não assiste razão à Embargante. Ao contrário do que sustenta a peça recursal, a decisão objurgada não se limitou à aplicação de critérios objetivos e abstratos (renda, valor da causa, profissão) como fundamento exclusivo do indeferimento. A decisão expressamente determinou, em momento anterior (ID 188116277), a comprovação documental específica da hipossuficiência alegada — extratos bancários integrais, declaração de imposto de renda, documentos do cônjuge, declaração de hipossuficiência — e, ao apreciar a emenda apresentada, motivou de forma concreta e individualizada por que os documentos juntados não foram suficientes: (i) o print de tela da Receita Federal não possui fé pública; (ii) não foram juntados extratos bancários atualizados nem documentação de renda do cônjuge; (iii) sequer foi apresentada declaração de hipossuficiência; (iv) a Embargante ostenta a qualidade de produtora agropecuária, tendo contratado operação de crédito rural cujo saldo devedor executado é de R$ 65.398,31, decorrente de negócio jurídico no valor original de R$ 120.000,00, o que é incompatível, à falta de qualquer explicação em sentido contrário, com a completa ausência de movimentação financeira em conta bancária. Não é crível, e a experiência comum assim o indica, que uma pessoa que contratou operação de crédito rural de tal magnitude não possua qualquer movimentação bancária relevante a ser demonstrada. A ausência de juntada de extratos bancários atualizados e completos, após intimação expressa e específica para tanto, não configura mera formalidade, mas sim o descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a parte. Dessa forma, a decisão vergastada não incorreu em omissão, tampouco aplicou o Tema 1.178 do STJ de forma equivocada. Ao revés, observou com precisão a própria tese ali fixada, uma vez que, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação de sua condição, de modo preciso e fundamentado, assim como, as razões que levaram ao indeferimento do pedido de gratuidade. A propósito, é pacífico o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ou quando a própria parte, instada a comprovar sua condição, queda-se inerte ou apresenta documentação insuficiente. Nesse sentido: "A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração sem respaldo documental" (TJ-MT, Apelação Cível nº 10369550420238110041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024). No caso concreto, a Embargante foi expressamente intimada a comprovar sua condição financeira mediante documentação específica e não o fez de forma satisfatória, razão pela qual o pedido foi indeferido. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O que pretende a Embargante, em verdade, é a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão de ID 212382873. Por conseguinte, intime-se novamente a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito

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