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TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001618-68.2024.8.11.0024 REQUERENTE: VIVIENE LOZI RODRIGUES REQUERIDO: MARLENE DE ARAUJO WAGNER REU: LUIZ CARLOS WAGNER, LIDIA KLOCK MADEIRA Visto e bem examinado, chamo o feito à ordem. Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss.; CC, art. 1.238 –, tendo como parte autora Viviene Lozi Rodrigues, em desfavor de Luiz Carlos Wagner, Marlene de Araújo Wagner e Lidia Klock Madeira – esta também na condição de inventariante do Espólio de Pedro Madeira Neto –, em que, apresentadas contestação e impugnação, cabe o saneamento e a organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a especificação das provas – CPC, art. 357. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A decisão inicial – ID 174817804 – determinou a citação pessoal dos confinantes, a publicação de editais e a intimação dos entes públicos, providências próprias e indispensáveis da ação de usucapião que, contudo, ainda não constam integralmente cumpridas nos autos. Nessa ação, os confinantes serão citados pessoalmente – CPC, art. 246, § 3º –, assim como serão publicados editais – CPC, art. 259, I – para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias, o que DETERMINO seja realizado em relação ao confinante indicado na inicial, Milton Domingos de Jesus – lote 15 –, e aos demais que porventura remanesçam. Outrossim, DETERMINO a intimação/cientificação dos representantes dos entes públicos – União, Estado de Mato Grosso e Município de Chapada dos Guimarães –, pela Advocacia Pública, fazendo-o de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico – CPC, arts. 182 e 183, § 1º –, para que se manifestem sobre o pedido em 15 (quinze) dias. A parte requerida Lidia Klock Madeira sustenta, em contestação – ID 221965310 –, que 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel pertenceria ao Espólio de Pedro Madeira Neto, do qual é inventariante, e igual fração a sua pessoa, aduzindo, ainda, que o bem teria sido arrecadado em ação de falência – Mandado de Arrecadação e Avaliação n. 16, de 30/08/2006. Na usucapião, todos os titulares constantes do registro devem integrar o polo passivo e ser pessoalmente citados, sob pena de nulidade, razão pela qual DETERMINO que a parte autora, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. –, esclareça e regularize a composição do polo passivo à luz da matrícula n. 2.838, Livro 2-Q – ID 173487891 –, promovendo, se for o caso, a inclusão e a citação do Espólio de Pedro Madeira Neto, bem como se manifeste sobre a alegada arrecadação do bem em juízo falimentar, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida Lidia Klock Madeira pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça – ID 221965310 –, ao que a parte autora apresentou impugnação, sustentando a titularidade de patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada – ID 224401235. Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB, art. 5º, LXXIV –, e, conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural – CPC, art. 99, § 3º –, a presunção é relativa e cede diante de elementos que evidenciem capacidade econômica, tal como a alegada coproprietariedade de imóveis. Isso posto, antes de decidir sobre o pedido, DETERMINO a intimação da requerida Lidia Klock Madeira, na pessoa de sua advogada – CPC, art. 269 e ss. –, para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua subsistência – CPC, arts. 99, § 2º c/c 98, caput –, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. As partes requeridas Luiz Carlos Wagner e Marlene de Araújo Wagner, embora regularmente citadas – ID 193733958 –, não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO a REVELIA de ambos – CPC, art. 344. Outrossim, porque presente litisconsórcio passivo e havendo a requerida Lidia Klock Madeira contestado a ação, não se opera, quanto aos fatos comuns, a presunção de veracidade das alegações da parte autora – CPC, art. 345, I –, prosseguindo o feito com a regular instrução. Registro que, contra a parte revel sem advogado constituído nos autos, os prazos correrão da data da publicação do ato no órgão oficial – CPC, art. 346. Não verifico nulidades ou irregularidades pendentes de declaração ou saneamento, ressalvadas as diligências de integração acima determinadas, presentes, no mais, os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. A alegação de nulidade da compra e venda por ausência de anuência – venda a non domino – não constitui ponto controvertido desta demanda, uma vez que a usucapião extraordinária é modo originário de aquisição da propriedade, que independe de justo título e de boa-fé – CC, art. 1.238 –, podendo a matéria ser deduzida pela interessada em ação autônoma. Consequentemente, FIXO como pontos controvertidos da demanda o exercício, pela parte autora, de posse com ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo; o termo inicial, a continuidade e a ininterrupção dessa posse desde janeiro de 2014; o caráter manso e pacífico da posse, com a ausência de oposição por parte dos titulares do bem; o estabelecimento, pela autora, de moradia habitual no imóvel ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, para fins da redução do prazo aquisitivo a 10 (dez) anos – CC, art. 1.238, parágrafo único –; e a exata individualização, localização e titularidade registral do imóvel usucapiendo, diante da divergência entre a descrição da inicial – lote 16, área de 6.149,461 m² – ID 173486342 – e a constante da impugnação – lote 19 e 20, área de 1,4632 ha – ID 224401235. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito – a posse ad usucapionem e o decurso do lapso temporal – e às partes requeridas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, tal como eventual oposição ou interrupção da posse – CPC, art. 373, I e II. Isso posto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum e máximo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, indicando a respectiva pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados – CPC, art. 357, caput e §§ –, devendo a parte que requerer prova testemunhal apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol – CPC, art. 357, § 4º. Caso pendente, defiro a habilitação das advogadas subscritoras da contestação e DETERMINO que as intimações e publicações relativas à requerida Lidia Klock Madeira sejam realizadas em nome da advogada Cláudia Cristina Bueno – OAB/MT 30.250 –, procedendo à respectiva anotação. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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