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Processo 1001618-47.2018.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001618-47.2018.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Imissão] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), JEFFERSON CESAR DA SILVA RIBEIRO - CPF: 924.431.841-53 (APELANTE), DURVAL TEODORO DE MELO - CPF: 176.099.841-91 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DE ANDRADE JORGE RIBEIRO - CPF: 537.505.511-20 (APELANTE), PHETERSON CALAZANS DO PRADO DUARTE - CPF: 033.364.641-02 (ADVOGADO), PHETERSON CALAZANS DO PRADO DUARTE - CPF: 033.364.641-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO IRREGULAR. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos requeridos contra sentença que, com fundamento na consolidação da propriedade fiduciária, julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e de cobrança de taxa de ocupação equivalente a 1% ao mês. Os recorrentes sustentam, entre outras matérias, a irregularidade da intimação de um dos devedores fiduciantes para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se há interesse recursal quanto ao valor da causa; (ii) se a contestação foi tempestiva e a sentença está suficientemente fundamentada; (iii) se a coisa julgada formada em anterior ação revisional impede o exame do procedimento de consolidação; e (iv) se a intimação por edital do devedor fiduciante, sem diligência em outro endereço conhecido ou tentativa postal, autoriza a consolidação da propriedade, a reintegração de posse e a cobrança da taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa, pois a sentença já o retificou para o montante indicado pelos apelantes. A contestação é tempestiva porque foi apresentada de acordo com o termo inicial expressamente estabelecido pelo Juízo de origem, cuja orientação não pode ser posteriormente utilizada em prejuízo da parte. 4. Eventual deficiência da fundamentação não exige a cassação da sentença quando a controvérsia é exclusivamente jurídica, encontra-se amparada em prova documental e pode ser imediatamente examinada pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura. 5. A coisa julgada formada na ação revisional sobre a validade da constituição da garantia não impede o exame da regularidade de sua posterior excussão, pois se trata de questão autônoma e de pressuposto do direito possessório invocado pelo credor fiduciário. 6. A alienação fiduciária de imóvel submete-se à Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o entendimento firmado para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis. A intimação por edital para purgação da mora é excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para a localização pessoal do devedor. 7. As tentativas de intimação de um dos devedores foram realizadas exclusivamente no endereço do imóvel dado em garantia, embora o credor conhecesse outro endereço indicado no contrato. Também não houve tentativa de comunicação postal, e a notícia de viagem temporária não caracteriza local ignorado, incerto ou inacessível. A intimação pessoal da outra devedora fiduciante não supre a falta de intimação daquele que também figurava como devedor principal e fiduciante. 8. A ciência inequívoca acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade formal na comunicação desses atos, mas não convalida retroativamente a ausência de intimação para purgação da mora. Os avalistas que não figuram como fiduciantes não precisam ser intimados no procedimento de consolidação. 9. A consolidação precedida de intimação editalícia inválida não pode amparar a reintegração de posse nem a cobrança da taxa de ocupação. O reconhecimento incidental da irregularidade limita-se aos efeitos desta ação possessória e não implica cancelamento autônomo dos registros imobiliários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para julgar improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de cobrança da taxa de ocupação, revogar a tutela possessória e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora somente é válida após o esgotamento dos meios razoáveis de localização, sendo insuficientes sucessivas diligências em um único endereço quando outro local é conhecido pelo credor. 2. A intimação pessoal de um dos devedores fiduciantes não supre a ausência de intimação daquele que também figura como devedor principal e fiduciante. 3. A consolidação da propriedade realizada sem a regular intimação para purgação da mora não constitui fundamento válido para a reintegração de posse nem para a cobrança da taxa de ocupação. 4. O reconhecimento incidental da irregularidade da consolidação em ação possessória não produz, por si só, o cancelamento dos atos registrais. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFFERSON CESAR DA SILVA RIBEIRO e MARIA APARECIDA DE ANDRADE JORGE RIBEIRO contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada pela COOPERATIVA SICREDI SUDOESTE MT/PA. A controvérsia decorre da Cédula de Crédito Bancário n. B72130667-3, emitida em 30 de maio de 2017, no valor de R$ 1.174.433,00, cujo pagamento foi garantido mediante alienação fiduciária dos lotes urbanos n. 9 e 11 da quadra 2, integrantes da matrícula n. 91 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande. Em razão do inadimplemento, o credor promoveu o procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997. A propriedade foi consolidada em favor do Sicredi em 11 de dezembro de 2017, sendo posteriormente realizados dois leilões extrajudiciais, nos dias 26 e 27 de dezembro de 2017, ambos sem licitantes. Com fundamento na consolidação da propriedade, a cooperativa ajuizou a presente ação e postulou a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos ocupantes ao pagamento da taxa prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela possessória e condenou os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 1% ao mês, calculada desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação. O valor da causa foi retificado para R$ 1.174.433,00. Os apelantes sustentam, em síntese, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; irregularidade da intimação para purgação da mora; invalidade das comunicações relativas aos leilões; necessidade de intimação dos avalistas; abusividade dos encargos contratuais; e incorreção do valor atribuído à causa. É o relatório. V O T O R E L A T O R 1. Admissibilidade A apelação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Não há, entretanto, interesse recursal quanto ao valor da causa. Embora os apelantes afirmem que o montante deveria corresponder ao valor da Cédula de Crédito Bancário, a própria sentença acolheu essa compreensão e retificou o valor da causa para R$ 1.174.433,00. A pretensão recursal, nesse particular, já foi satisfeita pelo pronunciamento impugnado, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nesse capítulo. Conheço, portanto, parcialmente da apelação. 2. Alegação de intempestividade da contestação Em contrarrazões, o Sicredi sustenta que os requeridos foram citados em 2018, mas somente apresentaram contestação em 24 de março de 2025, quando já estaria consumada a preclusão. A alegação não procede. A decisão proferida em 13 de novembro de 2024 consignou expressamente que o prazo para apresentação da contestação teria início após a audiência de conciliação, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A audiência foi realizada em 28 de fevereiro de 2025, sem composição, seguindo-se a apresentação da defesa no prazo reconhecido pelo próprio Juízo de origem. Não se pode imputar à parte a consequência de intempestividade quando ela observa o termo inicial expressamente estabelecido em decisão judicial. A boa-fé e a confiança legítima impedem que a orientação processual anteriormente fornecida pelo próprio Poder Judiciário seja posteriormente utilizada em prejuízo do jurisdicionado. Além disso, a regularidade da consolidação da propriedade constitui elemento indispensável ao acolhimento da pretensão de reintegração de posse. A comprovação desse fato incumbe ao credor fiduciário, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que se cogitasse de revelia — o que não ocorre —, seus efeitos não dispensariam o autor de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado nem impediriam o exame da prova documental constante dos autos. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão da defesa. 3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Os apelantes sustentam que a sentença deixou de examinar adequadamente as irregularidades apontadas na intimação para purgação da mora, na comunicação dos leilões e na cobrança dos encargos contratuais. A sentença efetivamente adotou fundamentação insuficiente em alguns pontos e aplicou precedente referente a regime jurídico distinto. Isso, entretanto, não torna indispensável a sua cassação. O pronunciamento recorrido contém fundamentação suficiente para permitir a identificação das razões pelas quais o Juízo de origem considerou regular a consolidação da propriedade. A incorreta interpretação da legislação ou a inadequada aplicação de precedente configuram, em princípio, erro de julgamento, e não necessariamente ausência absoluta de fundamentação. De todo modo, a controvérsia é exclusivamente jurídica e está amparada por prova documental já produzida. Não há necessidade de nova instrução. Ainda que se reconhecesse deficiência enquadrável no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, seria possível o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do mesmo diploma. Por isso, rejeito o pedido de cassação da sentença e prossigo diretamente no exame do mérito. 4. Limites da coisa julgada formada na ação revisional O Sicredi sustenta que as matérias suscitadas pelos apelantes estariam abrangidas pela coisa julgada formada na ação revisional n. 1000250-03.2018.8.11.0002. Também não lhe assiste razão nesse ponto. Na ação revisional, Jefferson e Maria questionaram a validade da garantia fiduciária, sobretudo sob as alegações de proteção do bem de família, garantia de obrigação de terceiro e existência de vício de vontade. Na presente demanda, a questão determinante é distinta: discute-se se o procedimento extrajudicial de consolidação observou a intimação pessoal exigida pelo art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Uma questão diz respeito à validade da constituição da garantia; a outra, à regularidade de sua posterior excussão. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, não amplia os limites objetivos da decisão anterior para alcançar pretensão ou causa de pedir distintas. Consideram-se repelidas as alegações que poderiam ter sido formuladas para sustentar ou afastar o pedido decidido naquele processo, mas não questões autônomas relativas a outro objeto litigioso. Além disso, a regular consolidação da propriedade constitui pressuposto do próprio direito possessório invocado pelo Sicredi, podendo ser examinada nesta ação independentemente da anterior demanda revisional. A coisa julgada impede nova discussão sobre a validade da garantia com fundamento no bem de família, na natureza da obrigação garantida ou no alegado vício de vontade. Não impede, contudo, o exame da validade das intimações e dos atos posteriores de consolidação e leilão. 5. Regime jurídico aplicável A garantia constituída pelas partes recai sobre bem imóvel, de modo que o procedimento de excussão é regido pela Lei n. 9.514/1997, e não pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, vencida e não paga a dívida, a propriedade somente pode ser consolidada em favor do credor depois da regular intimação do fiduciante para, no prazo legal, satisfazer as prestações vencidas, os encargos contratuais e as despesas do procedimento. Na redação vigente quando praticados os atos extrajudiciais, a intimação deveria ocorrer pessoalmente, podendo ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, pelo Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento. A intimação por edital era admitida quando o fiduciante se encontrasse em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância que deveria ser certificada pelo responsável pela diligência. A Lei n. 13.465/2017, já vigente quando realizadas as notificações, também havia introduzido a intimação com hora certa para os casos em que, após duas tentativas, houvesse suspeita motivada de ocultação. O edital, portanto, não se apresenta como alternativa ordinária posta à livre escolha do credor. Trata-se de forma excepcional de comunicação, admissível quando efetivamente inviabilizada a intimação pessoal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação por edital para purgação da mora somente é válida depois de esgotadas as possibilidades razoáveis de localização do devedor. No julgamento do REsp n. 1.906.475/AM, a Terceira Turma considerou insuficiente a realização de diligências pessoais quando o credor deixou de utilizar outros meios disponíveis, como a correspondência com aviso de recebimento. No mesmo julgamento, foi expressamente mencionado o REsp n. 1.367.179/SE, no qual se reconheceu a nulidade do edital porque o endereço residencial indicado no próprio contrato havia sido ignorado. Mais recentemente, o STJ reafirmou que a ausência de esgotamento das diligências pessoais compromete a notificação extrajudicial e os atos subsequentes de consolidação da propriedade (AgInt no REsp n. 2.226.602/GO). 6. Irregularidade da intimação de Jefferson para purgação da mora No caso concreto, Maria Aparecida foi pessoalmente intimada em 29 de setembro de 2017, no endereço situado na Rua Coronel Lixixo, n. 145, Jardim Paula I, correspondente ao imóvel oferecido em garantia. A situação de Jefferson, contudo, foi diferente. A certidão registra tentativas de localização nos dias 29 de setembro e 17, 19, 23 e 24 de outubro de 2017, todas realizadas exclusivamente no endereço da Rua Coronel Lixixo. Na primeira oportunidade, Maria informou que Jefferson estava viajando para Natal/RN e que retornaria depois de 16 de outubro. Nas diligências posteriores, uma funcionária teria informado que ele ainda não havia retornado e que não existia previsão de retorno. Depois disso, passou-se diretamente à intimação por edital, publicado nos dias 30 e 31 de outubro e 1º de novembro de 2017. Essas circunstâncias não demonstram o necessário esgotamento dos meios de localização. O instrumento contratual indicava como endereço de Jefferson a Rua Luiz José da Silva, n. 17, Bairro Cohab Asa Bela. Esse endereço também era conhecido pelo credor e constava da documentação encaminhada para a realização das notificações. Apesar disso, não houve diligência naquele local. Também não consta tentativa de intimação postal com aviso de recebimento, embora o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997 expressamente autorizasse essa modalidade. A quantidade de diligências, isoladamente considerada, não resolve a questão. Cinco tentativas realizadas no mesmo endereço e pela mesma modalidade não equivalem ao esgotamento das possibilidades de localização quando havia outro endereço conhecido e outro meio legal de intimação que não foram utilizados. A informação de que Jefferson estava temporariamente viajando tampouco permite concluir que ele se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. A viagem relatada por sua esposa não significa mudança desconhecida de domicílio, muito menos ocultação deliberada. Se houvesse suspeita motivada de ocultação, seria aplicável o procedimento de intimação com hora certa previsto no art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997. Se não havia ocultação, cabia ao credor insistir nos meios ordinários, inclusive no endereço contratual e por via postal. O que não se mostra juridicamente admissível é transformar a ausência temporária do devedor em autorização automática para a comunicação ficta. Também não é possível considerar que a intimação pessoal de Maria tenha suprido a ausência de intimação de Jefferson. Jefferson figura na Cédula de Crédito Bancário como devedor principal e também participou da constituição da garantia fiduciária. A intimação prevista no art. 26 destina-se a assegurar ao próprio devedor a oportunidade de purgar a mora e impedir a perda do imóvel. A ciência de um dos fiduciantes não substitui a intimação daquele que não foi regularmente alcançado. O prejuízo é inerente à irregularidade. Após a consolidação realizada sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, o devedor não mais poderia simplesmente purgar as parcelas em atraso, passando a dispor apenas do direito de preferência para readquirir o imóvel pelo montante integral previsto em lei. O STJ consolidou essa distinção no julgamento repetitivo divulgado em fevereiro de 2026 (Tema n. 1.288 do STJ). Logo, a falta de intimação regular privou Jefferson da oportunidade legal de impedir a consolidação mediante o pagamento das prestações vencidas e respectivos encargos. 7. Inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do STJ A sentença considerou suficiente a remessa da notificação ao endereço indicado no contrato e invocou, para tanto, o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente não rege a presente controvérsia. A tese do Tema n. 1.132 do STJ foi expressamente fixada para as ações de busca e apreensão fundadas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, isto é, para contratos de alienação fiduciária sujeitos ao regime dos bens móveis. Naquele regime, para a comprovação da mora, basta demonstrar o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensável provar que o próprio destinatário ou terceiro a tenha recebido. No presente processo, porém, a garantia recai sobre imóvel e está submetida à Lei n. 9.514/1997. Não se trata apenas de comprovar uma mora que decorre do vencimento da obrigação. A intimação prevista no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 possui finalidade adicional e específica: conceder ao devedor prazo para purgar a mora antes da consolidação da propriedade imobiliária. Além disso, nem sequer ficou comprovado o pressuposto fático do precedente invocado pela sentença, pois não houve demonstração de envio da notificação de Jefferson ao endereço indicado no contrato. Portanto, seja pela diferença entre os regimes legais, seja pela ausência de remessa ao endereço contratual, o Tema n. 1.132 não legitima a intimação editalícia realizada nestes autos. 8. Consequências da irregularidade O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 assegura a reintegração de posse ao credor fiduciário desde que esteja comprovada a consolidação da propriedade “na forma prevista no art. 26”. A inscrição da consolidação na matrícula, embora constitua prova do ato registral, não impede o Poder Judiciário de examinar se os requisitos legais que o antecederam foram observados. No caso, a consolidação registrada em 11 de dezembro de 2017 foi precedida de intimação editalícia inválida em relação ao devedor principal. Ausente a regular intimação para purgação da mora, a consolidação não pode sustentar a pretensão possessória deduzida pelo Sicredi. A questão pode ser reconhecida incidentalmente nesta ação. Não é necessário que os apelantes tenham formulado reconvenção para que possam impugnar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. A consequência processual, entretanto, deve ficar limitada à pretensão submetida a julgamento, sem determinação autônoma de cancelamento dos registros imobiliários. Em outras palavras, reconhece-se que a consolidação não serve de fundamento para a reintegração pretendida, mas não se profere, nesta ação possessória, comando constitutivo autônomo de cancelamento registral. 9. Intimação de Anderson e Carolina Não prospera a alegação de que Anderson Tutta e Carolina deveriam ter sido intimados para purgar a mora. Anderson figura no contrato como avalista da Cédula de Crédito Bancário, mas não como proprietário ou fiduciante do imóvel. Carolina, por sua vez, compareceu apenas para prestar a autorização conjugal pertinente à garantia pessoal assumida por seu cônjuge. A intimação prevista no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 dirige-se ao devedor fiduciante e, conforme a legislação atual, também ao terceiro fiduciante, isto é, àquele que transmite fiduciariamente imóvel de sua propriedade para garantir dívida própria ou de terceiro. O simples aval não transforma o garantidor cambial em fiduciante do imóvel. Assim, Anderson e Carolina não precisavam integrar o polo passivo da reintegração nem ser intimados no procedimento de consolidação. A irregularidade determinante restringe-se à ausência de válida intimação de Jefferson. 10. Comunicação das datas dos leilões Os apelantes também alegam que não foram pessoalmente comunicados sobre os leilões realizados nos dias 26 e 27 de dezembro de 2017. O procedimento ocorreu depois da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, que acrescentou o § 2º-A ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e passou a exigir a comunicação das datas, horários e locais dos leilões. Apesar das devoluções das correspondências, os autos revelam ciência inequívoca dos devedores. Na ação revisional ajuizada em 21 de dezembro de 2017, Jefferson e Maria afirmaram expressamente que o imóvel seria levado a leilão no dia 26 daquele mês. Além disso, o auto referente ao segundo leilão registra o comparecimento do advogado dos devedores e de um deles, inclusive com realização de registro audiovisual do ato. Esses elementos demonstram que os apelantes tiveram conhecimento prévio e efetivo das datas e condições dos leilões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ciência inequívoca do devedor supra eventual irregularidade formal na comunicação da hasta, desde que atingida a finalidade do ato. A tese de nulidade dos leilões por ausência de comunicação, isoladamente considerada, portanto, não procede. Essa conclusão, contudo, não afasta o vício anterior. A intimação para purgação da mora e a comunicação dos leilões possuem finalidades distintas. A primeira assegura ao devedor a oportunidade de impedir a consolidação mediante o pagamento das parcelas vencidas. A segunda permite o acompanhamento dos leilões e o exercício do direito de preferência. A ciência posterior acerca do leilão não convalida retroativamente a ausência de intimação regular para purgação da mora. 11. Encargos contratuais Os apelantes questionam os juros e demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário. O exame dessa matéria fica prejudicado. Não há pedido reconvencional autônomo de revisão do contrato ou de recálculo do saldo devedor. As alegações foram formuladas como matéria de defesa contra a reintegração. Eventual discussão sobre o montante da dívida deverá observar a via processual própria e os limites da coisa julgada formada na anterior ação revisional. 12. Taxa de ocupação A condenação ao pagamento da taxa de ocupação também deve ser afastada. O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 prevê a taxa de 1% ao mês em favor do credor fiduciário ou de seu sucessor, calculada a partir da consolidação da propriedade até a imissão na posse. A exigibilidade dessa obrigação pressupõe consolidação válida. Como o ato registral não pode sustentar a pretensão possessória em razão da irregular intimação de Jefferson, também não se mostra possível exigir dos apelantes a taxa de ocupação decorrente desse mesmo ato. Não seria coerente afastar a consolidação como fundamento da reintegração e, simultaneamente, preservá-la para impor aos devedores os efeitos financeiros previstos no art. 37-A. 13. Conclusão A controvérsia não decorre da inexistência da dívida nem da invalidade abstrata da alienação fiduciária. O ponto determinante é anterior à reintegração e está objetivamente demonstrado nos autos: Jefferson, devedor principal e fiduciante, não foi pessoalmente intimado para purgar a mora; o endereço indicado no contrato não foi diligenciado; não houve tentativa postal; e, apesar disso, promoveu-se diretamente sua intimação por edital. Sem o esgotamento dos meios disponíveis, a comunicação ficta é inválida. Consequentemente, a consolidação da propriedade não atende ao requisito previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e, portanto, não pode amparar a reintegração de posse prevista no art. 30 do mesmo diploma legal. A improcedência da ação não importa extinção da obrigação contratual nem cancelamento automático da garantia ou dos registros imobiliários. Significa apenas que, na forma em que realizado, o procedimento extrajudicial não fornece título válido para a pretensão possessória deduzida neste processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: 1. julgar improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de cobrança da taxa de ocupação; 2. revogar a tutela possessória anteriormente concedida, ficando sem efeito eventual ordem de desocupação ainda não cumprida; 3. reconhecer, incidentalmente e para os fins desta demanda, que a consolidação da propriedade não pode amparar a pretensão possessória, diante da ausência de intimação regular de Jefferson Cesar da Silva Ribeiro para purgação da mora; 4. deixar de determinar o cancelamento autônomo dos atos registrais, por não constituir objeto próprio desta ação possessória; e 5. inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conheço da insurgência relativa ao valor da causa, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já o fixou em R$ 1.174.433,00. Ficam prejudicadas as demais alegações referentes à revisão dos encargos contratuais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001618-47.2018.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Imissão] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), JEFFERSON CESAR DA SILVA RIBEIRO - CPF: 924.431.841-53 (APELANTE), DURVAL TEODORO DE MELO - CPF: 176.099.841-91 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DE ANDRADE JORGE RIBEIRO - CPF: 537.505.511-20 (APELANTE), PHETERSON CALAZANS DO PRADO DUARTE - CPF: 033.364.641-02 (ADVOGADO), PHETERSON CALAZANS DO PRADO DUARTE - CPF: 033.364.641-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO IRREGULAR. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos requeridos contra sentença que, com fundamento na consolidação da propriedade fiduciária, julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e de cobrança de taxa de ocupação equivalente a 1% ao mês. Os recorrentes sustentam, entre outras matérias, a irregularidade da intimação de um dos devedores fiduciantes para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se há interesse recursal quanto ao valor da causa; (ii) se a contestação foi tempestiva e a sentença está suficientemente fundamentada; (iii) se a coisa julgada formada em anterior ação revisional impede o exame do procedimento de consolidação; e (iv) se a intimação por edital do devedor fiduciante, sem diligência em outro endereço conhecido ou tentativa postal, autoriza a consolidação da propriedade, a reintegração de posse e a cobrança da taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa, pois a sentença já o retificou para o montante indicado pelos apelantes. A contestação é tempestiva porque foi apresentada de acordo com o termo inicial expressamente estabelecido pelo Juízo de origem, cuja orientação não pode ser posteriormente utilizada em prejuízo da parte. 4. Eventual deficiência da fundamentação não exige a cassação da sentença quando a controvérsia é exclusivamente jurídica, encontra-se amparada em prova documental e pode ser imediatamente examinada pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura. 5. A coisa julgada formada na ação revisional sobre a validade da constituição da garantia não impede o exame da regularidade de sua posterior excussão, pois se trata de questão autônoma e de pressuposto do direito possessório invocado pelo credor fiduciário. 6. A alienação fiduciária de imóvel submete-se à Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o entendimento firmado para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis. A intimação por edital para purgação da mora é excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para a localização pessoal do devedor. 7. As tentativas de intimação de um dos devedores foram realizadas exclusivamente no endereço do imóvel dado em garantia, embora o credor conhecesse outro endereço indicado no contrato. Também não houve tentativa de comunicação postal, e a notícia de viagem temporária não caracteriza local ignorado, incerto ou inacessível. A intimação pessoal da outra devedora fiduciante não supre a falta de intimação daquele que também figurava como devedor principal e fiduciante. 8. A ciência inequívoca acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade formal na comunicação desses atos, mas não convalida retroativamente a ausência de intimação para purgação da mora. Os avalistas que não figuram como fiduciantes não precisam ser intimados no procedimento de consolidação. 9. A consolidação precedida de intimação editalícia inválida não pode amparar a reintegração de posse nem a cobrança da taxa de ocupação. O reconhecimento incidental da irregularidade limita-se aos efeitos desta ação possessória e não implica cancelamento autônomo dos registros imobiliários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para julgar improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de cobrança da taxa de ocupação, revogar a tutela possessória e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora somente é válida após o esgotamento dos meios razoáveis de localização, sendo insuficientes sucessivas diligências em um único endereço quando outro local é conhecido pelo credor. 2. A intimação pessoal de um dos devedores fiduciantes não supre a ausência de intimação daquele que também figura como devedor principal e fiduciante. 3. A consolidação da propriedade realizada sem a regular intimação para purgação da mora não constitui fundamento válido para a reintegração de posse nem para a cobrança da taxa de ocupação. 4. O reconhecimento incidental da irregularidade da consolidação em ação possessória não produz, por si só, o cancelamento dos atos registrais. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFFERSON CESAR DA SILVA RIBEIRO e MARIA APARECIDA DE ANDRADE JORGE RIBEIRO contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada pela COOPERATIVA SICREDI SUDOESTE MT/PA. A controvérsia decorre da Cédula de Crédito Bancário n. B72130667-3, emitida em 30 de maio de 2017, no valor de R$ 1.174.433,00, cujo pagamento foi garantido mediante alienação fiduciária dos lotes urbanos n. 9 e 11 da quadra 2, integrantes da matrícula n. 91 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande. Em razão do inadimplemento, o credor promoveu o procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997. A propriedade foi consolidada em favor do Sicredi em 11 de dezembro de 2017, sendo posteriormente realizados dois leilões extrajudiciais, nos dias 26 e 27 de dezembro de 2017, ambos sem licitantes. Com fundamento na consolidação da propriedade, a cooperativa ajuizou a presente ação e postulou a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos ocupantes ao pagamento da taxa prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela possessória e condenou os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 1% ao mês, calculada desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação. O valor da causa foi retificado para R$ 1.174.433,00. Os apelantes sustentam, em síntese, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; irregularidade da intimação para purgação da mora; invalidade das comunicações relativas aos leilões; necessidade de intimação dos avalistas; abusividade dos encargos contratuais; e incorreção do valor atribuído à causa. É o relatório. V O T O R E L A T O R 1. Admissibilidade A apelação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Não há, entretanto, interesse recursal quanto ao valor da causa. Embora os apelantes afirmem que o montante deveria corresponder ao valor da Cédula de Crédito Bancário, a própria sentença acolheu essa compreensão e retificou o valor da causa para R$ 1.174.433,00. A pretensão recursal, nesse particular, já foi satisfeita pelo pronunciamento impugnado, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nesse capítulo. Conheço, portanto, parcialmente da apelação. 2. Alegação de intempestividade da contestação Em contrarrazões, o Sicredi sustenta que os requeridos foram citados em 2018, mas somente apresentaram contestação em 24 de março de 2025, quando já estaria consumada a preclusão. A alegação não procede. A decisão proferida em 13 de novembro de 2024 consignou expressamente que o prazo para apresentação da contestação teria início após a audiência de conciliação, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A audiência foi realizada em 28 de fevereiro de 2025, sem composição, seguindo-se a apresentação da defesa no prazo reconhecido pelo próprio Juízo de origem. Não se pode imputar à parte a consequência de intempestividade quando ela observa o termo inicial expressamente estabelecido em decisão judicial. A boa-fé e a confiança legítima impedem que a orientação processual anteriormente fornecida pelo próprio Poder Judiciário seja posteriormente utilizada em prejuízo do jurisdicionado. Além disso, a regularidade da consolidação da propriedade constitui elemento indispensável ao acolhimento da pretensão de reintegração de posse. A comprovação desse fato incumbe ao credor fiduciário, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que se cogitasse de revelia — o que não ocorre —, seus efeitos não dispensariam o autor de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado nem impediriam o exame da prova documental constante dos autos. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão da defesa. 3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Os apelantes sustentam que a sentença deixou de examinar adequadamente as irregularidades apontadas na intimação para purgação da mora, na comunicação dos leilões e na cobrança dos encargos contratuais. A sentença efetivamente adotou fundamentação insuficiente em alguns pontos e aplicou precedente referente a regime jurídico distinto. Isso, entretanto, não torna indispensável a sua cassação. O pronunciamento recorrido contém fundamentação suficiente para permitir a identificação das razões pelas quais o Juízo de origem considerou regular a consolidação da propriedade. A incorreta interpretação da legislação ou a inadequada aplicação de precedente configuram, em princípio, erro de julgamento, e não necessariamente ausência absoluta de fundamentação. De todo modo, a controvérsia é exclusivamente jurídica e está amparada por prova documental já produzida. Não há necessidade de nova instrução. Ainda que se reconhecesse deficiência enquadrável no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, seria possível o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do mesmo diploma. Por isso, rejeito o pedido de cassação da sentença e prossigo diretamente no exame do mérito. 4. Limites da coisa julgada formada na ação revisional O Sicredi sustenta que as matérias suscitadas pelos apelantes estariam abrangidas pela coisa julgada formada na ação revisional n. 1000250-03.2018.8.11.0002. Também não lhe assiste razão nesse ponto. Na ação revisional, Jefferson e Maria questionaram a validade da garantia fiduciária, sobretudo sob as alegações de proteção do bem de família, garantia de obrigação de terceiro e existência de vício de vontade. Na presente demanda, a questão determinante é distinta: discute-se se o procedimento extrajudicial de consolidação observou a intimação pessoal exigida pelo art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Uma questão diz respeito à validade da constituição da garantia; a outra, à regularidade de sua posterior excussão. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, não amplia os limites objetivos da decisão anterior para alcançar pretensão ou causa de pedir distintas. Consideram-se repelidas as alegações que poderiam ter sido formuladas para sustentar ou afastar o pedido decidido naquele processo, mas não questões autônomas relativas a outro objeto litigioso. Além disso, a regular consolidação da propriedade constitui pressuposto do próprio direito possessório invocado pelo Sicredi, podendo ser examinada nesta ação independentemente da anterior demanda revisional. A coisa julgada impede nova discussão sobre a validade da garantia com fundamento no bem de família, na natureza da obrigação garantida ou no alegado vício de vontade. Não impede, contudo, o exame da validade das intimações e dos atos posteriores de consolidação e leilão. 5. Regime jurídico aplicável A garantia constituída pelas partes recai sobre bem imóvel, de modo que o procedimento de excussão é regido pela Lei n. 9.514/1997, e não pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, vencida e não paga a dívida, a propriedade somente pode ser consolidada em favor do credor depois da regular intimação do fiduciante para, no prazo legal, satisfazer as prestações vencidas, os encargos contratuais e as despesas do procedimento. Na redação vigente quando praticados os atos extrajudiciais, a intimação deveria ocorrer pessoalmente, podendo ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, pelo Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento. A intimação por edital era admitida quando o fiduciante se encontrasse em local ignorado, incerto ou inacessível, circunstância que deveria ser certificada pelo responsável pela diligência. A Lei n. 13.465/2017, já vigente quando realizadas as notificações, também havia introduzido a intimação com hora certa para os casos em que, após duas tentativas, houvesse suspeita motivada de ocultação. O edital, portanto, não se apresenta como alternativa ordinária posta à livre escolha do credor. Trata-se de forma excepcional de comunicação, admissível quando efetivamente inviabilizada a intimação pessoal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação por edital para purgação da mora somente é válida depois de esgotadas as possibilidades razoáveis de localização do devedor. No julgamento do REsp n. 1.906.475/AM, a Terceira Turma considerou insuficiente a realização de diligências pessoais quando o credor deixou de utilizar outros meios disponíveis, como a correspondência com aviso de recebimento. No mesmo julgamento, foi expressamente mencionado o REsp n. 1.367.179/SE, no qual se reconheceu a nulidade do edital porque o endereço residencial indicado no próprio contrato havia sido ignorado. Mais recentemente, o STJ reafirmou que a ausência de esgotamento das diligências pessoais compromete a notificação extrajudicial e os atos subsequentes de consolidação da propriedade (AgInt no REsp n. 2.226.602/GO). 6. Irregularidade da intimação de Jefferson para purgação da mora No caso concreto, Maria Aparecida foi pessoalmente intimada em 29 de setembro de 2017, no endereço situado na Rua Coronel Lixixo, n. 145, Jardim Paula I, correspondente ao imóvel oferecido em garantia. A situação de Jefferson, contudo, foi diferente. A certidão registra tentativas de localização nos dias 29 de setembro e 17, 19, 23 e 24 de outubro de 2017, todas realizadas exclusivamente no endereço da Rua Coronel Lixixo. Na primeira oportunidade, Maria informou que Jefferson estava viajando para Natal/RN e que retornaria depois de 16 de outubro. Nas diligências posteriores, uma funcionária teria informado que ele ainda não havia retornado e que não existia previsão de retorno. Depois disso, passou-se diretamente à intimação por edital, publicado nos dias 30 e 31 de outubro e 1º de novembro de 2017. Essas circunstâncias não demonstram o necessário esgotamento dos meios de localização. O instrumento contratual indicava como endereço de Jefferson a Rua Luiz José da Silva, n. 17, Bairro Cohab Asa Bela. Esse endereço também era conhecido pelo credor e constava da documentação encaminhada para a realização das notificações. Apesar disso, não houve diligência naquele local. Também não consta tentativa de intimação postal com aviso de recebimento, embora o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997 expressamente autorizasse essa modalidade. A quantidade de diligências, isoladamente considerada, não resolve a questão. Cinco tentativas realizadas no mesmo endereço e pela mesma modalidade não equivalem ao esgotamento das possibilidades de localização quando havia outro endereço conhecido e outro meio legal de intimação que não foram utilizados. A informação de que Jefferson estava temporariamente viajando tampouco permite concluir que ele se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. A viagem relatada por sua esposa não significa mudança desconhecida de domicílio, muito menos ocultação deliberada. Se houvesse suspeita motivada de ocultação, seria aplicável o procedimento de intimação com hora certa previsto no art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997. Se não havia ocultação, cabia ao credor insistir nos meios ordinários, inclusive no endereço contratual e por via postal. O que não se mostra juridicamente admissível é transformar a ausência temporária do devedor em autorização automática para a comunicação ficta. Também não é possível considerar que a intimação pessoal de Maria tenha suprido a ausência de intimação de Jefferson. Jefferson figura na Cédula de Crédito Bancário como devedor principal e também participou da constituição da garantia fiduciária. A intimação prevista no art. 26 destina-se a assegurar ao próprio devedor a oportunidade de purgar a mora e impedir a perda do imóvel. A ciência de um dos fiduciantes não substitui a intimação daquele que não foi regularmente alcançado. O prejuízo é inerente à irregularidade. Após a consolidação realizada sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, o devedor não mais poderia simplesmente purgar as parcelas em atraso, passando a dispor apenas do direito de preferência para readquirir o imóvel pelo montante integral previsto em lei. O STJ consolidou essa distinção no julgamento repetitivo divulgado em fevereiro de 2026 (Tema n. 1.288 do STJ). Logo, a falta de intimação regular privou Jefferson da oportunidade legal de impedir a consolidação mediante o pagamento das prestações vencidas e respectivos encargos. 7. Inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do STJ A sentença considerou suficiente a remessa da notificação ao endereço indicado no contrato e invocou, para tanto, o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente não rege a presente controvérsia. A tese do Tema n. 1.132 do STJ foi expressamente fixada para as ações de busca e apreensão fundadas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, isto é, para contratos de alienação fiduciária sujeitos ao regime dos bens móveis. Naquele regime, para a comprovação da mora, basta demonstrar o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensável provar que o próprio destinatário ou terceiro a tenha recebido. No presente processo, porém, a garantia recai sobre imóvel e está submetida à Lei n. 9.514/1997. Não se trata apenas de comprovar uma mora que decorre do vencimento da obrigação. A intimação prevista no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 possui finalidade adicional e específica: conceder ao devedor prazo para purgar a mora antes da consolidação da propriedade imobiliária. Além disso, nem sequer ficou comprovado o pressuposto fático do precedente invocado pela sentença, pois não houve demonstração de envio da notificação de Jefferson ao endereço indicado no contrato. Portanto, seja pela diferença entre os regimes legais, seja pela ausência de remessa ao endereço contratual, o Tema n. 1.132 não legitima a intimação editalícia realizada nestes autos. 8. Consequências da irregularidade O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 assegura a reintegração de posse ao credor fiduciário desde que esteja comprovada a consolidação da propriedade “na forma prevista no art. 26”. A inscrição da consolidação na matrícula, embora constitua prova do ato registral, não impede o Poder Judiciário de examinar se os requisitos legais que o antecederam foram observados. No caso, a consolidação registrada em 11 de dezembro de 2017 foi precedida de intimação editalícia inválida em relação ao devedor principal. Ausente a regular intimação para purgação da mora, a consolidação não pode sustentar a pretensão possessória deduzida pelo Sicredi. A questão pode ser reconhecida incidentalmente nesta ação. Não é necessário que os apelantes tenham formulado reconvenção para que possam impugnar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. A consequência processual, entretanto, deve ficar limitada à pretensão submetida a julgamento, sem determinação autônoma de cancelamento dos registros imobiliários. Em outras palavras, reconhece-se que a consolidação não serve de fundamento para a reintegração pretendida, mas não se profere, nesta ação possessória, comando constitutivo autônomo de cancelamento registral. 9. Intimação de Anderson e Carolina Não prospera a alegação de que Anderson Tutta e Carolina deveriam ter sido intimados para purgar a mora. Anderson figura no contrato como avalista da Cédula de Crédito Bancário, mas não como proprietário ou fiduciante do imóvel. Carolina, por sua vez, compareceu apenas para prestar a autorização conjugal pertinente à garantia pessoal assumida por seu cônjuge. A intimação prevista no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 dirige-se ao devedor fiduciante e, conforme a legislação atual, também ao terceiro fiduciante, isto é, àquele que transmite fiduciariamente imóvel de sua propriedade para garantir dívida própria ou de terceiro. O simples aval não transforma o garantidor cambial em fiduciante do imóvel. Assim, Anderson e Carolina não precisavam integrar o polo passivo da reintegração nem ser intimados no procedimento de consolidação. A irregularidade determinante restringe-se à ausência de válida intimação de Jefferson. 10. Comunicação das datas dos leilões Os apelantes também alegam que não foram pessoalmente comunicados sobre os leilões realizados nos dias 26 e 27 de dezembro de 2017. O procedimento ocorreu depois da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, que acrescentou o § 2º-A ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e passou a exigir a comunicação das datas, horários e locais dos leilões. Apesar das devoluções das correspondências, os autos revelam ciência inequívoca dos devedores. Na ação revisional ajuizada em 21 de dezembro de 2017, Jefferson e Maria afirmaram expressamente que o imóvel seria levado a leilão no dia 26 daquele mês. Além disso, o auto referente ao segundo leilão registra o comparecimento do advogado dos devedores e de um deles, inclusive com realização de registro audiovisual do ato. Esses elementos demonstram que os apelantes tiveram conhecimento prévio e efetivo das datas e condições dos leilões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ciência inequívoca do devedor supra eventual irregularidade formal na comunicação da hasta, desde que atingida a finalidade do ato. A tese de nulidade dos leilões por ausência de comunicação, isoladamente considerada, portanto, não procede. Essa conclusão, contudo, não afasta o vício anterior. A intimação para purgação da mora e a comunicação dos leilões possuem finalidades distintas. A primeira assegura ao devedor a oportunidade de impedir a consolidação mediante o pagamento das parcelas vencidas. A segunda permite o acompanhamento dos leilões e o exercício do direito de preferência. A ciência posterior acerca do leilão não convalida retroativamente a ausência de intimação regular para purgação da mora. 11. Encargos contratuais Os apelantes questionam os juros e demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário. O exame dessa matéria fica prejudicado. Não há pedido reconvencional autônomo de revisão do contrato ou de recálculo do saldo devedor. As alegações foram formuladas como matéria de defesa contra a reintegração. Eventual discussão sobre o montante da dívida deverá observar a via processual própria e os limites da coisa julgada formada na anterior ação revisional. 12. Taxa de ocupação A condenação ao pagamento da taxa de ocupação também deve ser afastada. O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 prevê a taxa de 1% ao mês em favor do credor fiduciário ou de seu sucessor, calculada a partir da consolidação da propriedade até a imissão na posse. A exigibilidade dessa obrigação pressupõe consolidação válida. Como o ato registral não pode sustentar a pretensão possessória em razão da irregular intimação de Jefferson, também não se mostra possível exigir dos apelantes a taxa de ocupação decorrente desse mesmo ato. Não seria coerente afastar a consolidação como fundamento da reintegração e, simultaneamente, preservá-la para impor aos devedores os efeitos financeiros previstos no art. 37-A. 13. Conclusão A controvérsia não decorre da inexistência da dívida nem da invalidade abstrata da alienação fiduciária. O ponto determinante é anterior à reintegração e está objetivamente demonstrado nos autos: Jefferson, devedor principal e fiduciante, não foi pessoalmente intimado para purgar a mora; o endereço indicado no contrato não foi diligenciado; não houve tentativa postal; e, apesar disso, promoveu-se diretamente sua intimação por edital. Sem o esgotamento dos meios disponíveis, a comunicação ficta é inválida. Consequentemente, a consolidação da propriedade não atende ao requisito previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e, portanto, não pode amparar a reintegração de posse prevista no art. 30 do mesmo diploma legal. A improcedência da ação não importa extinção da obrigação contratual nem cancelamento automático da garantia ou dos registros imobiliários. Significa apenas que, na forma em que realizado, o procedimento extrajudicial não fornece título válido para a pretensão possessória deduzida neste processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: 1. julgar improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de cobrança da taxa de ocupação; 2. revogar a tutela possessória anteriormente concedida, ficando sem efeito eventual ordem de desocupação ainda não cumprida; 3. reconhecer, incidentalmente e para os fins desta demanda, que a consolidação da propriedade não pode amparar a pretensão possessória, diante da ausência de intimação regular de Jefferson Cesar da Silva Ribeiro para purgação da mora; 4. deixar de determinar o cancelamento autônomo dos atos registrais, por não constituir objeto próprio desta ação possessória; e 5. inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conheço da insurgência relativa ao valor da causa, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já o fixou em R$ 1.174.433,00. Ficam prejudicadas as demais alegações referentes à revisão dos encargos contratuais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

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