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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001618-42.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARIO GOMES MUNIZ - RO7145 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a anulação de contrato bancário, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 242,91 e a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Sustenta não ter celebrado a operação que originou a cobrança e afirma que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. A Caixa, por sua vez, defende a regularidade da contratação, realizada digitalmente por meio do aplicativo CAIXA Tem. Afirma que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, integralmente movimentado e posteriormente inadimplido. A relação jurídica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, contudo, não afasta a necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, tampouco dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto à fraude alegada. No caso, o demonstrativo de evolução contratual identifica a operação nº 21.3880.144.1834112.26, celebrada em 25/05/2022, com valor líquido de R$ 924,80 e total financiado de R$ 1.000,00 (ID 2266754136). O extrato da conta poupança de titularidade da parte autora confirma que, em 25/05/2022, às 12h28, foi creditada a quantia de R$ 924,80, sob a identificação “Crédito CDC Caixa Tem”. O valor foi integralmente movimentado, na mesma data, mediante três pagamentos via Pix, nos montantes de R$ 500,00, R$ 324,80 e R$ 100,00 (ID 2266754141). Embora a Caixa não tenha apresentado instrumento contratual autônomo ou os registros técnicos completos da jornada digital, a contratação não está amparada apenas em informações produzidas unilateralmente pela instituição. Há correspondência objetiva entre o número e os valores da operação, o crédito realizado na conta da parte autora e a imediata movimentação integral dos recursos. A parte autora não impugnou a titularidade da conta beneficiária nem apresentou elementos indicativos de acesso indevido ao aplicativo, comprometimento de senha, perda ou subtração do aparelho celular ou contestação contemporânea das transferências. Também não esclareceu as circunstâncias concretas em que a alegada fraude teria ocorrido. Nesse contexto, a negativa genérica da contratação, formulada aproximadamente três anos depois, não prevalece sobre o conjunto probatório produzido. Além disso, o extrato de restrição apresentado pela própria parte autora identifica o mesmo contrato nº 21.3880.144.1834112.26 constante do demonstrativo de evolução contratual juntado pela Caixa (IDs 2247895732 e 2266754136). A coincidência entre os documentos, aliada ao efetivo ingresso do crédito na conta do demandante e à subsequente movimentação integral do valor, evidencia que a anotação impugnada decorreu da operação contratada, utilizada e posteriormente inadimplida. O demonstrativo de evolução contratual registra, ainda, amortização de R$ 859,55 em 21/09/2023 e saldo devedor de R$ 140,45 (ID 2266754136). A diferença entre esse saldo e o montante de R$ 242,91 indicado no extrato de restrição (ID 2247895732) não demonstra irregularidade, pois os documentos retratam momentos distintos da evolução da dívida. A parte autora, ademais, não apresentou cálculo ou impugnação específica dos encargos contratuais capaz de evidenciar a inexatidão do valor cobrado. Assim, o conjunto documental comprova a origem da obrigação e a vinculação da restrição ao contrato inadimplido. Não há, portanto, fundamento para declarar a nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade do débito ou a ilicitude da anotação restritiva. Ausentes prova da fraude, defeito na prestação do serviço e negativação indevida, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Consequentemente, inexiste dano moral indenizável, razão pela qual os pedidos não merecem acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 2) interposto recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, após, encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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