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1001617-86.2026.5.02.0712

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001617-86.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: LUCIANA MIRANDA RECLAMADO: SUPERMERCADO HIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (35) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa6e4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. AMANDA DE AZEVEDO CARDIM Vistos, 01. Audiência: Una - Sala "Sala Principal": 04/02/2027 14:20 Fica V. Sa. intimado para comparecimento na audiência UNA presencial , designada para o dia e hora acima indicados, nesta 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas deverão comparecer de forma independente, exceto se a parte apresentar rol de testemunhas em até cinco dias. A(s) testemunha(s) arrolada(s), tempestivamente, terá(ão) sua(s) intimação(ões) entregue(s) pela própria parte interessada, ou patrono(a), servindo o presente impresso, na forma do Prov. GP/CR n. 13/06 - TRT-2ª Região/SP, como prova do efetivo convite, desde que manuscritos: nome, RG, e assinatura da respectiva testemunha, bem como a data e hora da audiência designada. Fica advertida a testemunha signatária que sua ausência poderá importar na condução coercitiva, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 01 (um) salário mínimo. Int. Cite(m)-se 02. Trata-se de pedido de tutela antecipada na qual a Reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Relata que, apesar de admitida em 23/08/2011, sofre com atrasos salariais desde abril de 2026 e ausência de depósitos de FGTS desde dezembro de 2025. Em sede de emenda à inicial (ID a77a07c), noticiou fato superveniente: a convolação da recuperação judicial em falência do grupo Ricoy em 28/08/2026. Requer a baixa na CTPS, a liberação de alvarás para FGTS e Seguro-Desemprego, além do arresto cautelar de bens das empresas Frigo Guedini Empreendimentos Ltda. (CNPJ 51.530.922/0001-41), Dolce Vita Hospitalar Ltda. (CNPJ 32.063.465/0001-88) e Ricoy Associação Central de Negócios (CNPJ 07.752.023/0001-00), as quais não foram abrangidas pelo decreto falimentar. As rés ainda não foram citadas. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade do direito resta configurada pela prova documental da mora salarial (Id 090f2a7) e fundiária (Id f3868e3), agravada pela decretação da falência da empregadora principal, o que atrai a aplicação do Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e autoriza a imediata movimentação da conta vinculada da trabalhadora. O perigo de dano também está presente, diante da natureza alimentar das verbas e da necessidade de subsistência da trabalhadora. Assim, em juízo de cognição sumária, defiro os pedidos de tutela antecipada referentes à baixa na CTPS e à liberação de alvarás para FGTS e Seguro-Desemprego. Concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, perante ao banco Caixa Econômica Federal para autorizar o levantamento dos valores depositados pela reclamada na conta vinculada do(a) reclamante, junto a FGTS, respeitados os termos da Lei nº 13.932/2019, referente à opção pela modalidade de saque aniversário, bem como ofício para a habilitação do benefício seguro-desemprego, ficando dispensada a apresentação de TRCT ou mesmo o carimbo de baixa na CTPS do(a) trabalhador(a), admitido(a) em 3/08/2011, dispensado em 25/08/2026, com o último salário de R$ 3.688,25. CNPJ do empregador nº 46.263.919/0001-79. CPF do reclamante 082.714.426-19. PIS nº 204.02425.18-3. Proceda a Secretaria à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Autora, por meio do E-Social, para constar como data de saída o dia 25/08/2026 (data do ajuizamento). Quanto ao pedido de arresto cautelar, o bloqueio de ativos financeiros de empresas que, em tese, não foram atingidas pela falência, exige dilação probatória específica sobre a configuração do grupo econômico e a efetiva ocorrência de fraude. Nestes termos, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. Aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o pleito poderá ser reapreciado com mais supedâneos. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MIRANDA

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