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1001617-50.2025.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 1001617-50.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: JOSE CARLINDO DA SILVA E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSE CARLINDO DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (70eaa06) proferida nos autos do processo 1001617-50.2025.5.02.0606 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001617-50.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: JOSE CARLINDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE INVENTARIANTE: Dra. IRACI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVANTE: IRACI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVANTE: KARINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE AGRAVANTE: LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOSE CARLINDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE INVENTARIANTE: Dra. IRACI DOS SANTOS AGRAVADA: IRACI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVADA: KARINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVADO: LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE AGRAVADO: EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCRPA/hrg D E C I S Ã O I – PROVIDÊNCIA PRELIMINAR Junte-se a manifestação do Ministério Público do Trabalho protocolado no id. a34f27a. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE: JOSE CARLINDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id e1b4bb2; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 970c4ca). Regular a representação processual (Id 1964f55). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Consta do v. acórdão: "Dessa maneira, reconhecida pelo Juízo de origem o labor em 12 folgas laboradas por mês sem a devida contraprestação, com o atendimento do limite de trabalho contratado de 11 onze horas (jornada das 07h00 às 19h00 com uma hora de intervalo), não há que se falar em invalidação do regime de revezamento." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982- 82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). No mesmo sentido: RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; RRAg-20288- 69.2016.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09 /2024; RRAg-0011068-71.2019.5.15.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1753-77.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10384-97.2021.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-11645- 45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RR-13272-32.2017.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-124-80.2016.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-0000634- 72.2020.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "A empresa não pode ser responsabilizada civilmente pelo prejuízos sofridos no trajeto até o trabalho, como apurado na hipótese, uma vez que não deu causa ao acidente e o empregado não está submetido às suas ordens nesse momento." O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Em relação ao tema “negativa por prestação jurisdicional” sustenta que a Corte Regional não se pronunciou sobre questões relevantes para a completa entrega da prestação jurisdicional. Por divisar possível violação ao art. 93, IX da CF, dou provimento ao agravo de instrumento no tema, para uma melhor análise do recurso de revista. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Diante do possível provimento do agravo de instrumento do reclamante no tema “negativa de prestação jurisdicional”, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do ente público reclamado. IV – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: Dos danos morais e materiais. Acidente de trajeto e jornada extenuante O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao dano moral e material. Alega que a jornada exaustiva, com trabalho em dias de folga, causou o infarto fatal. Busca, ainda, o deferimento de indenização em razão de acidente de trajeto, que causou fratura na tíbia em 2024. Cita jurisprudência do TST e TRT-15 sobre dano existencial em jornadas exaustivas. Menciona que o reclamante era transplantado renal e tinha recomendação médica para não exceder o esforço físico, o que revela o nexo causal entre o excesso de jornada e o infarto Refere-se aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC, para fundamentar a responsabilidade do empregador. Passo à análise. Não prospera o pleito de indenização com amparo no acidente de trajeto. A responsabilidade do empregador, nesses casos, resulta da repercussão trabalhista do evento, como a assunção das obrigações relativas à emissão de CAT, suspensão do vínculo enquanto perdurar a incapacidade, manutenção do contrato no curso do período estabilitário e quitação de parcelas salariais estritas. A empresa não pode ser responsabilizada civilmente pelo prejuízos sofridos no trajeto até o trabalho, como apurado na hipótese, uma vez que não deu causa ao acidente e o empregado não está submetido às suas ordens nesse momento. Inexistente elemento capaz de vincular o infortúnio a ato praticado pelo empregador, indevida a parcela. Da mesma forma, comungo do entendimento de origem, no sentido de que o infarto sofrido pelo empregado não pode justificar a responsabilização da empregadora, não obstante a jornada diária de 12 horas reconhecida em razão da revelia da empregadora. Nesse sentido decidiu a origem: "Pretende o autor que seja reconhecida a jornada excessiva omo causadora do infarto fatal que acometeu o reclamante, o que não merece prosperar. Ora, é amplamente sabido que tal fatalidade pode ser desencadeada por diversos fatores, de difícil determinação até mesmo para a própria área médica. Não há como se responsabilizar a ré nos moldes pretendidos e, em última análise, a condenação ao pagamento da sobrejornada se mostra suficiente a reparar o dano. Em consequência, também não há que se falar em dano material/pensão vitalícia como requerido." Mantenho a r.sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Opostos embargos de declaração, assim restou complementada a decisão regional: Do mérito Sustenta o embargante, inicialmente, que a "não observância dos limites da escala 12 x 36 importa em sua nulidade, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula 85 do C. TST" e o "labor extraordinário habitual descaracteriza o sistema de compensação de jornada, gerando o direito à remuneração pelas horas extraordinárias laboradas além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico". Pretende, ainda, menção expressa à Súmula nº 444 do TST. Destaco, inicialmente, que a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu o artigo 59-A à CLT, disposição que regulamenta a implementação do regime de revezamento em módulo 12X36, restando obsoletas as diretrizes da Súmula nº 444 do TST para os fatos constituídos a partir de 11/11/2017, o que acontece no caso concreto, diante da celebração do contrato de trabalho em 01/04/2019 (fl. 52). Reiteram-se, então, os fundamentos do acórdão embargado, no sentido de que a norma coletiva da categoria restringe a descaracterização da escala 12X36 somente à prorrogação de jornada superior a uma hora (parágrafo quarto da cláusula 42 - fl. 113), não o fazendo quanto ao labor em folgas, e "não há como impor condição penal vinculada a uma regra específica para o caso de desatendimento de outra obrigação". Inaplicável à espécie as diretrizes da Súmula nº 85 do TST, que cuidam especificamente de acordo de compensação de horas, enquanto aqui se discute a eficácia de escala de revezamento. No que tange ao dano existencial, inexiste omissão no julgamento, diante da adoção de tese explícita de "que o infarto sofrido pelo empregado não pode justificar a responsabilização da empregadora, não obstante a jornada diária de 12 horas reconhecida em razão da revelia". O dano em questão que não pode ser presumido (in re ipsa). Por fim, não verifico violação direta aos preceitos legais e constitucionais invocados. Contudo, a fim de se evitar futura arguição de negativa de prestação jurisdicional, tem-se por prequestionado o tema. Rejeito. Nas razões recursais, sustenta que a Corte Regional não se pronunciou sobre questões relevantes para a completa entrega da prestação jurisdicional. Indica os pressupostos do art. 896, da CLT. Argumenta nos embargos de declaração que suscitou pronunciamento expresso quanto “caracterização do dano existencial decorrente do labor habitual em 12 folgas mensais (jornada de 324 horas/mês e 76 horas semanais), bem como sobre o enquadramento como dano in re ipsa”. A persistência das contradições ou omissões, mesmo depois de opostos os oportunos embargos de declaração, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No tema em debate (dano moral – jornada estenuante) a Corte regional, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, especificamente quanto à questão fática-probatória do registro da jornada do recorrido na sede da recorrente. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios, em face do que prescreve o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Conheço do Recurso de Revista, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que profira novo julgamento e se pronuncie especificamente sobre o ponto levantado pela Recorrente, tais como: a) o labor habitual em 12 folgas mensais caracteriza o dano existencial; b) se o suposto dano moral/existencial seria in re ipsa. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento no tema “negativa de prestação jurisdicional”. II - Conhecer do recurso de revista, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que profira novo julgamento e se pronuncie especificamente sobre os pontos levantados pela Recorrente, tais como: a) o labor habitual em 12 folgas mensais caracteriza o dano existencial; b) se o suposto dano moral/existencial seria in re ipsa. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante e do agravo de instrumento do ente público reclamado. Petição apreciada: id: a34f27a - Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091009041890900000203627203. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091009041890900000203627203?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 1001617-50.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: JOSE CARLINDO DA SILVA E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSE CARLINDO DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (70eaa06) proferida nos autos do processo 1001617-50.2025.5.02.0606 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001617-50.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: JOSE CARLINDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE INVENTARIANTE: Dra. IRACI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVANTE: IRACI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVANTE: KARINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE AGRAVANTE: LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOSE CARLINDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE INVENTARIANTE: Dra. IRACI DOS SANTOS AGRAVADA: IRACI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVADA: KARINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE AGRAVADO: LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO FORCIONI CHINCHE ADVOGADO: Dr. JEFERSON CHINCHE AGRAVADO: EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCRPA/hrg D E C I S Ã O I – PROVIDÊNCIA PRELIMINAR Junte-se a manifestação do Ministério Público do Trabalho protocolado no id. a34f27a. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE: JOSE CARLINDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id e1b4bb2; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 970c4ca). Regular a representação processual (Id 1964f55). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Consta do v. acórdão: "Dessa maneira, reconhecida pelo Juízo de origem o labor em 12 folgas laboradas por mês sem a devida contraprestação, com o atendimento do limite de trabalho contratado de 11 onze horas (jornada das 07h00 às 19h00 com uma hora de intervalo), não há que se falar em invalidação do regime de revezamento." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982- 82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). No mesmo sentido: RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; RRAg-20288- 69.2016.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09 /2024; RRAg-0011068-71.2019.5.15.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1753-77.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10384-97.2021.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-11645- 45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RR-13272-32.2017.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-124-80.2016.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-0000634- 72.2020.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "A empresa não pode ser responsabilizada civilmente pelo prejuízos sofridos no trajeto até o trabalho, como apurado na hipótese, uma vez que não deu causa ao acidente e o empregado não está submetido às suas ordens nesse momento." O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Em relação ao tema “negativa por prestação jurisdicional” sustenta que a Corte Regional não se pronunciou sobre questões relevantes para a completa entrega da prestação jurisdicional. Por divisar possível violação ao art. 93, IX da CF, dou provimento ao agravo de instrumento no tema, para uma melhor análise do recurso de revista. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Diante do possível provimento do agravo de instrumento do reclamante no tema “negativa de prestação jurisdicional”, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do ente público reclamado. IV – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: Dos danos morais e materiais. Acidente de trajeto e jornada extenuante O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao dano moral e material. Alega que a jornada exaustiva, com trabalho em dias de folga, causou o infarto fatal. Busca, ainda, o deferimento de indenização em razão de acidente de trajeto, que causou fratura na tíbia em 2024. Cita jurisprudência do TST e TRT-15 sobre dano existencial em jornadas exaustivas. Menciona que o reclamante era transplantado renal e tinha recomendação médica para não exceder o esforço físico, o que revela o nexo causal entre o excesso de jornada e o infarto Refere-se aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC, para fundamentar a responsabilidade do empregador. Passo à análise. Não prospera o pleito de indenização com amparo no acidente de trajeto. A responsabilidade do empregador, nesses casos, resulta da repercussão trabalhista do evento, como a assunção das obrigações relativas à emissão de CAT, suspensão do vínculo enquanto perdurar a incapacidade, manutenção do contrato no curso do período estabilitário e quitação de parcelas salariais estritas. A empresa não pode ser responsabilizada civilmente pelo prejuízos sofridos no trajeto até o trabalho, como apurado na hipótese, uma vez que não deu causa ao acidente e o empregado não está submetido às suas ordens nesse momento. Inexistente elemento capaz de vincular o infortúnio a ato praticado pelo empregador, indevida a parcela. Da mesma forma, comungo do entendimento de origem, no sentido de que o infarto sofrido pelo empregado não pode justificar a responsabilização da empregadora, não obstante a jornada diária de 12 horas reconhecida em razão da revelia da empregadora. Nesse sentido decidiu a origem: "Pretende o autor que seja reconhecida a jornada excessiva omo causadora do infarto fatal que acometeu o reclamante, o que não merece prosperar. Ora, é amplamente sabido que tal fatalidade pode ser desencadeada por diversos fatores, de difícil determinação até mesmo para a própria área médica. Não há como se responsabilizar a ré nos moldes pretendidos e, em última análise, a condenação ao pagamento da sobrejornada se mostra suficiente a reparar o dano. Em consequência, também não há que se falar em dano material/pensão vitalícia como requerido." Mantenho a r.sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Opostos embargos de declaração, assim restou complementada a decisão regional: Do mérito Sustenta o embargante, inicialmente, que a "não observância dos limites da escala 12 x 36 importa em sua nulidade, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula 85 do C. TST" e o "labor extraordinário habitual descaracteriza o sistema de compensação de jornada, gerando o direito à remuneração pelas horas extraordinárias laboradas além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico". Pretende, ainda, menção expressa à Súmula nº 444 do TST. Destaco, inicialmente, que a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu o artigo 59-A à CLT, disposição que regulamenta a implementação do regime de revezamento em módulo 12X36, restando obsoletas as diretrizes da Súmula nº 444 do TST para os fatos constituídos a partir de 11/11/2017, o que acontece no caso concreto, diante da celebração do contrato de trabalho em 01/04/2019 (fl. 52). Reiteram-se, então, os fundamentos do acórdão embargado, no sentido de que a norma coletiva da categoria restringe a descaracterização da escala 12X36 somente à prorrogação de jornada superior a uma hora (parágrafo quarto da cláusula 42 - fl. 113), não o fazendo quanto ao labor em folgas, e "não há como impor condição penal vinculada a uma regra específica para o caso de desatendimento de outra obrigação". Inaplicável à espécie as diretrizes da Súmula nº 85 do TST, que cuidam especificamente de acordo de compensação de horas, enquanto aqui se discute a eficácia de escala de revezamento. No que tange ao dano existencial, inexiste omissão no julgamento, diante da adoção de tese explícita de "que o infarto sofrido pelo empregado não pode justificar a responsabilização da empregadora, não obstante a jornada diária de 12 horas reconhecida em razão da revelia". O dano em questão que não pode ser presumido (in re ipsa). Por fim, não verifico violação direta aos preceitos legais e constitucionais invocados. Contudo, a fim de se evitar futura arguição de negativa de prestação jurisdicional, tem-se por prequestionado o tema. Rejeito. Nas razões recursais, sustenta que a Corte Regional não se pronunciou sobre questões relevantes para a completa entrega da prestação jurisdicional. Indica os pressupostos do art. 896, da CLT. Argumenta nos embargos de declaração que suscitou pronunciamento expresso quanto “caracterização do dano existencial decorrente do labor habitual em 12 folgas mensais (jornada de 324 horas/mês e 76 horas semanais), bem como sobre o enquadramento como dano in re ipsa”. A persistência das contradições ou omissões, mesmo depois de opostos os oportunos embargos de declaração, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No tema em debate (dano moral – jornada estenuante) a Corte regional, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, especificamente quanto à questão fática-probatória do registro da jornada do recorrido na sede da recorrente. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios, em face do que prescreve o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Conheço do Recurso de Revista, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que profira novo julgamento e se pronuncie especificamente sobre o ponto levantado pela Recorrente, tais como: a) o labor habitual em 12 folgas mensais caracteriza o dano existencial; b) se o suposto dano moral/existencial seria in re ipsa. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento no tema “negativa de prestação jurisdicional”. II - Conhecer do recurso de revista, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que profira novo julgamento e se pronuncie especificamente sobre os pontos levantados pela Recorrente, tais como: a) o labor habitual em 12 folgas mensais caracteriza o dano existencial; b) se o suposto dano moral/existencial seria in re ipsa. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante e do agravo de instrumento do ente público reclamado. Petição apreciada: id: a34f27a - Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091009041890900000203627203. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091009041890900000203627203?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLINDO DA SILVA

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