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1001617-29.2025.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Despacho

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1001617-29.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE: LINA GONCALVES DE MELO ADVOGADO(A): YANDRA FÉLIX CAVALCANTE RODRIGUES (OAB MG202869) ADVOGADO(A): ELDER BARBOSA VIEIRA (OAB MG148047) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830) REQUERENTE: JOAQUINA GONCALVES MELO ADVOGADO(A): YANDRA FÉLIX CAVALCANTE RODRIGUES (OAB MG202869) ADVOGADO(A): ELDER BARBOSA VIEIRA (OAB MG148047) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO FERNANDES MAIA (OAB MG145830) DESPACHO DETERMINO, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como diligência prévia à análise do requerimento de gratuidade da justiça, a intimação das demandantes, por seus procuradores, para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Últimas declarações pessoais de imposto de renda; Certidões dos registros imobiliários desta Comarca, atinentes à eventual existência de bens de raiz em seus nomes; Certidões negativas de propriedade de veículo automotor ou documentos comprobatórios de tal propriedade e Folhas de pagamento de suas últimas remunerações. Faculto às autoras, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça. Advirto as demandantes de que, insistindo no requerimento de gratuidade da justiça e sendo demonstrada, inclusive por meio de outras diligências a serem eventualmente determinadas por este juízo, idoneidade patrimonial suficiente ao recolhimento das custas processuais, incorrerão elas na sanção do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito

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