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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001617-29.2020.5.02.0605 RECLAMANTE: ROBSON DE JESUS SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998dcc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Tudo nos termos da fundamentação do voto". Certifico, ainda, que foi denegado seguimento ao Recurso de Revista e negado provimento ao Agravo de Instrumento. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Ante a certidão supra, intimem-se as reclamadas para comprovarem nos autos, em cinco dias, o recolhimento integral do INSS e do IR, sob pena de imediata penhora "on line". SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001617-29.2020.5.02.0605 RECLAMANTE: ROBSON DE JESUS SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998dcc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Tudo nos termos da fundamentação do voto". Certifico, ainda, que foi denegado seguimento ao Recurso de Revista e negado provimento ao Agravo de Instrumento. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Ante a certidão supra, intimem-se as reclamadas para comprovarem nos autos, em cinco dias, o recolhimento integral do INSS e do IR, sob pena de imediata penhora "on line". SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE JESUS SILVA
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