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1001617-17.2025.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1001617-17.2025.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Maria Helena Fragoso Maziero - Mateus Roberto Sampaio - Em atendimento a r. decisão de fls. 230/231, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência(s) do Oficial de Justiça para confecção do mandado. Valor R$ 115,26 (por ato), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 101597/SP), RAFAEL CRUZ LOPES DOS SANTOS (OAB 547882/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1001617-17.2025.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Maria Helena Fragoso Maziero - Mateus Roberto Sampaio - Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório em fase instrutória, na qual foi determinada a expedição de mandado de constatação para verificação do estado fático do imóvel litigioso e confrontantes (fls. 205/206), tendo sido a referida ordem suspensa provisoriamente por força da decisão de fls. 207 em virtude da manifestação de fls. 208/219. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante o peticionado pelas partes, tenho que é indispensável a realização da constatação in loco pelo Oficial de Justiça, nos exatos termos já delineados às fls. 205/206. Com efeito, a diligência tem natureza estritamente neutra e visa tão somente certificar a real situação fática do lote objeto da lide (lote cinco da quadra E) e de seus confrontantes imediatos, delimitando se os atos materiais e intervenções noticiados nos autos atingem o bem litigioso ou imóvel contíguo. Tal providência, além de respaldada no poder geral de cautela e na prerrogativa instrutória do magistrado (artigos 139, inciso quatro, 297 e 370 do Código de Processo Civil), revela-se necessária para prevenir o perecimento de direitos, conferir segurança jurídica ao processo e fornecer subsídios fáticos concretos para a futura audiência de instrução e julgamento já deferida no saneador. Assim, não se vislumbra prejuízo a qualquer das partes com a verificação oficial das características e ocupação atual do terreno, impondo-se a retomada do cumprimento da determinação anterior. Ante o exposto, REVOGO a suspensão provisória deferida às fls. 207 e MANTENHO integralmente a decisão de fls. 205/206, determinando o imediato cumprimento do mandado de constatação lá ordenado. Com a juntada aos autos do respectivo auto circunstanciado e certificado o decurso de prazo para eventual manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberações pendentes e designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 101597/SP), RAFAEL CRUZ LOPES DOS SANTOS (OAB 547882/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)

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