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1001616-96.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001616-96.2026.8.11.0002. AUTOR(A): HERYCKHA SOARES DIAS REU: RENATA SOUSA VIANA Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HERYCKHA SOARES DIAS em desfavor de RENATA SOUZA VIANA, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. No Id. 228597468, as partes trouxeram aos autos Termo de Acordo firmado em 26 de março de 2026, por meio do qual a ré reconheceu o débito locatício no valor de R$ 10.238,03 (dez mil, duzentos e trinta e oito reais e três centavos), sendo R$ 9.214,22 de débito principal e R$ 1.023,80 a título de honorários advocatícios contratuais, comprometendo-se ao pagamento mediante entrada de R$ 4.095,20 até 08/04/2026 e 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.228,60, com vencimento da primeira em 08/05/2026, pugnando ambas as partes pela homologação do ajuste e pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Analisando o acordo firmado pelas partes vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Observo, ainda, que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - IRRELEVÂNCIA - DIREITOS DISPONÍVEIS - PARTES MAIORES E CAPAZES - OBJETO LÍCITO - POSTERIOR INSURGÊNCIA - COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO. Tratando-se de direito disponível, sendo as partes maiores, capazes e lícito o objeto da transação, a falta de assistência de advogado quando da celebração do acordo não acarreta a nulidade do referido ato, não sendo este requisito para sua validade. Isso porque a eficácia entre as partes independe de homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10000220025910001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) (destaquei) De outro lado, o acordo não pode ser homologado na forma proposta pelas partes. A transação constitui causa legal de resolução do mérito da lide (CPC, 487, III, “b”), sendo inviável a mera suspensão do processo de conhecimento até final cumprimento do acordo. Destarte, havendo acordo, o processo de conhecimento deve ser resolvido, e eventual descumprimento dará lugar à execução da convenção por meio de cumprimento de sentença, nos próprios autos, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão e deixo de apreciar a emenda à inicial. Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado ao Juízo, após decorridos os prazos pactuados, por meio de petição de cumprimento de sentença, oportunidade em que se dará prosseguimento à execução do presente título judicial. Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade. O reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão. Desta feita, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, a requerimento da parte interessada. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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