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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
MONITÓRIA Nº 1001616-90.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PARA DE MINAS LTDA. SICOOB ASCICRED
ADVOGADO(A): VITOR MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG108825)
ADVOGADO(A): ARIEL VITOR CAPANEMA FONSECA (OAB MG196223)
RÉU: BARRA BEACH SPORTS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB MG162963)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PARÁ DE MINAS LTDA. – SICOOB ASCICRED em face de BARRA BEACH SPORTS LTDA., visando ao recebimento da quantia de R$ 19.956,86, decorrente de operações de cartão de crédito e de cheque especial. A pretensão foi recebida pelo procedimento monitório, tendo sido determinada a expedição do mandado previsto no art. 701 do Código de Processo Civil.
A requerida apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, insuficiência da documentação para demonstração segura da composição do débito, divergências quanto às taxas e encargos incidentes, questionamentos acerca da evolução do saldo devedor, da capitalização, dos lançamentos referentes ao cartão de crédito e da denominada “honra de aval”, além de requerer a produção de prova pericial contábil.
Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. A ação monitória encontra-se instruída com documentação apta, em princípio, a caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo sido apresentados instrumentos contratuais, demonstrativos e planilhas de evolução dos débitos. A eventual divergência acerca da composição do saldo cobrado não constitui vício formal da inicial, mas matéria relacionada ao mérito da controvérsia e à suficiência da prova produzida para formação do título judicial.
Também não subsiste alegação de cerceamento de defesa decorrente do sigilo anteriormente atribuído aos documentos bancários, uma vez que foi franqueado à embargante acesso à documentação, tendo a própria requerida reconhecido a superação da limitação anteriormente existente ao contraditório.
Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado.
Delimito como questões controvertidas a exata composição dos débitos relativos à operação de cheque especial e ao cartão de crédito, a correspondência entre as taxas e encargos efetivamente contratados e aqueles utilizados nas memórias de cálculo, a regularidade da alteração da taxa de juros remuneratórios de 3,99% para 4,49% ao mês, a divergência entre os percentuais de CET constantes dos documentos, a origem e composição da denominada “honra de aval”, bem como o termo inicial dos encargos incidentes sobre esta última operação.
Considerando a natureza técnica das divergências suscitadas e a necessidade de apuração da regularidade da evolução dos débitos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do perito. Assim, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo de BARRA BEACH SPORTS LTDA.
Nomeie-se perito contador de confiança do Juízo, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC.
A perícia deverá examinar os instrumentos contratuais, extratos, faturas, planilhas e demais documentos constantes dos autos, apurando, especialmente, a evolução das operações de cheque especial e cartão de crédito, as taxas de juros e encargos efetivamente aplicados, o CET, a metodologia de capitalização, a composição da denominada honra de aval, o respectivo termo inicial dos encargos e, ao final, o eventual saldo devedor existente.
Intimem-se.