Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-89.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: CAROLINE GOBBI VIDAL RECLAMADO: FENIX ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2251504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes CAROLINE GOBBI VIDAL, reclamante, e FENIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA – ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI – ME, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., ANDREA GONÇALVES DE ANDRADE e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIÇÕES LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por CAROLINE GOBBI VIDAL em face de FENIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA – ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI – ME, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., ANDREA GONÇALVES DE ANDRADE e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIÇÕES LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 02 de maio de 2019 e dispensada sem justa causa em 25 de setembro de 2023, tendo exercido a função de auxiliar de cobrança. Pediu: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; nulidade de contratação como pessoa jurídica (pejotização) com reconhecimento de vínculo empregatício de 02/05/2019 a 04/04/2021; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; remuneração de horas extras e reflexos; diferenças de FGTS com multa de 40%; indenização por danos morais; benefícios previstos em normas coletivas (PLR, adicional de permanência, auxílio-refeição e multa convencional); honorários advocatícios e justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, ausentes as cinco primeiras reclamadas, embora cientes da ação, foram declaradas revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato. Foi recebida a defesa da sexta reclamada (id 8022a64). Na mesma sessão, constatada a existência de questão jurídica abrangida pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603), foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte (id dbb084f). Posteriormente, diante da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389 da Repercussão Geral, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e intimação das partes para comparecimento e depoimento, sob pena de confissão (id c94f581). Na audiência de instrução em prosseguimento, foi encerrada a instrução processual (id cab625e). Foram apresentadas razões finais pela autora (id 9c16973). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A sexta reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando ser irreal e não refletir economicamente os limites da lide, requerendo a adequação aos termos do art. 840, § 1º da CLT. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado na petição inicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A sexta ré arguiu a inépcia da inicial pela ausência de pedido certo e determinado, sustentando que a reclamante não delimitou o período em que teria supostamente prestado serviços em favor dela. Estão presentes os pedidos, todos eles possuindo causa de pedir e havendo compatibilidade entre uns e outros. Da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados. Foram atendidos os requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEXTA RECLAMADA A sexta reclamada alega ser parte ilegítima, sustentando que atuou apenas como interveniente anuente e consultora especializada de investimentos do Fundo contratante, não tendo sido a tomadora direta dos serviços da reclamante. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 07/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, já observado o período de suspensão da lei 14.010/20, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O pedido de declaração da relação de emprego, por se declaratório, não se submete à prescrição. DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS CINCO PRIMEIRAS RÉS A reclamante alegou que as cinco primeiras reclamadas constituem grupo econômico por possuírem identidade de sócios, mesmo endereço e explorarem a mesma atividade, requerendo a solidariedade. As reclamadas, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência, tendo sido declaradas revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato. A confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos limites da lei e desde que não contrariados pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Assim, reputo demonstrada a atuação conjunta das cinco primeiras reclamadas, caracterizada pela identidade de sócios, compartilhamento de endereço e exploração da mesma atividade econômica. O conjunto dos fatos presumidos verdadeiros evidencia a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas e declaro sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alegou que foi admitida em 02/05/2019, sem registro em CTPS, para exercer a função de auxiliar de cobrança. Sustentou que, em 02/01/2020, as reclamadas providenciaram a abertura de empresa em seu nome e passaram a contratá-la como pessoa jurídica, mediante emissão de notas fiscais, embora tenha continuado a prestar serviços nas mesmas condições anteriores. Afirmou que somente em 05/04/2021 houve o registro do contrato de trabalho, sem alteração das atividades, e que foi dispensada sem justa causa em 25/09/2023, sem pagamento das verbas rescisórias. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, em horário predeterminado, recebia pagamentos periódicos, prestava contas a superior hierárquico, não possuía autonomia para escolher os clientes ou alterar sua jornada e não podia se fazer substituir. Requereu a nulidade da contratação autônoma, o reconhecimento do vínculo desde 02/05/2019 e a regularização do contrato de trabalho. Com fundamento na alegada simulação da prestação de serviços autônomos e na continuidade da relação de emprego, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício desde 02/05/2019, com a correspondente regularização contratual. A sexta reclamada negou a fraude, alegando a licitude da terceirização e a ausência de subordinação direta da autora. As cinco primeiras reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, o que importa presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Os arts. 2º e 3º da CLT estabelecem os requisitos da relação de emprego, enquanto o art. 9º declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. A contratação por pessoa jurídica, entretanto, não é ilícita por sua simples forma, devendo ser examinada a realidade da prestação de serviços. No caso, a confissão ficta das cinco primeiras reclamadas favorece a presunção de veracidade dos fatos relativos à pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, bem como à continuidade das atividades antes do registro. Reconheço a existência de vínculo de emprego desde 02/05/2019, em continuidade ao contrato registrado em 05/04/2021, declarando a unicidade contratual até 25/09/2023. Determino a retificação da CTPS quanto à data de admissão. Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Reconhecido o vínculo de emprego do período anterior ao registro e a dispensa sem justa causa sem pagamento das verbas contratuais e rescisórias, condeno as cinco primeiras reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salários integrais do anos de 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional do ano de 2023 de 10/12 (já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); férias vencidas indenizadas em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 acrescidas de um terço; férias vencidas indenizadas simples do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 6/12 acrescidas de um terço; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período não atingido pela prescrição; multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; multa do §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de um salário mensal; multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre as verbas rescisórias e multa pela falta de registro, prevista na cláusula 19º da Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia sem registro, limitada a um salário mensal. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 20h00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. A sexta reclamada impugnou a jornada, aduzindo que a autora não comprovou o labor extraordinário e requereu o uso de prova digital de geolocalização. Diante da revelia e confissão das cinco primeiras reclamadas, e não havendo controles de jornada válidos ou prova contrária que afastem a presunção, acolho a jornada indicada na petição inicial. Condeno as cinco primeiras rés ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 20h00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação; aplicando-se os adicionais convencionais; adotando-se o divisor de 220 para obtenção do valor do salário-hora, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. DO DANO MORAL A reclamante pediu indenização por danos morais em razão da falta de registro inicial e da ausência de pagamento das verbas rescisórias. A sexta reclamada contestou o pedido, afirmando que o inadimplemento de verbas, por si só, não gera dano moral in re ipsa e que não houve prova de abalo psicológico. O inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de anotação na CTPS, por si só, não configuram dano moral. É imprescindível a comprovação de ato doloso por parte do empregador, com o objetivo de prejudicar o empregado, o que não restou demonstrado nos autos. Julgo improcedente o pedido. DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS CCTS A reclamante pleiteou benefícios previstos na CCT da categoria. A sexta reclamada alegou que não é signatária das normas coletivas e que o cumprimento de tais obrigações seria de responsabilidade exclusiva da empregadora direta. Por não comprovada a quitação dos benefícios previstos nas CCTs, condeno as cinco primeiras reclamadas ao pagamento do adicional de permanência previsto na cláusula 9ª; da PLR prevista na cláusula 12ª, do auxílio refeição previsto na cláusula 13ª e da multa convencional prevista na cláusula 57ª, correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, apurados com base nos valores e nos prazos de vigência previstos nas normas juntadas com a petição inicial. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO A contratação de advogado é ônus da parte, dada a possibilidade de litigar por conta própria ou utilizar advogado do sindicato de classe, gratuitamente. Desta forma, não há culpa das rés pelos gastos do autor. Nesse sentido a Súmula 18 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos pela contratação de advogado particular. DOS OFÍCIOS Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. DA RESPONSABILIDADE DA SEXTA RECLAMADA A sexta reclamada negou a existência de grupo econômico com as demais e refutou a responsabilidade subsidiária, alegando que o contrato foi firmado entre a primeira ré e um Fundo de Investimento, no qual a contestante era mera consultora. Não há elementos suficientes para reconhecer a existência de grupo econômico entre a sexta reclamada e as demais rés, ausentes os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de responsabilidade solidária em relação à sexta reclamada. Quanto à responsabilidade subsidiária, a sexta reclamada admite a existência de contrato de prestação de serviços de cobrança com a primeira ré, ainda que sustente ter figurado apenas como interveniente-anuente. Os documentos juntados, entretanto, revelam que lhe competiam atribuições de coordenação, supervisão e acompanhamento da execução dos serviços. Nesse contexto, encontrando-se na esfera de disponibilidade da sexta reclamada os elementos relativos à execução do contrato, incumbia-lhe demonstrar que a reclamante não integrava o contingente de trabalhadores da primeira ré empregado na prestação contratada. A simples negativa genérica da defesa da sexta reclamada, desacompanhada de provas de que a sexta ré tinha conhecimento sobre quais empregados da primeira ré executavam os serviços em seu benefício não é suficiente para afastar sua responsabilidade; ao contrário, evidencia a ausência de fiscalização efetiva de contrato cuja execução lhe competia acompanhar. Não prospera, assim, a tese de que a sexta reclamada figurava como mera interveniente, inteiramente alheia à prestação. Reconheço sua condição de beneficiária da atividade terceirizada e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas devidas pela primeira ré à reclamante, reconhecidas nestes autos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as cinco primeiras reclamadas e a sexta reclamada. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINE GOBBI VIDAL em face de FENIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA – ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI – ME, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., ANDREA GONÇALVES DE ANDRADE e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIÇÕES LTDA., para CONDENAR as cinco primeiras reclamadas, como responsáveis solidárias, e a sexta reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem à reclamante: a) aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salários integrais do anos de 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional do ano de 2023 de 10/12 (já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); férias vencidas indenizadas em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 acrescidas de um terço; férias vencidas indenizadas simples do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 6/12 acrescidas de um terço; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período não atingido pela prescrição; multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; multa do §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de um salário mensal; multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre as verbas rescisórias e multa pela falta de registro, prevista na cláusula 19º da Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia sem registro, limitada a um salário mensal; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 20h00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação; aplicando-se os adicionais convencionais; adotando-se o divisor de 220 para obtenção do valor do salário-hora, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos; c) adicional de permanência previsto na cláusula 9ª; da PLR prevista na cláusula 12ª, auxílio refeição previsto na cláusula 13ª e multa convencional prevista na cláusula 57ª, correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, apurados com base nos valores e nos prazos de vigência previstos nas normas coletivas juntadas com a petição inicial. Reconheço a existência de vínculo de emprego desde 02/05/2019, em continuidade ao contrato registrado em 05/04/2021, declarando a unicidade contratual até 25/09/2023. Determino a retificação da CTPS quanto à data de admissão. Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 07/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, já observado o período de suspensão da lei 14.010/20, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O pedido de declaração da relação de emprego, por se declaratório, não se submete à prescrição. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as cinco primeiras reclamadas e a sexta reclamada. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: 13º salários integrais do anos de 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional do ano de 2023 de 10/12; horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários; adicional de permanência. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-89.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: CAROLINE GOBBI VIDAL RECLAMADO: FENIX ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2251504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes CAROLINE GOBBI VIDAL, reclamante, e FENIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA – ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI – ME, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., ANDREA GONÇALVES DE ANDRADE e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIÇÕES LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por CAROLINE GOBBI VIDAL em face de FENIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA – ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI – ME, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., ANDREA GONÇALVES DE ANDRADE e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIÇÕES LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 02 de maio de 2019 e dispensada sem justa causa em 25 de setembro de 2023, tendo exercido a função de auxiliar de cobrança. Pediu: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; nulidade de contratação como pessoa jurídica (pejotização) com reconhecimento de vínculo empregatício de 02/05/2019 a 04/04/2021; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; remuneração de horas extras e reflexos; diferenças de FGTS com multa de 40%; indenização por danos morais; benefícios previstos em normas coletivas (PLR, adicional de permanência, auxílio-refeição e multa convencional); honorários advocatícios e justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, ausentes as cinco primeiras reclamadas, embora cientes da ação, foram declaradas revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato. Foi recebida a defesa da sexta reclamada (id 8022a64). Na mesma sessão, constatada a existência de questão jurídica abrangida pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603), foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte (id dbb084f). Posteriormente, diante da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389 da Repercussão Geral, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e intimação das partes para comparecimento e depoimento, sob pena de confissão (id c94f581). Na audiência de instrução em prosseguimento, foi encerrada a instrução processual (id cab625e). Foram apresentadas razões finais pela autora (id 9c16973). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A sexta reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando ser irreal e não refletir economicamente os limites da lide, requerendo a adequação aos termos do art. 840, § 1º da CLT. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado na petição inicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A sexta ré arguiu a inépcia da inicial pela ausência de pedido certo e determinado, sustentando que a reclamante não delimitou o período em que teria supostamente prestado serviços em favor dela. Estão presentes os pedidos, todos eles possuindo causa de pedir e havendo compatibilidade entre uns e outros. Da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados. Foram atendidos os requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEXTA RECLAMADA A sexta reclamada alega ser parte ilegítima, sustentando que atuou apenas como interveniente anuente e consultora especializada de investimentos do Fundo contratante, não tendo sido a tomadora direta dos serviços da reclamante. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 07/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, já observado o período de suspensão da lei 14.010/20, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O pedido de declaração da relação de emprego, por se declaratório, não se submete à prescrição. DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS CINCO PRIMEIRAS RÉS A reclamante alegou que as cinco primeiras reclamadas constituem grupo econômico por possuírem identidade de sócios, mesmo endereço e explorarem a mesma atividade, requerendo a solidariedade. As reclamadas, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência, tendo sido declaradas revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato. A confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos limites da lei e desde que não contrariados pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Assim, reputo demonstrada a atuação conjunta das cinco primeiras reclamadas, caracterizada pela identidade de sócios, compartilhamento de endereço e exploração da mesma atividade econômica. O conjunto dos fatos presumidos verdadeiros evidencia a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Reconheço, portanto, a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas e declaro sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alegou que foi admitida em 02/05/2019, sem registro em CTPS, para exercer a função de auxiliar de cobrança. Sustentou que, em 02/01/2020, as reclamadas providenciaram a abertura de empresa em seu nome e passaram a contratá-la como pessoa jurídica, mediante emissão de notas fiscais, embora tenha continuado a prestar serviços nas mesmas condições anteriores. Afirmou que somente em 05/04/2021 houve o registro do contrato de trabalho, sem alteração das atividades, e que foi dispensada sem justa causa em 25/09/2023, sem pagamento das verbas rescisórias. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, em horário predeterminado, recebia pagamentos periódicos, prestava contas a superior hierárquico, não possuía autonomia para escolher os clientes ou alterar sua jornada e não podia se fazer substituir. Requereu a nulidade da contratação autônoma, o reconhecimento do vínculo desde 02/05/2019 e a regularização do contrato de trabalho. Com fundamento na alegada simulação da prestação de serviços autônomos e na continuidade da relação de emprego, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício desde 02/05/2019, com a correspondente regularização contratual. A sexta reclamada negou a fraude, alegando a licitude da terceirização e a ausência de subordinação direta da autora. As cinco primeiras reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, o que importa presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Os arts. 2º e 3º da CLT estabelecem os requisitos da relação de emprego, enquanto o art. 9º declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. A contratação por pessoa jurídica, entretanto, não é ilícita por sua simples forma, devendo ser examinada a realidade da prestação de serviços. No caso, a confissão ficta das cinco primeiras reclamadas favorece a presunção de veracidade dos fatos relativos à pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, bem como à continuidade das atividades antes do registro. Reconheço a existência de vínculo de emprego desde 02/05/2019, em continuidade ao contrato registrado em 05/04/2021, declarando a unicidade contratual até 25/09/2023. Determino a retificação da CTPS quanto à data de admissão. Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Reconhecido o vínculo de emprego do período anterior ao registro e a dispensa sem justa causa sem pagamento das verbas contratuais e rescisórias, condeno as cinco primeiras reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salários integrais do anos de 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional do ano de 2023 de 10/12 (já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); férias vencidas indenizadas em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 acrescidas de um terço; férias vencidas indenizadas simples do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 6/12 acrescidas de um terço; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período não atingido pela prescrição; multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; multa do §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de um salário mensal; multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre as verbas rescisórias e multa pela falta de registro, prevista na cláusula 19º da Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia sem registro, limitada a um salário mensal. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 20h00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. A sexta reclamada impugnou a jornada, aduzindo que a autora não comprovou o labor extraordinário e requereu o uso de prova digital de geolocalização. Diante da revelia e confissão das cinco primeiras reclamadas, e não havendo controles de jornada válidos ou prova contrária que afastem a presunção, acolho a jornada indicada na petição inicial. Condeno as cinco primeiras rés ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 20h00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação; aplicando-se os adicionais convencionais; adotando-se o divisor de 220 para obtenção do valor do salário-hora, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. DO DANO MORAL A reclamante pediu indenização por danos morais em razão da falta de registro inicial e da ausência de pagamento das verbas rescisórias. A sexta reclamada contestou o pedido, afirmando que o inadimplemento de verbas, por si só, não gera dano moral in re ipsa e que não houve prova de abalo psicológico. O inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de anotação na CTPS, por si só, não configuram dano moral. É imprescindível a comprovação de ato doloso por parte do empregador, com o objetivo de prejudicar o empregado, o que não restou demonstrado nos autos. Julgo improcedente o pedido. DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS CCTS A reclamante pleiteou benefícios previstos na CCT da categoria. A sexta reclamada alegou que não é signatária das normas coletivas e que o cumprimento de tais obrigações seria de responsabilidade exclusiva da empregadora direta. Por não comprovada a quitação dos benefícios previstos nas CCTs, condeno as cinco primeiras reclamadas ao pagamento do adicional de permanência previsto na cláusula 9ª; da PLR prevista na cláusula 12ª, do auxílio refeição previsto na cláusula 13ª e da multa convencional prevista na cláusula 57ª, correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, apurados com base nos valores e nos prazos de vigência previstos nas normas juntadas com a petição inicial. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO A contratação de advogado é ônus da parte, dada a possibilidade de litigar por conta própria ou utilizar advogado do sindicato de classe, gratuitamente. Desta forma, não há culpa das rés pelos gastos do autor. Nesse sentido a Súmula 18 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos pela contratação de advogado particular. DOS OFÍCIOS Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. DA RESPONSABILIDADE DA SEXTA RECLAMADA A sexta reclamada negou a existência de grupo econômico com as demais e refutou a responsabilidade subsidiária, alegando que o contrato foi firmado entre a primeira ré e um Fundo de Investimento, no qual a contestante era mera consultora. Não há elementos suficientes para reconhecer a existência de grupo econômico entre a sexta reclamada e as demais rés, ausentes os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de responsabilidade solidária em relação à sexta reclamada. Quanto à responsabilidade subsidiária, a sexta reclamada admite a existência de contrato de prestação de serviços de cobrança com a primeira ré, ainda que sustente ter figurado apenas como interveniente-anuente. Os documentos juntados, entretanto, revelam que lhe competiam atribuições de coordenação, supervisão e acompanhamento da execução dos serviços. Nesse contexto, encontrando-se na esfera de disponibilidade da sexta reclamada os elementos relativos à execução do contrato, incumbia-lhe demonstrar que a reclamante não integrava o contingente de trabalhadores da primeira ré empregado na prestação contratada. A simples negativa genérica da defesa da sexta reclamada, desacompanhada de provas de que a sexta ré tinha conhecimento sobre quais empregados da primeira ré executavam os serviços em seu benefício não é suficiente para afastar sua responsabilidade; ao contrário, evidencia a ausência de fiscalização efetiva de contrato cuja execução lhe competia acompanhar. Não prospera, assim, a tese de que a sexta reclamada figurava como mera interveniente, inteiramente alheia à prestação. Reconheço sua condição de beneficiária da atividade terceirizada e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas devidas pela primeira ré à reclamante, reconhecidas nestes autos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as cinco primeiras reclamadas e a sexta reclamada. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINE GOBBI VIDAL em face de FENIX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA – ME, FFX ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA. FNX ASSESSORIA EM COBRANÇAS EIRELI – ME, CANTAGALLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., ANDREA GONÇALVES DE ANDRADE e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIÇÕES LTDA., para CONDENAR as cinco primeiras reclamadas, como responsáveis solidárias, e a sexta reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem à reclamante: a) aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salários integrais do anos de 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional do ano de 2023 de 10/12 (já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); férias vencidas indenizadas em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 acrescidas de um terço; férias vencidas indenizadas simples do período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 6/12 acrescidas de um terço; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período não atingido pela prescrição; multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; multa do §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de um salário mensal; multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, calculada sobre as verbas rescisórias e multa pela falta de registro, prevista na cláusula 19º da Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia sem registro, limitada a um salário mensal; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 20h00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação; aplicando-se os adicionais convencionais; adotando-se o divisor de 220 para obtenção do valor do salário-hora, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos; c) adicional de permanência previsto na cláusula 9ª; da PLR prevista na cláusula 12ª, auxílio refeição previsto na cláusula 13ª e multa convencional prevista na cláusula 57ª, correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, apurados com base nos valores e nos prazos de vigência previstos nas normas coletivas juntadas com a petição inicial. Reconheço a existência de vínculo de emprego desde 02/05/2019, em continuidade ao contrato registrado em 05/04/2021, declarando a unicidade contratual até 25/09/2023. Determino a retificação da CTPS quanto à data de admissão. Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 07/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, já observado o período de suspensão da lei 14.010/20, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O pedido de declaração da relação de emprego, por se declaratório, não se submete à prescrição. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as cinco primeiras reclamadas e a sexta reclamada. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: 13º salários integrais do anos de 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional do ano de 2023 de 10/12; horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários; adicional de permanência. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE GOBBI VIDAL