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TRT2 · AJUDE 4.0 - 45ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 45ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001616-79.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: DJAVAN VITOR DE SENA RECLAMADO: SOEG ALPHAVILLE VEICULOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ddbf8 proferido nos autos. Vistos, O Reclamante, por meio da petição ID 415f6f4, requer a oitiva do Sr. Odair Matos Santana como testemunha do Juízo, sob o fundamento de que teria presenciado fatos relevantes narrados nos autos. Nos termos dos arts. 765 e 818 da CLT e 370 do CPC, compete às partes a produção das provas destinadas à demonstração de suas alegações, cabendo ao Juízo determinar, de ofício, as diligências que entender necessárias à formação de seu convencimento. No caso, embora ainda pendente a realização da perícia técnica, a produção da prova oral foi encerrada na audiência realizada em 07/08/2026, ocasião em que ficou expressamente consignado em ata que “as partes não têm outras provas orais a produzir”. Considerando que a parte autora já tinha ciência da existência da referida testemunha e dos fatos por ela presenciados, cabia-lhe requerer sua oitiva no momento processual oportuno, encontrando-se preclusa a oportunidade para produção de nova prova oral. Assim, indefiro o pedido de inquirição do Sr. Odair Matos Santana como testemunha do Juízo. Intimem-se. Aguarde-se a realização da perícia e o regular prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOEG OSASCO VEICULOS S/A - SOEG ALPHAVILLE VEICULOS S/A
TRT2 · AJUDE 4.0 - 45ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 45ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001616-79.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: DJAVAN VITOR DE SENA RECLAMADO: SOEG ALPHAVILLE VEICULOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ddbf8 proferido nos autos. Vistos, O Reclamante, por meio da petição ID 415f6f4, requer a oitiva do Sr. Odair Matos Santana como testemunha do Juízo, sob o fundamento de que teria presenciado fatos relevantes narrados nos autos. Nos termos dos arts. 765 e 818 da CLT e 370 do CPC, compete às partes a produção das provas destinadas à demonstração de suas alegações, cabendo ao Juízo determinar, de ofício, as diligências que entender necessárias à formação de seu convencimento. No caso, embora ainda pendente a realização da perícia técnica, a produção da prova oral foi encerrada na audiência realizada em 07/08/2026, ocasião em que ficou expressamente consignado em ata que “as partes não têm outras provas orais a produzir”. Considerando que a parte autora já tinha ciência da existência da referida testemunha e dos fatos por ela presenciados, cabia-lhe requerer sua oitiva no momento processual oportuno, encontrando-se preclusa a oportunidade para produção de nova prova oral. Assim, indefiro o pedido de inquirição do Sr. Odair Matos Santana como testemunha do Juízo. Intimem-se. Aguarde-se a realização da perícia e o regular prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJAVAN VITOR DE SENA
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