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TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 1001616-71.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.M.F. - - C.R.G. - Vistos. Trata-se de ação distribuída por dependência aos autos nº 1002107-20.2022.8.26.0619, sob o fundamento de existência de conexão, nos termos dos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a presente demanda versa sobre a mesma relação jurídica envolvendo a guarda do menor Arthur Miguel Ferreira dos Santos, cuja disciplina foi anteriormente fixada naquele feito. Todavia, a distribuição por dependência não se justifica. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de causas pendentes que possuam pedido ou causa de pedir comuns, de modo a recomendar o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Da mesma forma, o art. 286, II, do CPC prevê a distribuição por dependência quando a nova demanda guardar conexão ou continência com ação anteriormente ajuizada. No caso concreto, verifica-se que os autos nº 1002107-20.2022.8.26.0619 foram definitivamente julgados, com resolução do mérito, encontrando-se extintos. Assim, ausente processo em curso que possibilite a reunião dos feitos ou a prevenção do juízo anteriormente competente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a conexão pressupõe a coexistência de demandas pendentes, não subsistindo quando uma delas já foi definitivamente julgada, hipótese em que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a modificação da competência. Embora a presente ação tenha relação com situação jurídica anteriormente apreciada naqueles autos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar conexão ou atrair a incidência da regra da distribuição por dependência, especialmente porque não há contemporaneidade entre os processos nem possibilidade de julgamento conjunto. Também não se verifica o alegado risco de decisões conflitantes. A demanda originária foi encerrada mediante provimento jurisdicional definitivo, de modo que eventual pretensão de modificação da guarda ou revisão das condições anteriormente estabelecidas constitui nova relação processual, fundada em suposta alteração do estado de fato, a ser apreciada em processo autônomo, sem que disso decorra prevenção do juízo que proferiu a decisão anterior. Nesse sentido, a prevenção não possui caráter perpétuo, inexistindo previsão legal que imponha a vinculação automática de toda e qualquer ação futura relacionada às mesmas partes ou ao mesmo núcleo familiar ao juízo que apreciou demanda pretérita já extinta. Diante do exposto, não reconheço a distribuição por dependência, determinando-se o cancelamento da vinculação aos autos nº 1002107-20.2022.8.26.0619 e o regular processamento do feito mediante distribuição livre, observadas as regras ordinárias de competência. À Seção de Distribuição para tanto. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ISAIAS (OAB 550315/SP), PAULO HENRIQUE ISAIAS (OAB 550315/SP)
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