Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001616-56.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE LOURINALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LESTER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94e09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001616-56.2025.5.02.0221 Sentença ENERGY SUBSTATION SERVICES LTDA, reclamada, apresenta Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão do julgado. DECIDO Tempestivos os embargos, são conhecidos. A contradição passível de ser alegada em embargos de declaração diz respeito aos termos intrínsecos da própria sentença, não em suposta contradição na análise da prova, uma vez que os embargos não se prestam à reforma do julgado. No caso, é clara a simples pretensão de reforma pela embargante, vez que não apontada qualquer contradição intrínseca na sentença. Ademais, não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que as matérias foram devidamente apreciadas na sentença proferida. Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está adstrito a pontuar todos os argumentos relativos à mesma matéria. Na verdade, busca o embargante a reanálise de provas e teses e a reforma do julgado por via transversa, sendo que os embargos declaratórios não se prestam a tanto. São, portanto, protelatórios. Nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, diante de todo o exposto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Destaco não haver necessidade de vista à parte contrária ante à inexistência de efeito modificativo. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra e CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LOURINALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001616-56.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE LOURINALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LESTER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94e09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001616-56.2025.5.02.0221 Sentença ENERGY SUBSTATION SERVICES LTDA, reclamada, apresenta Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão do julgado. DECIDO Tempestivos os embargos, são conhecidos. A contradição passível de ser alegada em embargos de declaração diz respeito aos termos intrínsecos da própria sentença, não em suposta contradição na análise da prova, uma vez que os embargos não se prestam à reforma do julgado. No caso, é clara a simples pretensão de reforma pela embargante, vez que não apontada qualquer contradição intrínseca na sentença. Ademais, não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que as matérias foram devidamente apreciadas na sentença proferida. Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está adstrito a pontuar todos os argumentos relativos à mesma matéria. Na verdade, busca o embargante a reanálise de provas e teses e a reforma do julgado por via transversa, sendo que os embargos declaratórios não se prestam a tanto. São, portanto, protelatórios. Nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, diante de todo o exposto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Destaco não haver necessidade de vista à parte contrária ante à inexistência de efeito modificativo. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra e CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGY SUBSTATION SERVICES LTDA