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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001616-54.2019.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vagner Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, ofertada por intermédio de curador especial, por negativa geral. Ainda, aduz-se à nulidade da penhora por ausência de intimação do executado e necessidade de controle da proporcionalidade da constrição. Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte (fl. 343). O Ministério Público se manifestou às fls. 346/347. É o relatório. Decido. O incidente está em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. Preambularmente, rejeito a preliminar de nulidade da penhora, eis que houve intimação do executado por edital quanto à penhora realizada, conforme se verifica dos documentos de fls. 340/342. Quanto ao mérito, entendo que não merece acolhida a impugnação apresentada, porquanto não se verifica qualquer irregularidade na constrição realizada. A alegação de desproporcionalidade da penhora foi deduzida de forma genérica, sem que o executado tenha indicado, concretamente, eventual excesso ou demonstrado a existência de outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito exequendo de forma menos gravosa. Ademais, a penhora constitui medida destinada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, devendo ser preservada quando regularmente efetivada e inexistente demonstração de excesso ou de prejuízo concreto ao executado, nos moldes da manifestação ministerial (fls. 346/347). Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Assim, considerando a higidez da penhora realizada, defiro o pedido da exequente (fl. 322). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 313/316, conforme pedido de fls. 322, em favor da exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), juntando-se aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. (Defensoria Pública). - ADV: ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
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