Publicações do processo

1001616-47.2017.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional assentou que restou comprovado, por meio de laudo pericial, que o reclamante, no exercício do seu labor, transportava isotanque com líquido inflamável, estando exposto, portanto, ao agente perigoso, de forma habitual e/ou intermitente. A insurgência recursal, amparada na alegação de que a exposição ocorria de forma eventual esbarra no óbice na Súmula 126 do TST. Agravo instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 2.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional esclareceu que o intervalo intrajornada de uma hora estava sendo deferido, em razão da constatação da prestação de horas extras habituais, horas in itinere e minutos residuais, e não em razão dos depoimentos das testemunhas que nada esclareceram quanto à questão. Nesse contexto, as alegações da reclamada no sentido de que o reclamante não logrou comprovar que não usufruiu regularmente do intervalo intrajornada, não impugnam, especificamente, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - MINUTOS RESIDUAIS. 4.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 4.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. 5.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 5.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 5.3 Com efeito, nos termos do art. 462 da CLT, princípio da intangibilidade salarial, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei, contrato coletivo ou cláusula contratual que o autorize. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6 - RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 471 do TST, confirmada pelo julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que firmou como tese vinculante. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1001616-47.2017.5.02.0444, em que são Agravantes e Agravados ALEX FERREIRA e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A.. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista não foi admitido pelos seguintes fundamentos: Recurso de: ALEX FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/10/2020 - id. d7bac38). Regular a representação processual, id. 6141leca. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Direito Coletivo / Contribuição Sindical. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: VALDIR FLORINDO:028841 1 1883 objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR -1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recu rsais não satisfaz o requisito previsto art. 896, $ 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-I: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVANCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 8396, $ 1º-A, 1, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, 8 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-ED-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, 81.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante argumenta que o se discute no recurso de revista é o inteiro teor do acórdão guerreado e não somente parte ou trechos do mesmo. Renova as alegações expostas no recurso de revista, em todos os seus termos. Ao exame. Analisando as razões do recurso de revista, todavia, verifica-se que o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia foi transcrito em desacordo com o que preceitua o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, que dispõe: "§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo se lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Registre-se que a transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, verifica-se que se trata de uma petição genérica padrão, a mesma utilizada no recurso ordinário, uma cópia reprográfica com o acréscimo tão somente do acórdão do recurso ordinário no início da petição, em que se constata a ausência de qualquer cuidado com a observância do princípio basilar do sistema recursal, qual seja, a dialeticidade. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Logo, não se considera suprida a exigência contida no referido dispositivo legal, conforme jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: " 2. ABONO REFEIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.3. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista ter omitido a reprodução de todos os fundamentos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da aparente contrariedade à diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. (RRAg-1001022-29.2018.5.02.0434, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUE APENAS DO VOTO DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição integral do v. acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Se ressalte que o destaque dos trechos contidos no voto divergente não atende a determinação legal, na medida em que não retrata a tese prevalecente do v. acórdão regional, que deve ser objeto de impugnação em sede de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1132-86.2012.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - GORJETAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT 1. Nos temas, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1000650-53.2019.5.02.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026).. Conforme se vê, o entendimento desta Corte é de que a mera reprodução do inteiro teor da fundamentação adotada pela Corte de origem nos temas impugnados, sem nenhum destaque da tese jurídica combatida no apelo, não supre a exigência prevista no dispositivo legal. Cumpre ressaltar que incumbe à parte recorrente demonstrar, no momento da interposição do recurso de revista, o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do apelo, não caracteriza excesso de formalismo, bem como não ofende princípios constitucionais, porquanto constitui requisito legalmente previsto, necessário à celeridade e à segurança da prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, que o recurso de revista do reclamante não atendeu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, ao entendimento de que a reprodução quase integral do trecho do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada argumenta que não há, na legislação, determinação de que a recorrente faça "destaques" das teses, mas sim indicação do trecho objeto da controvérsia, sendo que foi exatamente o que esta agravante fez, demonstrando, ainda, inequivocamente em seu recurso de revista, violação ao art. 193 da CLT e à parte final do inciso I da Súmula 364, do TST. Renova as alegações expostas no recurso de revista no sentido de que as cargas consideradas perigosas, movimentadas no pátio da empresa, são acondicionadas em contêineres específicos. Alega que, de acordo com a portaria 545 de 10/07/2000, o manuseio, transporte e armazenagem de embalagens certificadas contendo inflamáveis conforme descrito no Quadro 1 do anexo 2, § 4.1 da NR-16, não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional. Ressalta que a equipe conta com 150 operadores de bordo, em regime de revezamento, e cada operador teria apeado/desapeado, no máximo, 20 contêineres isotanques contendo carga IMO3. Desta forma, considerando que a tarefa de travar ou destravar contêineres consome aproximadamente 60 segundos, o tempo de exposição seria de 20 minutos durante todo período contratual, motivo pelo entende que a exposição ocorria de forma esporádica e por período extremamente reduzido. Aponta violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364 do TST. Ao exame. Entendo superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito não é extenso e os fundamentos são bem claros, permitindo a visualização da tese adotada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, prossigo no exame do cabimento do recurso de revista quanto ao tema, ainda em sede de agravo de instrumento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Ficou registrado no acórdão recorrido: Tem parcialmente razão, apenas quanto à intimação para cumprimento de obrigação de fazer. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz pode deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, embora tenha-se como regra decidir com base no laudo, posto que o Juízo não possui conhecimento técnico para apurar os fatos da forma como o faz o perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados, ressaltando-se ainda que a CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade far-se-á através de perícia e que, caso arguidas em juízo, o juiz designará perito habilitado para realizar referida apuração (art. 195, capute §2º da CLT), atribuindo ao laudo pericial o status de prova legal. O contrato de trabalho esteve vigente de 23/11/2015 a 01/09/2016 e no período imprescrito o reclamante exerceu a função de operador de bordo - estivador. No laudo ID b5e005f o i. Perito de confiança do MM. Juízo a quo constatou quanto à periculosidade (grifamos): As atividades laborais realizadas pelo Reclamante, conforme suas declarações, consistiam em serviços a bordo dos navios e junto ao costado. As atividades laborais consistiam nos serviços de peação e desapeação de contêineres, tanto em operações de carga como de descarga. A peação consiste no modo de fixar a carga nos porões ou conveses da embarcação, a fim de evitar que a mesma possa vir a se danificar pelo balanço ocasionado pelas águas do mar, e a desapeação consiste no desfazimento da peação, ou seja, destravar/soltar/liberar a carga. A operação de peação é realizada tanto nos porões como nos conveses das embarcações que transportam contêineres, e operados pela Reclamada, com a execução do travamento dos mesmos. O travamento ocorre durante o empilhamento de contêineres, sendo utilizados varões a cada altura de 03 (três) contêineres. A equipe de execução dos serviços de peação e desapeação era composta por 04 (quatro) funcionários. Mesmo durante os serviços de peação, ocorria movimentação de contêineres com auxílio dos Porteineres. Além das atividades de peação e desapeação, o Reclamante declarou que realizava atividades laborais denominadas como Co-relato do Conexo. As atividades laborais denominadas como Co-relato do Conexo eram realizadas a bordo, onde a tripulação da embarcação não prestava auxílio, e consistia no arranjo das peças e componentes de fixação dos varões, incluindo o engate das castanhas no piso dos porões da embarcação para fixação dos contêineres. O Sr. Sérgio Luiz Silva Oliveira, cuja função é a de Operador de Bordo - Estivador, sendo considerado como funcionário paradigma, confirmou as declarações prestadas pelo Reclamante, no que se refere às atividades laborais, e complementou que algumas embarcações possuem os equipamentos de fixação organizados, isto é, armazenados em locais e de forma adequados, e algumas embarcações não possuem organização, o que demanda a realização da arrumação. As atividades laborais descritas pelo Reclamante estão em conformidade com os termos constantes do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos Autos às fls. 433. [...] A realização de serviços de peação e desapeação em embarcações e junto ao costado, durante a movimentação de cargas classificadas como IMO3, era uma atividade HABITUAL ao Reclamante, e, consequentemente, além de ser parte integrante do processo de operação de carga e descarga, ocorria o ingresso em ÁREA DE RISCO, e, essas situações são INERENTES à função desempenhada pelo mesmo, pois são indissociáveis das atividades laborais exercidas. Logo, o Reclamante se encontrava realizava ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS de forma PERMANENTE. As atividades descritas pelo i. Perito condizem com aquelas previstas no ID c0ec351, descrição do cargo apresentada pela reclamada com a defesa: "PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES. 1. Movimentar mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação da carga, peação e desapeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamentos de bordo". Logo, ficam rejeitadas as alegações de que o reclamante realizava apenas a peação e desapeação (item 25 do apelo, ID 167bf2a), prevalecendo as atividades constatadas pelo i. Vistor. Foi constatada, também, a presença de contêineres de produtos inflamáveis (IMO 3) junto a outros tipos de carga (foto à fl. 27 do laudo ID ac57dc6), o que infirma as alegações quanto à separação deste tipo de carga e armazenamento em local segregado. Quanto à alegada eventualidade no contato com inflamáveis pela quantidade de contêineres movimentados, esta não prevalece, como asseverado pelo i. Vistor nos esclarecimentos (ID ee24573): Em que pese a quantidade descrita nas informações de movimentação de carga apresentada pela Reclamada, mas nada mais são que avaliações de percentual de carga perigosas movimentada face ao total de carga movimentada. A Gestão de SST - Saúde e Segurança do Trabalho não é realizada por meio de avaliação de quantidade, e, sim de exposição. Acidente não funciona com base em estatística, e nem tão pouco avisa quando vai ocorrer, e na forma que vai ocorrer. Com efeito, sequer se cogita de pagamento proporcional do adicional de periculosidade ao tempo de exposição aos agentes nocivos ou às horas efetivamente trabalhadas à míngua de previsão legal, até porque, não é possível eliminar o risco a que se expõe com habitualidade o trabalhador, ainda que seja de modo intermitente, dada a imprevisibilidade do evento danoso. Tampouco prospera a alegação de que o armazenamento na forma constatada afastaria a periculosidade. Nesse sentido, acolhem-se os esclarecimentos periciais (ID ee24573), onde assim constou: Mesmo que as embalagens no interior do contêiner sejam certificadas conforme a NBR 11564:2002, a capacidade de armazenagem em um contêiner de 20" (vinte pés), conforme informações da empresa RAFT EMBALAGENS, fabricante de contêineres, pode chegar a 80 (oitenta) tambores com 200 (duzentos) litros/cada. O ISOTANQUE não se enquadra no item 4 da Norma Regulamentadora NR-16, pois o produto inflamável transportado em seu interior é, normalmente, um inflamável gasoso liquefeito, e o referido item da NR-16 aborda somente os LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, e, conforme a Resolução ANTT 5.232/2016, a carga do ISOTANQUE é considerada como carga a granel. É cediço que as quantidades de produtos inflamáveis transportados no interior de contêineres são expressivamente superiores aos limites constantes do Quadro I do item 4, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16. Constata-se que o i. Perito tomou em consideração a NBR 11.564 e a regulamentação de produtos perigosos do Ministério dos Transportes para a elaboração do laudo e dos esclarecimentos. Além disso, a exceção prevista no item 4 do anexo 2 da NR-16 é aplicável apenas quando observados os limites previstos no Quadro I do mesmo item, e, no caso em exame, verifica-se que as quantidades transportadas no interior de contêineres são superiores aos limites fixados na norma, tampouco se aplicando a exceção pretendida aos isotanques, cuja carga é considerada carga a granel. Irretocável, portanto, a r. sentença ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Ficam implicitamente rejeitadas as invocações de normas cogitadas no apelo, em vista das razões de decidir acima adotadas, com as quais se mostrariam incompatíveis. Quanto ao PPP, segundo esta Relatoria, tem razão a reclamada apenas quanto ao pedido de intimação para cumprimento de obrigação de fazer. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento essencial para a comprovação do exercício de atividade especial, elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, assim como determinado pela Instrução Normativa no 95/2003, da Diretoria Colegiada do INSS. É instrumento legal para concessão de aposentadoria especial (aposentadoria por tempo de contribuição com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos). Reconhecido que o labor se dava em condições perigosas, devida a condenação à entrega de PPP após o trânsito em julgado sob pena de pagamento de multa diária. No entanto, considerando a cominação, impõe-se o acolhimento do apelo para determinar a intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega de PPP (inteligência da Súmula 410 do C. STJ). Reforma-se parcialmente. A Corte de origem concluiu, com fundamento no laudo pericial, que, no desempenho da sua atividade laboral, o reclamante estava exposto ao risco pela movimentação de isotanques, que continham produto inflamável gasoso liquefeito. Ressaltou que foram consideradas a NBR 11.564 e a regulamentação de produtos perigosos do Ministério dos Transportes para a elaboração do laudo e dos esclarecimentos, tendo sido contatado que as quantidades transportadas no interior de contêineres são superiores aos limites fixados na norma, cuja carga é considerada carga a granel. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário o reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No caso dos autos, ficou demonstrada a intermitência tratada na Súmula 364 do TST e não a eventualidade, pois se verifica que a exposição ao agente inflamável se dava de forma reiterada e habitual. Salientou-se que a questão relativa ao tempo de exposição do trabalhador ao agente inflamável não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o contato, ainda que por poucos minutos, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, consoante disposto na parte final da Súmula 364 do TST. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2.2 - HORAS IN ITINERE - INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a reclamada apenas reproduziu quase integralmente o acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que houve grave equívoco na decisão que não admitiu o recurso de revista quanto ao tema, por considerar que não foi devidamente observado o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que esta agravante transcreveu o trecho do acórdão objeto da controvérsia. Renova as alegações quanto ao tema no sentido de que o que se persegue é a violação ao disposto artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso 1, do CPC, uma vez que, nos termos do §2º art. 58 da CLT e da Súmula 90 do TST, o reclamante não comprovou que o terminal da recorrente se enquadrava nos requisitos ensejadores das horas in itinere: (1) utilização de transporte pela empresa; (11) local em difícil acesso; (111) inexistência de transporte público; (iv) tempo despedido no trajeto, conforme prefacial. Ressalta, ainda, que comprovou que o agravado não optou pelo vale transporte, porquanto dispunha de meio de transporte particular para fazer o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Afirma que demonstrou que o agravado utilizava veículo próprio e, ainda, o local de trabalho não era de difícil acesso e era servido por transporte público regular, tendo a agravante disponibilizado veículo fretado por mera liberalidade, visando o conforto dos seus empregados e prestadores de serviços, o agravado por seu turno não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ao exame. Entendo superado o óbice apontado na decisão denegatória, tendo em vista que o trecho do acórdão regional transcrito não é extenso, e se mostra claro e sucinto, permitindo a identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional embora não tenha sido destacada pela parte. Nesse contexto, prossigo no exame do cabimento do recurso de revista quanto ao tema, ainda em sede de agravo de instrumento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Ficou registrado no acórdão recorrido: a) Horas in itinere (recurso ordinário da reclamada) A reclamada persegue a reforma quanto às horas extras in itinere(60 minutos diários), alegando a nova redação do art. 58, §2º da CLT e, sucessivamente, que o reclamante não fez prova de suas alegações, que optou por não receber vale-transporte e que havia transporte público regular até o terminal portuário, tratando-se de local de fácil acesso, fornecendo a reclamada o transporte próprio em ônibus fretado por liberalidade. Sem razão. Rejeitam-se as alegações quanto à atual redação do art. 58 da CLT no que tange às horas in itinere, pois a flexibilização introduzida pela Lei 13.467/2017 só entrou em vigência em 11/11/2017, enquanto se discute no presente caso a prestação de serviços durante o período de 23/11/2015 a 01/09/2016, ou seja, durante contrato que foi rescindido antes da vigência dessa norma, não se podendo aplicar alterações legais procedidas posteriormente. Considerando as normas vigentes à época do contrato, as chamadas horas in itinere só são devidas quando evidenciada a situação fática descrita na Súmula 90 do C. TST, mais especificamente em seu item I, verbis: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978). Em defesa, a reclamada apontou que o local em que se encontra sediada é servido por transporte público regular, ressaltando que houve opção expressa do reclamante pelo não recebimento de vale-transporte (ID 2a70970) e que o fornecimento de ônibus fretado era mera liberalidade. Não prosperam as alegações recursais de que havia linhas de ônibus que serviam o lugar de trabalho, pois não há nos autos demonstração dos trajetos feitos pelas alegadas linhas de ônibus. O ponto de ônibus mais próximo, segundo a reclamada, é o localizado da Rodovia Anchieta ou na Av. Bandeirantes (ID 9d394b3). O mapa juntado à defesa, ID 9d394b3, aponta que o trajeto pode ser feito a pé em cerca de 20 minutos. Em consulta ao site de mapas indicado pela própria reclamada, constata esta Relatoria que, nos trajetos indicados no ID 9d394b3 não há local apropriado para o trânsito de pedestres. Tanto o trajeto de 1,5km, previsto em 18 minutos ("via Rua Augusto Barata"), quanto o de 1,7km ("via R. Dr. Alberto Schwedtzer") pressupõem a caminhada sobre o viaduto Dr. Paulo Bonavides, que não dispõe de local adequado e seguro para trânsito de pedestres, o que inviabiliza a realização dos trajetos a pé. A reclamada não produziu quaisquer provas quanto à possibilidade de tráfego de pedestres no trecho realizado pelo ônibus fretado (entre a alfândega de Santos e a reclamada) e, no particular, consta dos autos apenas o depoimento desprezado (João Rogério Garcia) no sentido de que não há linha de transporte público nesse trajeto e tampouco estrutura para pedestres ou ciclovia, que não favorece a tese da recorrente. Não obstante, consultando-se no site de mapas o trajeto previsto na fl. 2 do ID 9d394b3, verifica-se que entre o Museu Pelé e a reclamada tampouco há trajeto disponível com transporte público. Assim, foi evidenciada a situação fática descrita na Súmula 90 do C. TST, eis que o reclamante utilizava o transporte fornecido pelo empregador, fato confirmado pela testemunha Antonio Luiz Veras da Silva e que se tratava de local de difícil acesso ou não servido em trechos por transporte público regular, sendo devidas as horas in itinere deferidas na origem. Quanto à quantidade de horas deferidas (30 minutos na ida e 30 minutos na volta), tampouco há falar em provimento do apelo da reclamada, pois tal duração do trajeto está de acordo com os horários do fretado fornecido pela reclamada, ID e8be98b. Constata-se que na tabela "TURNOS - SEGUNDA À SEXTA-FEIRA", aplicável ao reclamante, na parte referente aos horários de entrada a saída do fretado da alfândega (ponto de encontro) se dava 30 minutos antes do início do turno, permitindo-se concluir ser essa a duração do trajeto. Por oportuno, anota-se que, no mesmo sentido da prova documental fornecida pela reclamada, é o depoimento do Sr. Rogério. Nada a reformar, portanto. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que o estabelecimento da reclamada não era servido por transporte público regular, motivo pelo qual são devidas as horas in itinere, fixadas em 30 minutos antes e depois da jornada. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que havia transporte público regular encontram óbice na Súmula 126 do TST. Ressalte-se que também não há falar-se na apontada violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, mas sim diante das provas efetivamente produzidas, por meio das quais se evidenciou que o estabelecimento da reclamada não era servido por transporte público regular. Da forma como proferido o acórdão está em consonância com a Súmula 90 do TST, considerando que o período do contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13467/2017. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não foi atendido com fundamento na Súmula 333 do TST. A reclamada alega que o reclamante não logrou comprovar a suposta supressão do intervalo intrajornada, impondo-se a reforma do acórdão, com fulcro na violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Alega que os depoimentos das testemunhas inquiridas a convite agravado são frágeis e contraditórios, tanto que um deles foi invalidado como meio de prova pelo Colegiado Julgador. Ressalta-se que a segunda testemunha do agravado demonstrou parcialidade, tentando lhe favorecer, portanto, não devendo ser considerado como meio de prova válida. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou consignado no acórdão recorrido: c) Intervalo intrajornada (recurso ordinário da reclamada) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos por supressão parcial do intervalo intrajornada (15 minutos diários na jornada de 6h e 1h na jornada superior a 6h). Alega que o depoimento da testemunha João Rogério é parcial quanto ao tópico e que a jornada de trabalho dos empregados sempre permitiu a fruição do descanso. Entende, ainda, que o labor além de 6 horas diárias era eventual, o que não descaracteriza a jornada originalmente ajustada e não atrai o intervalo mínimo de uma hora. Sucessivamente, argumenta pela natureza indenizatória da parcela. Sem razão. Considerando o deferimento das horas extras e reflexos além da 6ª diária e 36ª semanal, o acréscimo de 10 minutos diários ao início da jornada, bem como as horas in itinere, adota-se o entendimento majoritário desta E. Turma, aplicando o item IV da Súmula 437 do C. TST, cuja redação é aplicável ao contrato de trabalho considerando seu período de vigência: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Irretocável, portanto, a r. sentença ao deferir o pagamento de uma hora extra, com adicional e respectivos reflexos, quando ultrapassada a jornada de seis horas diárias (item "b", fl. 17 da sentença ID d09cf83). Destaca-se, ainda, que nada consta do depoimento do Sr. João Rogério especificamente acerca do intervalo intrajornada, tendo prevalecido a condenação nas horas extras in itinere com fulcro no exame do conjunto probatório, nos termos da fundamentação deste v. Acórdão. A espancar de vez qualquer dúvida a respeito da matéria, este Regional editou a Súmula 29, que assim expressamente dispõe: 29 - Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. Por fim, não prospera a tese da reclamada quanto à alegada natureza indenizatória do pagamento, pois o parágrafo 4º do art. 71 da CLT (na redação vigente à época do contrato de trabalho, anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017) empresta ao intervalo não concedido natureza salarial e não, indenizatória, porquanto prevê o pagamento de remuneração do período não usufruído, no valor da hora normal acrescido de no mínimo 50% (cinquenta por cento), devendo ser quitado, pois, como hora extra, integrando a remuneração do autor para fins de férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e aviso prévio. A Corte Regional esclareceu que o intervalo intrajornada de uma hora estava sendo deferido, em razão da constatação da prestação de horas extras habituais, horas in itinere e minutos residuais, e não em razão dos depoimentos das testemunhas que nada esclareceram quanto à questão. Nesse contexto, as alegações da reclamada não impugnam, especificamente, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, embora por fundamento diverso. 2.4 - MINUTOS RESIDUAIS O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada argumenta que o recurso de revista não foi interposto com o objetivo de revolver ou rediscutir fatos e provas constantes dos autos (Súmula 126 do TST), mas simplesmente para, à luz do que constante dos autos, proceder ao adequado enquadramento jurídico de tais fatos. Afirma que os controles de jornada foram considerados idôneos pela sentença primária e não foram infirmados pelo acórdão regional, competindo ao agravado demonstrar as diferenças de horas extras, conforme jurisprudência trazida à baila e que fundamenta a divergência alegada. Sustenta que o reclamante não logrou demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, o que fundamenta a revista interposta. Argumenta que o período despendido para a colocação dos EPIs no início da jornada de trabalho entre às 19h00 e às 07h00, eram computados como jornada noturna e não eram considerados nos cálculos para pagamento das horas extras diurnas (inteligência da OJ 97 da SDI-, do TST), nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho trazido à colação. Ao exame. b) Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de EPI's. Retirada do lanche. Adicional noturno. (recursos ordinários do reclamante e da reclamada) Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a reclamada alega que os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho, inclusive compreendendo o período para troca de EPI's, que é inverossímil a alegação de que o vestiário é pequeno. Por indevidos os minutos, entende pela inexistência de diferenças de adicional noturno. O reclamante, de outro lado, pretende o pagamento de horas extras relativas a minutos acrescidos ao final da jornada de trabalho despendidos na retirada de lanche, por entender tratar-se de tempo à disposição da empregadora, bem como das respectivas diferenças de adicional noturno. Apenas a reclamada tem parcialmente razão. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que não prospera a alegação da reclamada quanto à aplicação do art. 4º, §2º, VIII da CLT eis que tal dispositivo de direito material do trabalho foi inserido pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, quando já extinto o contrato de trabalho. Pois bem. A testemunha Antonio declarou que primeiro colocavam os EPI's para depois bater o cartão, levando cerca de 10 minutos na entrada, para colocá-los, e 10 minutos na saída, para retirá-los, tendo sido confessado pela reclamada que os EPI's ficavam na empresa. A mesma testemunha declarou que havia lanche no final dos turnos, que levavam 10 minutos para pegar o lanche e que batiam o ponto antes de pegar o lanche. O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou e que "pegava o lanche e já ia direto para o ônibus". Do cotejo da prova oral produzida não se permite concluir que, ao término da jornada, a retirada dos EPI's se desse após a marcação do ponto, não se cogitando, portanto, de minutos residuais a este título. De outro lado, contudo, restaram provadas a falta de anotação do período despendido para a colocação dos EPI's no início da jornada (prova oral produzida em audiência) e a existência de diferenças de horas extras e reflexos em favor do reclamante com fulcro na prova documental, conforme demonstrativo ofertado em réplica. Pelo exposto, reforma-se parcialmente a r. sentença para excluir da condenação o acréscimo, como extras, de 10 (dez) minutos diários aos horários de saída constantes dos cartões de ponto, bem como o adicional noturno incidente sobre eles e os correspondentes reflexos. A Corte Regional concluiu, por meio do depoimento das testemunhas, que o período dispendido no início das jornadas para colocação de EPIs não era anotado nos cartões de ponto. Nesse contexto, o exame da alegação por parte da reclamada no sentido de que o período de troca de uniforme estava computado na jornada e registrado nos cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126 do TST. Verifica-se, ademais, que o Tribunal Regional não adotou tese quanto a previsão contida em norma coletiva, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Da forma como proferido, não se constata, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ou, ainda, contrariedade à Súmula 97 do TST. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2.5 - DESCONTOS SALARIAIS - AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO EMRPEGADO NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO O recurso de revista não foi admitido com fundamento na Súmula 126 do TST. A reclamada argumenta que não pretende reviver questões de fatos e provas e por isso não se aplica a Súmula 126 do TST. Afirma que a matéria traz à baila a discussão quanto ao enriquecimento ilícito, vez que o agravado fez uso deliberado do auxílio farmácia colocado à sua disposição, conforme se verifica através dos holerites de julho e maio de 2016 às fls. 405e 406, não havendo qualquer oposição aos descontos, portanto, o recurso não se enquadra nos termos da Súmula 126 do TST. Alega que a proibição contida no art. 462 da CLT limita-se aqueles descontos de natureza unilateral, sem contraprestação ou benefício para o trabalhador, o que não é o caso dos autos. Aponta violação do art. 884 Código Civil. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão recorrido: e) Devolução de descontos. TRCT e holerites. Contribuição sindical/associativa. Assistência médica. Vale-refeição. Farmácia. (recursos ordinários do reclamante e da reclamada) A reclamada insurge-se contra a devolução do importe de R$ 8,21, deduzido no TRCT pelo uso do benefício de farmácia. De outro lado, o reclamante pretende a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical/associativa e de assistência médica, alegando que não houve anuência do reclamante para tanto e tampouco prova de filiação ao sindicato e que os descontos referentes à assistência médica não observaram as disposições da norma coletiva. Não têm razão as partes. Na inicial, o reclamante alegou que sofreu descontos indevidos no TRCT, itens 108 e 115.1, nos valores de R$2,18 e de R$ 8,21, bem como nos holerites (contribuição sindical), no valor de R$ 129,85. Concluiu suas alegações pretendendo "a devolução dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento, a título de contribuição sindical/assistencial" (fl. 25 do ID f82da8d). Assim, de plano ficam rejeitadas as alegações quanto aos descontos efetuados a título de assistência médica uma vez que constituem em inovação recursal, vedada pelo ordenamento em atenção ao princípio da estabilidade objetiva da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto aos descontos do TRCT, o item 108 diz respeito ao vale alimentação e o 115.1, ao desconto de farmácia. Nos termos do art. 462, da CLT e da Súmula 342 do C. TST, o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do empregado sem sua autorização prévia e por escrito, exceto se for o caso de adiantamento, de disposição legal ou de contrato coletivo. Quanto ao item 115.1, no importe de R$ 8,21, a reclamada não demonstrou a anuência do reclamante para que fossem realizados descontos pelo uso do benefício de farmácia, sendo devida a devolução nos termos fixados na r. sentença. Não altera esta conclusão o fato de o reclamante não ter pleiteado a devolução dos descontos havidos sob o mesmo título ao longo do contrato de trabalho, pois a petição inicial fixa os limites do pedido nos termos do art. 840 da CLT e dos já mencionados arts. 141 e 492 do CPC. O extrato ID 9ca2f18 tampouco socorre a tese da reclamada, eis que não se trata de documento a provar a anuência do reclamante quanto à realização de descontos. Quanto ao vale-alimentação, irretocável a r. sentença ao indeferir a devolução pretendida tendo em vista a opção feita pelo empregado pelo ticket, como demonstra o ID 9bd3ad2, e a inexistência de provas de vício de vontade quando da assinatura de referido documento. Tampouco tem razão quanto à pretendida devolução da contribuição sindical. A ordem jurídica brasileira em vigor até 10/11/2017 previa apenas quatro tipos de receitas sindicais: a contribuição sindical (prevista no artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (art. 8º, IX, da CF/88), a contribuição negocial/assistencial (artigo 513, "e" da CLT) e a mensalidade sindical. De todas, apenas a primeira era revestida do caráter impositivo geral, ou seja, atinge a todos da categoria. Após 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, também o desconto da contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT passou a ser possível apenas mediante autorização do trabalhador. Os holerites ID cf3e7cb demonstram que houve apenas o desconto da contribuição sindical do art. 578 da CLT, de natureza compulsória até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se cogitando de qualquer desconto indevido, no particular. Mantém-se a r. sentença. A Corte de origem O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a reclamada não comprovou que o reclamante tenha autorizado o desconto do benefício farmácia efetuado, de modo que a a prática empresarial configura violação ao art. 462 da CLT. Com efeito, nos termos do art. 462 da CLT, princípio da intangibilidade salarial, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei, contrato coletivo ou cláusula contratual que o autorize. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 deste Tribunal. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2.6 - RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema com fundamento na Súmula 126 do TST. A reclamada argumenta que, ao contrário do decidido, o entendimento preconizado na Súmula 461 do TST é inaplicável ao caso sub judice. Aponta que o recurso foi fundamento na violação ao artigo 818, 1, da CLT c/c 373, 1, do CPC. Ressalta que o reclamante postula o recebimento de diferenças, em virtude da suposta ausência de depósitos de FGTS em alguns meses, contudo, manteve- se inerte ao não acostar aos autos qualquer documento comprobatório de suas meras alegações. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão recorrido: Pretende a reclamada a reforma quanto às diferenças de FGTS, alegando que a inicial é genérica, sendo ônus do reclamante o de demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Considerando o pedido expresso quanto ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS na contratualidade, adota-se o entendimento de que o ônus prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS é da reclamada, por imposição do que expressa a Súmula 461 do C. TST: FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. (Inserida pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) Apesar de ter alegado a regularidade dos recolhimentos, a reclamada não trouxe prova desse fato, tendo trazido à baila apenas o demonstrativo do FGTS rescisório (ID 24d1893), razão pela qual prospera o direito às diferenças nos termos decididos pelo MM. Juizo a quo. Nada a deferir quanto à pretendida dedução, vez que na r. sentença foram deferidas, expressamente, apenas as diferenças, não se cogitando de enriquecimento ilícito do reclamante, tendo sido determinada a comprovação, após o trânsito em julgado, dos recolhimentos devidos e deduzidas as competências já depositadas (fl. 11 do ID dO9cf83). O Tribunal Regional verificou que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à prova da regularidade dos depósitos de FGTS. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 471 do TST, confirmada pelo julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que firmou como tese vinculante: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos do reclamante e da reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.