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1001616-25.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1001616-25.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: GENIAL EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd131b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON/SP em face de GENIAL EMPREITEIRA LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para: a) Condenar a reclamada ao repasse das mensalidades associativas dos trabalhadores filiados constantes das relações do sindicato autor, relativas ao período de maio de 2025 a janeiro de 2026, no importe mensal de R$ 40,00 por trabalhador associado, excluídas as competências posteriores às rescisões dos contratos de trabalho dos empregados comprovadamente desligados, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) Condenar a reclamada ao pagamento/repasse das Contribuições Assistenciais devidas no período de maio de 2025 a janeiro de 2026, nos percentuais e limites previstos na Cláusula 21ª da norma coletiva (3% no mês de maio/2025 e 1% de junho/2025 a janeiro/2026, respeitado o teto normativo de R$ 46,30 mensais por empregado), conforme for apurado em liquidação de sentença; c) Condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante apurado das mensalidades associativas e contribuições assistenciais devidas e não repassadas; d) Determinar que a reclamada, intimada na fase de liquidação de sentença, proceda à exibição das folhas analíticas de pagamento, TRCTs dos empregados desligados e relatórios do CAGED/eSocial do período da condenação (maio de 2025 a janeiro de 2026) no prazo de 15 dias, sob as cominações do artigo 400 do CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Condeno a ré a pagar ao advogado do sindicato autor, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente dois meses. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 10.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1001616-25.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: GENIAL EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd131b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON/SP em face de GENIAL EMPREITEIRA LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para: a) Condenar a reclamada ao repasse das mensalidades associativas dos trabalhadores filiados constantes das relações do sindicato autor, relativas ao período de maio de 2025 a janeiro de 2026, no importe mensal de R$ 40,00 por trabalhador associado, excluídas as competências posteriores às rescisões dos contratos de trabalho dos empregados comprovadamente desligados, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) Condenar a reclamada ao pagamento/repasse das Contribuições Assistenciais devidas no período de maio de 2025 a janeiro de 2026, nos percentuais e limites previstos na Cláusula 21ª da norma coletiva (3% no mês de maio/2025 e 1% de junho/2025 a janeiro/2026, respeitado o teto normativo de R$ 46,30 mensais por empregado), conforme for apurado em liquidação de sentença; c) Condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante apurado das mensalidades associativas e contribuições assistenciais devidas e não repassadas; d) Determinar que a reclamada, intimada na fase de liquidação de sentença, proceda à exibição das folhas analíticas de pagamento, TRCTs dos empregados desligados e relatórios do CAGED/eSocial do período da condenação (maio de 2025 a janeiro de 2026) no prazo de 15 dias, sob as cominações do artigo 400 do CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Condeno a ré a pagar ao advogado do sindicato autor, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente dois meses. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 10.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENIAL EMPREITEIRA LTDA

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