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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001616-10.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: RAUL CORREIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985b171 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO Analiso a impugnação aos cálculos apresentada pelo Reclamante. Indefiro a pretensão autoral quanto à homologação da conta por ele juntada, uma vez que a Reclamada encontra-se em recuperação judicial e será necessária a futura expedição de certidão de crédito para a devida habilitação perante o Juízo Universal. Sendo assim, intime-se o Reclamante para que adeque sua conta e apure os juros e a correção monetária delimitados estritamente até a data do pedido de recuperação judicial, a fim de atender aos critérios previstos no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 ("II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"). Tal providência é imperiosa, visto que a expedição de certidão fora dos padrões determinados em lei pode se constituir em direto óbice à efetiva habilitação dos créditos do autor no quadro geral de credores. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada Id 725429f, vez que em conformidade com os termos da sentença. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 19/09/2019, R$ 10.259,09,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$8.059,49 - Crédito líquido parte autora; b) R$778,05 - Depósito de FGTS; c) R$890,76 - Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$ 330,79 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 0,00- Imposto de Renda. f) R$ 200,00 - Custas processuais Insta esclarecer que não foram apurados juros e correção monetária, tendo em vista que a data do ajuizamento desta ação 11/07/2025 é posterior a data do pedido de recuperação judicial, e que os valores são considerados atualizados até 19/09/2019 a fim de atender os critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). INTIME-SE A PRIMEIRA RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E RE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. A reclamada informa que foi deferido o pedido de recuperação judicial, em 19.09.2019, distribuída sob o n.º 1013665-95.2019.8.26.0068, a qual tramita na 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, tendo sido nomeado como administrador judicial F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda, como representante o Dr. Frederico Antonio Oliveira de Rezende. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão para a habilitação do crédito exequendo pelo reclamante e pelo sindicato, para serem submetidas à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT: Da Certidão de Habilitação de Crédito deverão constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Oportunamente, dê-se ciência da expedição da certidão de crédito ao Autor e ao seu patrono. Após, sobrestem-se os autos, devendo as partes informarem os valores recebidos junto ao juízo recuperacional. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 07 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001616-10.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: RAUL CORREIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985b171 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO Analiso a impugnação aos cálculos apresentada pelo Reclamante. Indefiro a pretensão autoral quanto à homologação da conta por ele juntada, uma vez que a Reclamada encontra-se em recuperação judicial e será necessária a futura expedição de certidão de crédito para a devida habilitação perante o Juízo Universal. Sendo assim, intime-se o Reclamante para que adeque sua conta e apure os juros e a correção monetária delimitados estritamente até a data do pedido de recuperação judicial, a fim de atender aos critérios previstos no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 ("II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"). Tal providência é imperiosa, visto que a expedição de certidão fora dos padrões determinados em lei pode se constituir em direto óbice à efetiva habilitação dos créditos do autor no quadro geral de credores. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada Id 725429f, vez que em conformidade com os termos da sentença. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 19/09/2019, R$ 10.259,09,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$8.059,49 - Crédito líquido parte autora; b) R$778,05 - Depósito de FGTS; c) R$890,76 - Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$ 330,79 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 0,00- Imposto de Renda. f) R$ 200,00 - Custas processuais Insta esclarecer que não foram apurados juros e correção monetária, tendo em vista que a data do ajuizamento desta ação 11/07/2025 é posterior a data do pedido de recuperação judicial, e que os valores são considerados atualizados até 19/09/2019 a fim de atender os critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). INTIME-SE A PRIMEIRA RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E RE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. A reclamada informa que foi deferido o pedido de recuperação judicial, em 19.09.2019, distribuída sob o n.º 1013665-95.2019.8.26.0068, a qual tramita na 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, tendo sido nomeado como administrador judicial F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda, como representante o Dr. Frederico Antonio Oliveira de Rezende. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão para a habilitação do crédito exequendo pelo reclamante e pelo sindicato, para serem submetidas à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT: Da Certidão de Habilitação de Crédito deverão constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Oportunamente, dê-se ciência da expedição da certidão de crédito ao Autor e ao seu patrono. Após, sobrestem-se os autos, devendo as partes informarem os valores recebidos junto ao juízo recuperacional. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 07 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAUL CORREIA FERREIRA DA SILVA
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