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1001615-76.2026.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara

    Processo 1001615-76.2026.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Severino Pedro de Lima - - Valmir Pedro Leite de Lima - - Valmira Maria Leite de Lima - Vistos. Defiro autos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observa-se que não foram juntados os documentos e a procuração do autor Severino e que o autor Verinaldo não foi incluído no cadastro processual. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, a invocação do art. 666 do Código de Processo Civil não socorre os requerentes. Embora o dispositivo dispense inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, tal exceção possui caráter restritivo e somente incide nas hipóteses expressamente contempladas pela legislação específica. Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 6.858/80, o levantamento de saldos bancários por alvará autônomo pressupõe, além da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, situação excepcional destinada à simplificação da sucessão de reduzido acervo patrimonial. No caso concreto, o saldo bancário indicado perfaz R$ 30.180,86, quantia que não pode ser considerada irrisória, recomendando a observância do procedimento sucessório regular para apuração do patrimônio transmitido, eventual meação, identificação dos sucessores e preservação de direitos de terceiros interessados. Ademais, consta do assento de óbito (fls.57) informação acerca da existência de bens deixados pela falecida, circunstância que, em princípio, afasta a premissa legal de inexistência de patrimônio sujeito a inventário. Assim, diante da notícia da existência de bens e da necessidade de regular apuração do monte hereditário, revela-se inadequada a utilização do alvará autônomo, devendo a pretensão ser deduzida em inventário ou arrolamento, sede própria para a definição dos sucessores e da partilha do patrimônio deixado pela de cujus. Assim, retifique-se e apresente a emenda, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)

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