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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo · Sentença
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001615-31.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE: LAZARO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): EDSON DOMINGOS (OAB MG237557) SENTENÇA Tratam os autos de pedido de alvará judicial ajuizado por Lázaro Antônio da Silva em decorrência do falecimento de Agustinha Lemos da Silva. O requerente pugnou pela expedição de alvará judicial autônomo para o levantamento de quantias depositadas em caderneta de poupança perante a Caixa Econômica Federal. Na oportunidade, informou a existência de herdeiros necessários e declarou a finalidade de destinar os valores ao custeio de inventário, taxas de cartório, imposto de transmissão e honorários advocatícios. Foram acostados os documentos dos eventos 1, 5, 13 e 15. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O interesse de agir pressupõe a adequação do meio processual eleito à tutela pretendida, não sendo possível a utilização de procedimento inadequado para a satisfação do direito material. A Lei 6.858 de 1980, regulamentadora do artigo 666 do Código de Processo Civil, institui hipótese de levantamento simplificado de valores deixados pelo falecido, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Nesse cenário, constatada a existência de patrimônio a ser partilhado ou, eventualmente, o encerramento prévio de inventário extrajudicial com a descoberta posterior de ativo integrante do acervo hereditário, atrai-se a incidência do artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a realização de inventário ou sobrepartilha. Nessas hipóteses, mostra-se inadequada a utilização de alvará judicial autônomo, porquanto o ativo financeiro deve ser formalmente integrado ao acervo hereditário mediante o procedimento próprio, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial. Na espécie vertente, a própria narrativa inicial evidencia a existência de outros bens e a realização de atos inerentes ao inventário, o que afasta a incidência do rito autônomo da Lei 6.858 de 1980. Caracterizada a inadequação da via eleita, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Custas processuais dispensadas, em conformidade com o artigo 7º, inciso II, do Provimento Conjunto 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ante o valor atribuído à causa. Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária e inexistir litigiosidade. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito
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