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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001614-68.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ilzete Sousa Silva - Posto isto, julgo procedente o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino que a ré proceda à recomposição dos vencimentos da parte autora, garantindo a irredutibilidade nominal global, enquanto subsistir a mesma situação funcional de magistério no Programa Ensino Integral decorrente da transição de Coordenadora de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento para Professor Articulador por Área de Conhecimento, mediante o devido apostilamento em folha de pagamento, observado que a diferença mensal apurada poderá ser absorvida por reajustes gerais ou reestruturações futuras da carreira; Condeno a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de março de 2026, bem como das parcelas vincendas até a data do efetivo apostilamento em folha. Os valores deverão ser liquidados por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada mês devido e acrescidos de juros simples de 2% ao ano a partir da citação, respeitado o teto limitador da Taxa SELIC, conforme a exata redação dada pela EC nº 136/2025 ao art. 97, § 16-A do ADCT. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSÉ ANTONIO DA SILVA (OAB 417771/SP)
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