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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001614-15.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MILENA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: WILLY INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abb98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MILENA BEZERRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de WILLY INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 586.571,60. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Por fim, fica rechaçada a alegação da reclamada acerca da inexistência de garantia provisória normativa, tendo em vista que o autor não formulou pedido nesse sentido. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu lesões nos ombros, em razão do trabalho realizado para a reclamada. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. cd2a7c2), o Sr. Perito concluiu que a reclamante é portadora de moléstias em ambos os ombros, com nexo concausal entre as lesões e o trabalho desenvolvido em benefício da reclamada e incapacidade parcial e permanente: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................05/11/2018 • Início de sintomas ou queixas..... autora aponta 01/2019 • Primeiros Exames de imagem.....27/11/2019 • Afastamentos ao INSS................sim o 21/09/2021 – 06/01/2022 – B91 o 03/12/2023 – 26/07/2024 – B91 • Tratamentos conservador...........FST e medicação • Tratamento por Cirurgia .............sim – 18/11/2023 – ombro direito • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................15/09/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: Como avaliado, a autora exerceu atividades repetitivas de linha de produção industrial, com uso contínuo e sincronizado dos membros superiores, envolvendo acionamentos manuais frequentes, ciclos curtos de produção, movimentos repetitivos e manutenção postural estática sentada. Quanto à nossa avaliação médico pericial: A avaliação medica apurou que a autora apresenta quadro compatível com tendinopatias de manguito rotador bilateral, bursites subacromiais e alterações degenerativas e tendinopatias em ombros, com histórico de tratamento cirúrgico à direita, havendo atualmente limitação funcional parcial predominante em ombro direito. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Após a avaliação medico pericial apuramos pela existência de nexo concausal, não identificamos elementos suficientes para caracterização de nexo causal exclusivo, diante do caráter multifatorial e também degenerativo das alterações apresentadas. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Identificamos redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam movimentos repetitivos e contínuos dos membros superiores, especialmente acima do nível funcional confortável dos ombros, bem como esforços biomecânicos repetitivos envolvendo cintura escapular.” Nos esclarecimentos prestados nos autos, o perito judicial enfrentou de forma minuciosa cada uma das impugnações apresentadas pela empregadora (id. ebedaec). Acerca das atividades da autora, o profissional técnico esclareceu: “que embora não se tratasse de trabalho executado permanentemente acima da linha dos ombros ou com levantamento de cargas elevadas, isso não significa ausência de solicitação biomecânica significativa sobre o complexo do ombro”. Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No que tange ao requisito culpa lato sensu, essencial à responsabilização subjetiva. Noto que a reclamante trabalhou para a reclamada desde 2018 e que há exames médicos atestando as lesões. Caso os exames periódicos tivessem sido feitos adequadamente, as moléstias poderiam ter sido detectadas ainda em tempo para evitar a agravação do quadro e convolação em incapacidade permanente. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Frise-se que é pacífico que a incapacidade deve ser verificada com relação à atividade exercida pelo obreiro, e não de modo genérico (Informativo 108 do TST): “Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil. O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015.” Na hipótese, restou constatado que a reclamante está incapacitada para o trabalho que exercia anteriormente, conforme se conclui do teor do laudo pericial, inclusive foi colocada pela reclamada em função compatível com a sua limitação física, situação que demonstra a proporção da incapacidade em 100% para o labor que desenvolvia anteriormente. Entretanto, tendo o perito constatado o nexo concausal, fixo o percentual em 50%. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 81,6 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para mulheres, considerando-se que a autora conta, atualmente, com 31 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração da autora, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (50,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pela obreira é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portadora, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Convênio médico A autora pretende que seja declarada a obrigação de a reclamada manter seu plano de saúde de forma vitalícia. Por culpa da reclamada, o autor precisará contar com convênio médico, vitaliciamente, para tratar dos males ocupacionais. Assim com fulcro no art. 927 do CC, condeno a reclamada a restabelecer o mesmo plano de saúde a que a reclamante tinha direito enquanto empregada, arcando integral e vitaliciamente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação; fixo, também, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração, na hipótese de cessação ou descontinuidade, após a reinclusão da autora no plano de saúde. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Além disso, o reclamante apresentou declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por MILENA BEZERRA DA SILVA na ação trabalhista promovida em face de WILLY INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal convertida em parcela única, conforme critérios da fundamentação; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - restabelecer o mesmo plano de saúde a que a reclamante tinha direito enquanto empregada, arcando integral e vitaliciamente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação; fixo, também, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração, na hipótese de cessação ou descontinuidade, após a reinclusão da autora no plano de saúde. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 15.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 750.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILENA BEZERRA DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001614-15.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MILENA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: WILLY INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abb98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MILENA BEZERRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de WILLY INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 586.571,60. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Por fim, fica rechaçada a alegação da reclamada acerca da inexistência de garantia provisória normativa, tendo em vista que o autor não formulou pedido nesse sentido. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu lesões nos ombros, em razão do trabalho realizado para a reclamada. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. cd2a7c2), o Sr. Perito concluiu que a reclamante é portadora de moléstias em ambos os ombros, com nexo concausal entre as lesões e o trabalho desenvolvido em benefício da reclamada e incapacidade parcial e permanente: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................05/11/2018 • Início de sintomas ou queixas..... autora aponta 01/2019 • Primeiros Exames de imagem.....27/11/2019 • Afastamentos ao INSS................sim o 21/09/2021 – 06/01/2022 – B91 o 03/12/2023 – 26/07/2024 – B91 • Tratamentos conservador...........FST e medicação • Tratamento por Cirurgia .............sim – 18/11/2023 – ombro direito • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................15/09/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: Como avaliado, a autora exerceu atividades repetitivas de linha de produção industrial, com uso contínuo e sincronizado dos membros superiores, envolvendo acionamentos manuais frequentes, ciclos curtos de produção, movimentos repetitivos e manutenção postural estática sentada. Quanto à nossa avaliação médico pericial: A avaliação medica apurou que a autora apresenta quadro compatível com tendinopatias de manguito rotador bilateral, bursites subacromiais e alterações degenerativas e tendinopatias em ombros, com histórico de tratamento cirúrgico à direita, havendo atualmente limitação funcional parcial predominante em ombro direito. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Após a avaliação medico pericial apuramos pela existência de nexo concausal, não identificamos elementos suficientes para caracterização de nexo causal exclusivo, diante do caráter multifatorial e também degenerativo das alterações apresentadas. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Identificamos redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam movimentos repetitivos e contínuos dos membros superiores, especialmente acima do nível funcional confortável dos ombros, bem como esforços biomecânicos repetitivos envolvendo cintura escapular.” Nos esclarecimentos prestados nos autos, o perito judicial enfrentou de forma minuciosa cada uma das impugnações apresentadas pela empregadora (id. ebedaec). Acerca das atividades da autora, o profissional técnico esclareceu: “que embora não se tratasse de trabalho executado permanentemente acima da linha dos ombros ou com levantamento de cargas elevadas, isso não significa ausência de solicitação biomecânica significativa sobre o complexo do ombro”. Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No que tange ao requisito culpa lato sensu, essencial à responsabilização subjetiva. Noto que a reclamante trabalhou para a reclamada desde 2018 e que há exames médicos atestando as lesões. Caso os exames periódicos tivessem sido feitos adequadamente, as moléstias poderiam ter sido detectadas ainda em tempo para evitar a agravação do quadro e convolação em incapacidade permanente. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Frise-se que é pacífico que a incapacidade deve ser verificada com relação à atividade exercida pelo obreiro, e não de modo genérico (Informativo 108 do TST): “Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil. O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015.” Na hipótese, restou constatado que a reclamante está incapacitada para o trabalho que exercia anteriormente, conforme se conclui do teor do laudo pericial, inclusive foi colocada pela reclamada em função compatível com a sua limitação física, situação que demonstra a proporção da incapacidade em 100% para o labor que desenvolvia anteriormente. Entretanto, tendo o perito constatado o nexo concausal, fixo o percentual em 50%. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 81,6 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para mulheres, considerando-se que a autora conta, atualmente, com 31 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração da autora, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (50,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pela obreira é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portadora, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Convênio médico A autora pretende que seja declarada a obrigação de a reclamada manter seu plano de saúde de forma vitalícia. Por culpa da reclamada, o autor precisará contar com convênio médico, vitaliciamente, para tratar dos males ocupacionais. Assim com fulcro no art. 927 do CC, condeno a reclamada a restabelecer o mesmo plano de saúde a que a reclamante tinha direito enquanto empregada, arcando integral e vitaliciamente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação; fixo, também, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração, na hipótese de cessação ou descontinuidade, após a reinclusão da autora no plano de saúde. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Além disso, o reclamante apresentou declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por MILENA BEZERRA DA SILVA na ação trabalhista promovida em face de WILLY INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal convertida em parcela única, conforme critérios da fundamentação; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - restabelecer o mesmo plano de saúde a que a reclamante tinha direito enquanto empregada, arcando integral e vitaliciamente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação; fixo, também, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração, na hipótese de cessação ou descontinuidade, após a reinclusão da autora no plano de saúde. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 15.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 750.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLY INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA.
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