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1001614-08.2023.8.26.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara

    Processo 1001614-08.2023.8.26.0102 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Eduardo Beraldi Pereira Pessanha Filho - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A pretensão do requerente é procedente. O termo de audiência acostado aos autos (fls. 12/13) comprova que foi homologado acordo fixando alimentos em prol do requerente, com desconto incidente em rescisão trabalhista do alimentante (fls. 11 e 14). As informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 86/87, 115/116 e 124/125) confirmaram de forma categórica que a quantia depositada na conta vinculada ao contrato de trabalho com a empregadora Supermercado Alean Ltda. se encontra retida sob a rubrica expressa de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial. Diante do advento da maioridade civil do alimentado (fl. 5) e da constatação de que a verba retida destina-se exclusivamente ao pagamento de crédito alimentar em seu favor, impõe-se o deferimento da autorização para levantamento do montante bloqueado e seus acréscimos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) Autorizar o requerenteLUIZ EDUARDO BERALDI PEREIRA PESSANHA FILHOa efetuar o levantamento integral do saldo retido a título de pensão alimentícia na conta de FGTS vinculada ao PIS nº 1282499653-8, de titularidade de Luiz Eduardo Beraldi Pereira Pessanha (CPF nº 306.738.468-73), mantida perante a Caixa Econômica Federal referente à empresa Supermercado Alean Ltda. (Base CP 09972700655160/00000051328); 2) Determinar a expedição do competente alvará judicial eletrônico, autorizando o autor (ou seu patrono com poderes específicos na procuração de fl. 3) a promover o saque do respectivo numerário com os rendimentos cabíveis; 3) Declarar extinto o processo, sem custas remanescentes ou condenação em honorários por se tratar de jurisdição voluntária e ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: MARCOS ANTONIO BERALDI PEREIRA (OAB 332265/SP)

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