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1001614-04.2026.8.26.0619

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquaritinga - 3ª Vara

    Processo 1001614-04.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - A.C.P.C. - - E.G.P.C. - - M.P.C. - - A.S.C. - - G.C.D.A. - Trata-se de pedido deALVARÁ JUDICIAL, visando à alienação do veículo FIAT/DOBLÒ EX (ano 2002, placa DHR-6268), avaliado em R$ 17.927,00, ao levantamento de saldo em conta vinculada de FGTS no valor de R$ 19.428,28 e ao levantamento de créditos rescisórios trabalhistas depositados em juízo na quantia de R$ 7.007,18. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 70/71). É o breve relatório Fundamento e decido. A via do alvará judicial autônomo é restrita às hipóteses da Lei nº 6.858/1980 e condicionada à inexistência de outros bens a inventariar, com observância do teto legal de 500 OTNs. No caso dos autos, a pretensão engloba bem móvel (veículo automotor) e créditos patrimoniais que, somados, perfazem o total de R$ 44.362,46, ultrapassando o limite legal para a expedição de alvará. Assim, considerando que o valor global do pedido ultrapassa 500 OTNs, o pedido de levantamento/transferência depende do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. Inviável a expedição de alvará judicial autônomo para levantamento de quantias depositadas em poupança quando há outros bens a inventariar. Abertura de inventário obrigatória. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000803-79.2022.8.26.0491; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023.). Além disso, a existência de créditos de verbas trabalhistas decorrentes de ação judicial também sujeita-se ao processamento inventário/arrolamento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Pretensão da autora de obtenção de alvará judicial para levantamento de verbas trabalhistas oriundas de precatório, com fundamento na Lei 6.858/80, Decreto 85.845/1981 e art 112 da Lei 8.213/1991 - Lei n° 6.858/80 que não tem aplicação no caso em comento, eis que o créditos de verbas trabalhistas decorrem de ação judicial e devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Ainda, Instrução normativa n° 3/2014 do STJ determina a necessidade de arrolamento ou inventário quanto falecido o credor originário do precatório - Por fim, se o caso, se é certo ser a única herdeira, poderá a autora se habilitar junto ao precatório - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010659-14.2024.8.26.0001; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL - Inventário negativo - Extinção sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir - Insurgência da autora - Herdeira que propôs ação trabalhista em nome do falecido, como se representante fosse, e agora utiliza a presente ação para nomeá-la inventariante, a fim de regularizar a representação processual naqueles autos - Descabimento - Inventário negativo que visa a preservação de direitos, notadamente a responsabilidade dos herdeiros por eventuais dívidas do falecido, quando não há bens a inventariar - Não havendo patrimônio (ativo e/ou passivo), não há se falar em inventariante para representar o espólio - Créditos trabalhistas remuneratórios que podem ser levantados mediante alvará judicial (art. 1º da Lei nº 6.858/80), dispensando-se o inventário, se de pequeno valor - Os créditos trabalhistas indenizatórios (assim como os remuneratórios) constituem ativo patrimonial e se sujeitam às regras da sucessão, por inventário ou arrolamento - Precedentes - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002791-48.2024.8.26.0562; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Porém, diante da inexistência de litígio, faculto aos autores a conversão do rito para arrolamento ou inventário, o que deverá, se o caso, realizado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP)

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